Convenção de conta de utilizador de pessoa singular

Cláusula Primeira – O SAFP disponibiliza e é responsável pelo sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada, doravante designado por sistema de conta de utilizador, em cumprimento do previsto no regulamento sobre formas e condições de acesso ao sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2018.

Cláusula Segunda – O Utilizador conhece as disposições do regulamento referido na cláusula anterior, quer aderir ao sistema de conta de utilizador, para produção e vinculação de meios de identificação electrónica associados aos seus dados de identificação e apresentou, para o efeito, pedido de abertura de conta de utilizador de pessoa singular.

Cláusula Terceira – 1. O Utilizador declara que concorda vincular à sua conta de utilizador meios de identificação electrónica, tais como senha de acesso, senha de uso único, código seguro de verificação e dados de reconhecimento facial.

2. O Utilizador declara que caso tenha feito o pedido de abertura de conta electrónica junto da Parte B ou outros serviços e entidades públicos, a Parte B pode decidir se vincula ou não a respectiva conta com a conta de utilizador, de acordo com a precisão das informações da conta existente.

3. No futuro, por acordo entre as Partes, podem ser vinculados à conta de utilizador outros meios de identificação electrónica que sejam utilizados no sistema de conta de utilizador.

Cláusula Quarta – O Utilizador declara que foi informado sobre as condições de acesso à plataforma electrónica uniformizada, sobre o processo de activação da conta de utilizador, sobre as condições de utilização dos meios de identificação electrónica referidos no n.º 1 da Cláusula Terceira e sobre as precauções de segurança que deve observar relativamente a esses meios de identificação electrónica e, em geral, à utilização da sua conta de utilizador.

Cláusula Quinta – O Utilizador obriga-se a manter rigorosa confidencialidade sobre a senha de activação da conta e demais senhas ou códigos pertinentes aos meios de identificação electrónica e a observar as precauções de segurança na utilização dos meios de identificação electrónica.

Cláusula Sexta – As Partes acordam que todo o acesso à plataforma electrónica uniformizada ou a outro sítio na Internet pertencente a entidade pública que seja feito através da conta de utilizador e com utilização dos meios de identificação electrónica do Utilizador é tido como feito por ele próprio.

Cláusula Sétima – 1. As Partes acordam que os meios de identificação electrónica referidos na Cláusula Terceira podem ser usados como método específico de comprovação da autoria de documentos electrónicos que sejam apresentados no decurso de acesso à plataforma electrónica uniformizada previsto na Cláusula Sexta.

2. O SAFP obriga-se a indicar ao Utilizador, mediante informações disponibilizadas na plataforma electrónica uniformizada, o meio de identificação electrónica que pode ser usado, em determinada categoria de assuntos ou em determinada categoria de procedimentos, para comprovar a autoria do documento electrónico.

3. O Utilizador declara que pretende atribuir à utilização do meio de identificação electrónica o efeito de assinatura de documentos, pelo que os documentos electrónicos apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 devem presumir-se da sua autoria, sem prejuízo da possibilidade de arguição e prova da falsidade do documento.

Cláusula Oitava – O Utilizador dá o seu consentimento para a realização de tratamentos de dados pessoais, incluindo a comparação, interconexão e comunicação a outras entidades que participam no sistema de conta de utilizador, nomeadamente na execução dos processos de produção, activação e gestão dos meios de identificação electrónica.

Cláusula Nona – Em observância à Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção dos Dados Pessoais) e tendo o SAFP sido designado como o serviço responsável pelo tratamento dos dados pessoais dos utilizadores, o Utilizador consente o tratamento sendo conhecedor das seguintes informações:

1. Todas as informações fornecidas ao SAFP destinam-se ao tratamento dos serviços requeridos.

2. O Utilizador tem o direito de acesso e de rectificação relativamente aos dados pessoais na posse do SAFP. O exercício do direito de acesso deve ser solicitado por escrito; o exercício do direito de rectificação pode ser solicitado presencialmente ou por escrito.

3. Em cumprimento de obrigações legais, os dados pessoas fornecidos poderão ser transmitidos pelo SAFP a órgãos e entidades competentes, assim como, a terceiros ou órgãos administrativos ou judiciais, necessários ao tratamento do serviço solicitado.

4. Para efeitos de avaliação e de aperfeiçoamento da qualidade dos serviços prestados, os dados pessoais fornecidos (designadamente, o apelido, o número de telefone) e o período de utilização deles necessário poderão ser transmitidos a uma entidade especializada na realização de estudos, incumbida pelo SAFP, de acordo com as normas previstas na Lei da Protecção dos Dados Pessoais, para análise e estudo. A entidade procederá à destruição dos dados acima referidos, nos termos da lei, após a conclusão do estudo.

Cláusula Décima – A presente Convenção produz efeitos a partir do momento em que o Utilizador active a sua conta de utilizador de pessoa singular.

Os outorgantes declaram que o conteúdo da presente Convenção exprime, na íntegra, a sua vontade.