FBCH
Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação
Tutela
STOP
Missão
O Fundo assume os encargos das bonificações concedidas pelo Governo para a aquisição de habitação ao abrigo do regime de crédito bonificado, bem como os encargos das bonificações do crédito bancário para a aquisição de habitação própria dos residentes locais e concede subsídios às pessoas que adquiriram habitações construídas ao abrigo do regime de Contratos de Desenvolvimento para a Habitação.
Natureza
Fundo com Autonomia Administrativa e Financeira
Presidente da Comissão Administrativa da CEP
Contactos
Legislação Orgânica
Decreto-Lei n.º 56/83/M
(Boletim Oficial de Macau de 30 de Dezembro de 1983)
Regulamento da Alienação dos Fogos do Estado aos Seus Arrendatários.
Decreto-Lei n.º 123/84/M
(Boletim Oficial de Macau de 26 de Dezembro de 1984)
Alteração dos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.
Decreto-Lei n.º 73/84/M
(Boletim Oficial de Macau de 7 de Julho de 1984)
Regulamenta o Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação que funciona junto da Caixa Económica Postal.
Atribuições
- Relativamente ao regime de bonificações do crédito à habitação, os encargos das bonificações atribuídas pelo Governo é assumido pelo Fundo;
- Relativamente aos encargos com as bonificações de juros de empréstimos para efeitos de aquisição de habitação própria no mercado por funcionários públicos e pelos residentes de Macau, sob proposta da CEP, esses são suportados pelo Fundo;
- Concessão de subsídios às pessoas que adquiriram habitações construídas ao abrigo do regime de Contratos de Desenvolvimento para a Habitação;
- Poderá ainda o Fundo vir a suportar quaisquer outras operações relacionadas com habitação desde que estas não comprometam as responsabilidades já assumidas pelo Fundo. Estas operações serão objecto de proposta da CEP e terão de ser aprovadas por despacho do Chefe do Executivo.
Funcionamento do Fundo
A gestão do Fundo é assegurada pela CEP, que dará toda a colaboração que se mostre necessária ao cumprimento das funções atribuídas ao Fundo.
A CEP efectuará em nome, e por conta e ordem do Fundo, todas as operações necessárias à realização do seu objecto.
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