Perguntas frequentes
- Em que actividades económicas é necessário obter a licença industrial antes da exploração?
- Quando se pode iniciar a actividade após pedida a licença industrial?
- Quais são as actividades especiais no âmbito das actividades industriais?
1. Em que actividades económicas é necessário obter a licença industrial antes da exploração?
Nos termos do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 20 de Março, é necessário obter previamente a respectiva licença industrial quando se exerce, em estabelecimentos industrias, as actividades da indústria transformadora especificadas na Classificação das Actividades Económicas de Macau — Revisão 1, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 55/97/M, de 9 de Dezembro.
2. Quando se pode iniciar a actividade após pedida a licença industrial?
Nos termos do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 20 de Março, pode-se iniciar a actividade após a obtenção da correspondente licença.
3. Quais são as actividades especiais no âmbito das actividades industriais?
Actividades Especiais
Referem-se às actividades enquadráveis nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, realizadas em edifícios industriais, incluindo:
– Actividade que se reporte ao fabrico de cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas;
– Actividade farmacêutica ou actividade agro-alimentar em que seja utilizada matéria-prima de origem animal;
– Utilização e armazenamento, numa mesma unidade industrial, de substâncias perigosas da classe «1-Substâncias e artigos explosivos», da classe «6-Substâncias tóxicas e substâncias infecciosas» ou da classe «7-Substâncias radioactivas», referidas no Anexo I à Lei n.º 12/2022 (Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas);
– Exercício de actividade de risco grave de incêndio ou utilização e armazenamento, numa mesma unidade industrial, de uma quantidade de substâncias perigosas enquadráveis noutras classes, que não as referidas nas alíneas anteriores, superior aos limites de segurança fixados para o efeito.