Perguntas frequentes
- Quais são os requisitos para requerer o subsídio de desemprego?
- Como definir o desemprego involuntário? Pode requerer o subsídio de desemprego se deixou o emprego voluntariamente?
- Há um prazo para requerer o subsídio de desemprego?
- Os pedidos de subsídio de desemprego só podem ser apresentados pessoalmente nos postos de atendimento do FSS?
- Caso o requerente se encontre em situação de incapacidade (como por exemplo, em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc, em que não possa gerir por si próprio os seus bens), o pedido do subsídio de desemprego pode ser apresentado por terceira pessoa?
- Caso o requerente se encontre em situação de incapacidade (como por exemplo, em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc, em que não possa gerir por si próprio os seus bens), o subsídio de desemprego pode ser recebido por terceira pessoa?
1. Quais são os requisitos para requerer o subsídio de desemprego?
O requerente que reúna os requisitos para requerer o subsídio de desemprego, pode apresentar o requerimento do subsídio ao FSS:
- Em situação de desemprego involuntário;
- Em situação de desemprego há, pelo menos, 15 dias a contar da data da inscrição para pedido de emprego na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais(DSAL);
- Ter efectuado contribuições para o regime da segurança social, como beneficiário do regime obrigatório, durante, pelo menos, 9 dos 12 meses que antecedem o trimestre em que se verificar a inscrição;
- Não ter recusado trabalho compatível com as suas aptidões profissionais.
2. Como definir o desemprego involuntário? Pode requerer o subsídio de desemprego se deixou o emprego voluntariamente?
Um dos requisitos para requerer o subsídio de desemprego é o facto de o requerente estar em situação de desemprego involuntário. Considera-se em situação de desemprego involuntário o beneficiário que não exerce qualquer actividade remunerada, depois de ter cessado o seu contrato de trabalho em consequência de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador, caducidade do contrato de trabalho, revogação do contrato de trabalho em caso de reestruturação da empresa de que resulte a redução de efectivos ou de sectores e denúncia do contrato de trabalho pela entidade empregadora durante o período experimental.
3. Há um prazo para requerer o subsídio de desemprego?
O requerente deve apresentar o requerimento a partir da data da inscrição para pedido de emprego na DSAL até 30 dias após a data da cessação da situação de desemprego; caso a situação de desemprego do requerente exceda o período máximo (90 dias) que confere o direito ao subsídio, o subsídio pode ser requerido até 30 dias após o termo deste período.
4. Os pedidos de subsídio de desemprego só podem ser apresentados pessoalmente nos postos de atendimento do FSS?
Não, os requerentes também podem apresentar os pedidos através da aplicação para telemóvel/ plataforma online da“Conta Única de Macau” ou “Serviços online” na página electrónica do FSS, ou através do Serviço “one stop” interdepartamental, dirigir-se pessoalmente ao posto de atendimento da DSAL para requerer o subsídio de desemprego juntamente com os documentos necessários, no tratamento de pedido de inscrição para pedido de emprego e “Documento de confirmação relativo ao subsídio de desemprego involuntário”, podendo ainda delegar em terceira pessoa para entregar o pedido de subsídio de desemprego.
5. Caso o requerente se encontre em situação de incapacidade (como por exemplo, em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc, em que não possa gerir por si próprio os seus bens), o pedido do subsídio de desemprego pode ser apresentado por terceira pessoa?
Caso o requerente seja incapaz, o seu representante pode tratar do pedido do subsídio de desemprego. Além do impresso devidamente preenchido e assinado pelo representante e os respectivos documentos necessários ao pedido do subsídio de desmprego, o representante deve ainda, conforme a relação entre o representante e o requerente, entregar os documentos abaixo indicados:
No caso de representante legal:
- Declaração sobre a representação (D/3), assinada pelo representante legal;
- Fotocópias de documentos comprovativos de identificação do requerente e do representante legal;
- Fotocópia do documento comprovativo da relação de representante legal.
No caso de familiar (cônjuge do requerente e parentes até ao terceiro grau. Parentes até ao terceiro grau, como por exemplo: pais, filhos, avós, netos, irmãos, bisavós, bisnetos, irmãos dos pais, sobrinhos):
- Declaração sobre a representação (D/3), assinada pelo familiar representante;
- Fotocópias de documentos comprovativos de identificação do requerente e do familiar;
- Fotocópia do documento comprovativo de relação entre o requerente e familiar;
- Fotocópia do documento que comprove o estado de incapacidade do requerente, emitido por estabelecimento médico público ou instituição de solidariedade social.
No caso de pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente (por exemplo: lares de idosos ou casas de repouso):
- Declaração sobre a representação (D/3), assinada pela pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente;
- Fotocópia do documento comprovativo de identificação do requerente, da pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente;
- Fotocópia do documento que comprove o estado de incapacidade do requerente, emitido por estabelecimento médico público ou instituição de solidariedade social.
6. Caso o requerente se encontre em situação de incapacidade (como por exemplo, em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc, em que não possa gerir por si próprio os seus bens), o subsídio de desemprego pode ser recebido por terceira pessoa?
Caso o requerente seja incapaz, o seu representante pode receber o subsídio de desemprego. O representante deve ainda, conforme a relação entre o representante e o requerente, entregar os documentos abaixo indicados:
No caso de representante legal:
- Declaração de recebimento de prestações por terceira pessoa (D/4), assinada pelo representante legal;
- Fotocópias de documentos comprovativos de identificação do requerente e do representante legal;
- Fotocópias dos dados relativos à conta bancária individual em patacas do representante legal;
- Fotocópia do documento comprovativo da relação de representante legal.
No caso de familiar (cônjuge do requerente e parentes até ao terceiro grau. Parentes até ao terceiro grau, como por exemplo: pais, filhos, avós, netos, irmãos, bisavós, bisnetos, irmãos dos pais, sobrinhos):
- Declaração de recebimento de prestações por terceira pessoa (D/4), assinada pelo familiar representante;
- Fotocópias de documentos comprovativos de identificação do requerente e do familiar representante;
- Fotocópias dos dados relativos à conta bancária individual em patacas do familiar representante;
- Fotocópia do documento comprovativo de relação entre o requerente e familiar representante;
- Fotocópia do documento que comprove o estado de incapacidade do requerente, emitido por estabelecimento médico público ou instituição de solidariedade social.
No caso de pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente (por exemplo: lares de idosos ou casas de repouso):
- Declaração de recebimento de prestações por terceira pessoa (D/4), assinada pela pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente;
- Fotocópia do documento comprovativo de identificação do requerente, da pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente;
- Fotocópias dos dados relativos à conta bancária em patacas da pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente;
- Fotocópia do documento que comprove o estado de incapacidade do requerente, emitido por estabelecimento médico público ou instituição de solidariedade social.