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Imposto do Selo

Reclamação contra o valor atribuído à Transmissão de Bens Imóveis


Como tratar

Destinatário e requisites:

Contribuintes que discordam dos actos de liquidação adicional ou oficiosa resultante do valor atribuído à transmissão de bens imóveis.

Formas de apresentação do pedido:

Pelo próprio ou pelo procurador.

Documentos necessários:

A reclamação dirigida ao Presidente da Comissão de Revisão do Imposto do Selo deve expor os fundamentos da discordância relativamente ao valor atribuído à transmissão.

Documentos a exibir:

  1. O requerente (particular, ou representante da sociedade ou associação) deve exibir o original do seu documento de identificação, ou o respectivo documento comprovativo da representação da sociedade ou da associação com um prazo de validade de três meses (é dispensada a entrega da certidão de registo comercial caso tenha sido efectuado o registo na Conservatória, e esta Direcção de Serviços possa aceder à informação disponibilizada online no sistema de consulta da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça);
  2. O agente que trate do pedido deve exibir o original do documento de identificação do requerente ou a respectiva procuração;
  3. O requerente cujo documento de identificação não exiba a assinatura deve tratar pessoalmente do pedido.

Prazo:

15(quinze) dias contados da data da presunção da notificação.


Locais e horário de tratamento de serviços

Locais de tratamento de serviços:

  1. Edifício Finanças-Recepção de Expediente:
    Avenida da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, 1.º andar, Macau.
  2. Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal:
    Avenida de Venceslau de Morais, n.º 222, R/C, Macau.
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal:
    Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.

Horário de funcionamento:

De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. Nos termos do artigo 89.º do Código Fiscal, as notificações efectuadas por via postal registada presumem-se feitas no quinto dia posterior ao do registo postal. Conforme o disposto no artigo 90.º do referido Código, a notificação em forma electrónica considera-se efectuada no momento em que o notificado aceda ao específico correio ou à notificação enviada para o endereço electrónico por ele declarado de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 21.º do mesmo Código. Em caso de ausência de acesso pelo notificado ao específico correio ou à notificação, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio ou no primeiro dia útil a seguir a esse, quando o não seja;
  2. A reclamação da fixação da matéria colectável, apresentada dentro do prazo, suspende a obrigação de pagamento do imposto até à deliberação da Comissão de Revisão;
  3. Em caso de procedência total ou parcial da reclamação, a Comissão revê a matéria colectável e procede à nova fixação;
  4. Quando a diferença entre o valor reclamado pelo contribuinte e o resultado final da avaliação for inferior a 5%, a colecta será agravada em 5% a título de encargos;
  5. A deliberação da Comissão de Revisão é notificada por escrito ao contribuinte;
  6. Da deliberação da Comissão de Revisão cabe recurso contencioso a apresentar no prazo de 30 dias;
  7. O contribuinte, ou o seu louvado devem participar nas reuniões a realizar com um dos membros da Comissão de Revisão.

Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)

Última actualização: 2026-05-21 17:31

Fiscalidade Impostos