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Notícias
Publicação das candidaturas definitivamente admitidas e início do período de proibição de propaganda Publicação da Instrução n.º 2 da CAEAL

Na sequência da decisão tomada pelo Tribunal de Última Instância no passado dia 31 de Julho, e nos termos das disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, a Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL) vem publicar, hoje (dia 2), por edital afixado no átrio do rés-do-chão do Edifício Administração Pública, a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, com a identificação completa dos candidatos.
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Dados estatísticos sobre a linha aberta do Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus (Das 08:00 do dia 01 de Agosto até às 08:00 do dia 02 de Agosto de 2021)

Das 08H00 do dia 1 de Agosto até às 08H00 do dia 2 de Agosto de 2021, o Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus recebeu um total de 315 pedidos de informação ou esclarecimentos, distribuindo-se da seguinte forma:
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A partir das 02:00 do dia 2 de Agosto de 2021, todos os indivíduos que tenham estado na Cidade de Zhengzhou da Província de Henan serão sujeitos a medidas de observação médica por um período de 14 dias
O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada da Província de Henan, nos termos dos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), a partir das 02:00 do dia 2 de Agosto de 2021, todos os indivíduos que tenham estado na Cidade de Zhengzhou da Província de Henan, e que tenham saído desse local por um período inferior a 14 dias antes da sua entrada em Macau, serão sujeitos à observação médica em local a designar, conforme a exigência da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais referidos, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.
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513.239 vacinas administradas contra COVID-19
Situação do registo e inoculação das vacinas contra a COVID-19 até às 16h00 de 1/8/2021:
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A partir das 21:00 do dia 1 de Agosto de 2021, todos os indivíduos que tenham estado em determinadas regiões das Províncias de Henan, de Hunan, de Jiangsu, e de Sichuan serão sujeitos a medidas de observação médica por um período de 14 dias
O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada da Província de Henan, Hunan, Jiangsu e Sichuan, nos termos dos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), a partir das 21:00 do dia 1 de Agosto de 2021, todos os indivíduos que tenham estado no Distrito de Liangyuan, Distrito de Suiyang e Bairro Residencial de Zhouzhuang da Área Nova de Shangqiu, da Cidade de Shangqiu, da Província de Henan; no Subdistrito de Yuntang, do Distrito de Yuhu, da Cidade de Xiangtan, no Subdistrito de Heshan, do Distrito de Heshan, da Cidade de Yiyang, da Província de Hunan; no Subdistrito de Luji, do Distrito de Suyu, da Cidade de Suqian, no Condado de Xuyi, da Cidade de Huái'ān, da Província de Jiangsu; ou na Aldeia de Huangyi, do Distrito de Jiangyang, da Cidade de Luzhou, da Província de Sichuan, e que tenham saído desses locais por um período inferior a 14 dias antes da sua entrada em Macau, serão sujeitos à observação médica em local a designar, conforme a exigência da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais referidos, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.
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Dados estatísticos sobre a linha aberta do Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus (Das 08H00 até às 16H00 do dia 1 de Agosto de 2021)
Das 08H00 até às 16H00 do dia 1 de Agosto de 2021, o Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus recebeu um total de 146 pedidos de informação ou esclarecimentos, distribuindo-se da seguinte forma:
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Informações recentes sobre a vacinação contra a COVID-19
Informações recentes sobre a vacinação contra a COVID-19
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Dados estatísticos sobre a linha aberta do Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus (Das 08H00 do dia 31 de Julho até às 08H00 do dia 1 de Agosto de 2021)

Das 08H00 do dia 31 de Julho até às 08H00 do dia 1 de Agosto de 2021, o Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus recebeu um total de 391 pedidos de informação ou esclarecimentos, distribuindo-se da seguinte forma:
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Balcões de informações instalados em seis hotéis locais para reforçar a promoção dos roteiros turísticos seleccionados e das excursões locais
【DST】Balcões providencia informações sobre os “Roteiros turísticos seleccionados” e entre outras
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A partir das 18:00 do dia 31 de Julho de 2021, todos os indivíduos que tenham estado nas Províncias de Jiangsu, de Hunan, de Hubei e de Henan serão sujeitos a medidas de observação médica por um período de 14 dias
O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada da Província de Jiangsu, da Província de Hunan, da Província de Hubei e Províncias de Henan, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), a partir das 18:00 horas do dia 31 de Julho de 2021, todos os indivíduos que tenham estado no Subdistrito de Gaoliangjian do Distrito de Hongze da Cidade de Huaian da Província de Jiangsu, na Vila de Morong Miao da Aldeia de Morong do Condado de Guzhang e Subdistrito de Donghe da Cidade de Jishou, Subdistrio de Chilingru do Distrito de Tianxin da Cidade de Changsha e Subdistrito de Chengjiao da Cidade de Ningxiang da Prefeitura autônoma de Xiangxi Tujiazu e Miaozu da Província de Hunan e na Aldeia de Yongjiahe do Condado de Hongan da Cidade de Huanggang da Província de Hubei ou no Subdistrito de Jingguangru e Subdistrito de Changjiang do Distrito de Erqi da Cidade de Zhengzhou da Província de Henan, e que tenham saído desses locais por um período inferior a 14 dias antes da sua entrada em Macau, serão sujeitos à observação médica em local a designar, conforme a exigência da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais referidos, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.
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