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Notariado e registo

Públicas-formas (autenticação de cópias)

Perguntas frequentes

  1. Quais são os meios aceites pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça para o pagamento das taxas dos registos e do notariado?
  2. Ao pedir o serviço de pública-forma, o que é que o requerente pode fazer para que o serviço competente não aponha no documento original um carimbo que comprove o pagamento do imposto do selo?
  3. Preciso de lavrar uma procuração para alguém me ajudar a requerer a emissão de pública-forma num cartório notarial?
  4. Caso o documento, passado fora da RAEM, tenha sido apresentado anteriormente a uma autoridade pública, que já procedeu à cobrança de imposto sobre o mesmo, é necessário efectuar um novo pagamento de imposto?
  5. É necessário fornecer fotocópias do documento original ao cartório notarial quando requerer a sua pública-forma?
  6. Pode extrair pública-forma de uma fotocópia ou cópia do documento?
  7. Pode extrair pública-forma de só uma parte de documento?
  8. O original do documento ser-me-á devolvido depois de requerer a pública-forma?
  9. A pública-forma pode ser extraída dum documento emitido fora da RAEM?
  10. Quem não está sujeito ao pagamento de emolumentos notariais?

1. Quais são os meios aceites pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça para o pagamento das taxas dos registos e do notariado?

O 1.º Cartório Notarial, o 2.º Cartório Notarial, o Cartório Notarial das Ilhas, a Conservatória do Registo Civil, a Conservatória do Registo Predial e a Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis aceitam que o pagamento dos valores devidos dos serviços de registos e de notariado seja efectuado em numerário, com cheque, livrança ou qualquer dos meios electrónicos de pagamento abrangidos pelas “GovPay” e “carteira electrónica inteligente sem contacto e de valor armazenado”, os quais incluem:

  • Cartões de crédito ou débito Mastercard e Visa, emitidos pelo Banco da China – Sucursal de Macau ou pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A.;
  • Cartão de crédito ou débito UnionPay emitido pelos bancos em Macau;
  • Cartão Quick Pass da Union Pay;
  • UnionPay App, BOC Macau Mobile Banking, Tai Fung Pay, ICBC ePay, GuangfaPay (CGB Pay), LusoPay, UePay;
  • Alipay (Macau), Alipay (aplicável aos residentes do Interior da China e de Hong Kong), WeChat Pay (aplicável aos residentes do Interior da China e de Hong Kong);
  • Cartão Macau Pass, Mpay, entre outros.

 

Os meios aceites pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça para o pagamento dos valores devidos pelos serviços online são os seguintes:

Pagamento online

  • Cartões de crédito ou débito Mastercard e Visa;
  • BOC Macau Mobile Banking;
  • UnionPay App;
  • MPay.

Aplicação móvel “Acesso comum aos serviços públicos”

  • Cartões de crédito ou débito Mastercard e Visa;
  • BOC Macau Mobile Banking;
  • MPay.

2. Ao pedir o serviço de pública-forma, o que é que o requerente pode fazer para que o serviço competente não aponha no documento original um carimbo que comprove o pagamento do imposto do selo?

Caso o documento original, objecto do pedido de pública-forma, esteja sujeito a imposto do selo, o cartório notarial cobrará o imposto por conta da Direcção dos Serviços de Finanças e passará um recibo de recepção destinado a comprovar o seu pagamento, pelo que ao formular o pedido ao trabalhador competente do cartório notarial, o cidadão pode optar ou não pela aposição, no documento original, de um carimbo que comprove o seu pagamento. Por outro lado, o cartório notarial não aporá o carimbo no documento original, desde que, no momento da formulação do pedido de pública-forma, o cidadão apresente um guia de pagamento do imposto emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças depois de ter apresentado o documento original a esta para efeitos de pagamento do imposto.


3. Preciso de lavrar uma procuração para alguém me ajudar a requerer a emissão de pública-forma num cartório notarial?

Não. Pode entregar a terceiro o documento original a autenticar, e basta que este o leve ao cartório notarial para apresentar o pedido.


4. Caso o documento, passado fora da RAEM, tenha sido apresentado anteriormente a uma autoridade pública, que já procedeu à cobrança de imposto sobre o mesmo, é necessário efectuar um novo pagamento de imposto?

Se a autoridade pública tiver cobrado o imposto do selo sobre um documento passado fora da RAEM, é provável que tenha sido aposto no documento original um carimbo ou tenha passado um recibo que comprove o pagamento do imposto do selo. Assim, pode o requerente exibir o original do documento com o carimbo ou apresentar o recibo para comprovar o pagamento do imposto do selo. Deste modo, o cartório notarial não exigirá um novo pagamento no acto de requerimento da pública-forma deste documento.


5. É necessário fornecer fotocópias do documento original ao cartório notarial quando requerer a sua pública-forma?

Dum modo geral, o cartório notarial fotocopiará o original do documento, pelo que o requerente não precisa de fornecer fotocópias para o cartório notarial.


6. Pode extrair pública-forma de uma fotocópia ou cópia do documento?

A pública-forma é uma cópia de teor, total ou parcial, extraída de documento original, não podendo, assim, ser extraída de uma fotocópia ou cópia do documento.


7. Pode extrair pública-forma de só uma parte de documento?

Sim, mas ainda assim o requerente deve apresentar o documento completo para que os trabalhadores competentes do cartório notarial possam analisar o conteúdo concreto do documento e cobrar o respectivo imposto de selo, se houver.


8. O original do documento ser-me-á devolvido depois de requerer a pública-forma?

Sim. O cartório notarial procederá à autenticação conforme o documento original apresentado pelo requerente, após a qual devolverá o documento original ao requerente, entregando-lhe também a pública-forma.


9. A pública-forma pode ser extraída dum documento emitido fora da RAEM?

Sim, mas se os documentos emitidos fora da RAEM são redigidos em língua que o trabalhador competente do cartório notarial não domine, o trabalhador pode exigir que os documentos lhe sejam traduzidos, por intérprete da escolha do requerente.

Caso os documentos para efeito de autenticação de cópia sejam os referidos na Lei n.º 17/88/M de 27 de Junho (Regulamento do Imposto do Selo) e na Tabela Geral do Imposto do Selo a ele anexa, estão sujeitos ao pagamento do imposto do selo antes de extrair a pública-forma dos documentos.


10. Quem não está sujeito ao pagamento de emolumentos notariais?

Não são devidos emolumentos:

  1. Pelos actos em que sejam partes interessadas a Região Administrativa Especial de Macau, ou as suas entidades públicas dotadas de personalidade jurídica;
  2. Pelos actos em que sejam partes interessadas a missão perceba através dos seus membros em razão da prática de acto oficiais;
  3. Pelos actos em que sejam partes interessadas a pessoa colectiva de utilidade pública administrativa;
  4. Os casos previstos noutras disposições da lei.