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Imposto Complementar de Rendimentos

Reclamação da Fixação do Rendimento Colectável (Grupo B)


Como tratar

Forma de tratamento das formalidades:

Reclamação da Fixação do Rendimento Colectável.

Destinatário e requisites:

Contribuintes que não concordam com o rendimento colectável fixado.

Formas de apresentação do pedido:

Deslocação pessoal ou pelo mandatário.

Documentos necessários:

  1. Requerimento, dirigido ao Presidente da Comissão de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos, indicando os motivos da reclamação, acompanhado com documentos comprovativos necessários.
  2. Cópia da “Notificação da Fixação de Rendimento”, Modelo M/5 e do respectivo envelope.

Prazo:

15 dias a contar da recepção do Modelo M/5 – “Notificação da Fixação de Rendimento”.


Locais e horário de tratamento de serviços

Locais de tratamento de serviços:

  1. Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal:
    Av. da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau.
  2. Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM) - Atendimento Fiscal, Recebedoria:
    Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau.
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I) - Atendimento Fiscal, Recebedoria:
    Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.

Horário de funcionamento:

De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados


Observação / Chamadas de atençáo no requerimento

  1. O requerente (pessoa singular / representante da sociedade ou associação) deve apresentar o original do seu próprio documento de identificação ou o respectivo documento comprovativo da representação na sociedade ou associação; (É dispensável a entrega da certidão de registo comercial, caso a sociedade se encontre registada na Conservatória, e esta Direcção de Serviços possa aceder à informação já disponibilizada pelo Serviço On-line da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.)
  2. O representante deve apresentar o original do documento de identificação do requerente ou a respectiva procuração;
  3. O requerente cujo documento de identificação não exiba a assinatura do titular deve deslocar-se, pessoalmente, para o tratamento do pedido;
  4. A notificação ao contribuinte presume-se feita no 5.º dia útil posterior ao registo postal. Quando o 5.º dia for Domingo ou feriado, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. O Sábado, para efeitos postais, é considerado dia útil;
  5. A impugnação da fixação do rendimento colectável tem efeito suspensivo, dentro do prazo para a reclamação;
  6. Em caso de procedência total ou parcial da reclamação, a Comissão revê o rendimento colectável, determinando o seu novo montante;
  7. Se a reclamação for totalmente desatendida a Comissão fixa, a título de custas, um agravamento à colecta em percentagem não superior a 5%;
  8. A deliberação da Comissão de Revisão é notificada por escrito ao contribuinte;
  9. A deliberação da Comissão de Revisão pode ser impugnada através de reclamação graciosa, a apresentar no prazo de 15 dias, ou através de recurso contencioso, a apresentar no prazo de 45 dias, mas não suspende a obrigação de pagamento do imposto.

Simulação do cálculo do Imposto Complementar.


Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)

Última actualização: 2023-06-02 17:18

Fiscalidade Impostos

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