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Alvarás / Licenças

Emissão de Licença Industrial

Perguntas frequentes

  1. Em que actividades económicas é necessário obter a licença industrial antes da exploração?
  2. Quando se pode iniciar a actividade após pedida a licença industrial?
  3. Quais são as actividades especiais no âmbito das actividades industriais?

1. Em que actividades económicas é necessário obter a licença industrial antes da exploração?

Nos termos do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 20 de Março, é necessário obter previamente a respectiva licença industrial quando se exerce, em estabelecimentos industrias, as actividades da indústria transformadora especificadas na Classificação das Actividades Económicas de Macau — Revisão 1, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 55/97/M, de 9 de Dezembro.


2. Quando se pode iniciar a actividade após pedida a licença industrial?

Nos termos do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 20 de Março, pode-se iniciar a actividade após a obtenção da correspondente licença.


3. Quais são as actividades especiais no âmbito das actividades industriais?

Actividades Especiais

Referem-se às actividades enquadráveis nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, realizadas em edifícios industriais, incluindo:

–     Actividade que se reporte ao fabrico de cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas;

–     Actividade farmacêutica ou actividade agro-alimentar em que seja utilizada matéria-prima de origem animal;

–     Utilização e armazenamento, numa mesma unidade industrial, de substâncias perigosas da classe «1-Substâncias e artigos explosivos», da classe «6-Substâncias tóxicas e substâncias infecciosas» ou da classe «7-Substâncias radioactivas», referidas no Anexo I à Lei n.º 12/2022 (Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas);

–  Exercício de actividade de risco grave de incêndio ou utilização e armazenamento, numa mesma unidade industrial, de uma quantidade de substâncias perigosas enquadráveis noutras classes, que não as referidas nas alíneas anteriores, superior aos limites de segurança fixados para o efeito.