
Decorreu recentemente a 10.ª reunião plenária do Conselho para os Assuntos Médicos, presidida pelo Dr. Lo Iek Long, presidente do Conselho para os Assuntos Médicos. Neste encontro, foi abordada a regulamentação da publicidade médica. A chefe do Departamento de Licenciamento e Inspecção da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, Choi Sao Leng; e o chefe da Divisão de Licenciamento para o Exercício de Actividades de Saúde dos Serviços de Saúde, Wong Cheok Pang, apresentaram, respectivamente, os assuntos relacionados com a revisão da publicidade médica no âmbito da actividade publicitária. Foram igualmente convidados representantes do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica e do Conselho dos Profissionais de Saúde para participarem na discussão.
No decurso da reunião, o Presidente Lo Iek Long declarou que o sector da saúde está a observar atentamente as disposições referentes à publicidade médica. Em conformidade com a legislação em vigor, a publicidade médica é essencialmente regulada pelo conjunto de leis constituído pela Lei n.º 7/89/M, de 21 de Julho, que estabelece as bases da actividade publicitária, e pela Lei n.º 18/2020, de 29 de Agosto, que aprova o regime legal da qualificação e inscrição para o exercício da actividade dos profissionais de saúde. Foi recentemente concluída, a consulta pública do “Regime jurídico para o exercício de actividade das instituições privadas prestadoras de cuidados de saúde”, que aborda igualmente a divulgação da actividade das instituições médicas. A Lei n.º 7/89/M (Actividade Publicitária) entrou em vigor há mais de 30 anos. Com o desenvolvimento das actividades económicas dos diferentes sectores e a inovação das tecnologias de informação, o conteúdo, a forma e os meios de comunicação da publicidade apresentam diferenças significativas em relação ao passado. Deste modo, é necessário proceder a uma revisão abrangente da lei em questão, sobretudo no que diz respeito à regulamentação da publicidade médica, e ouvir as opiniões do sector da saúde.
De acordo com a informação prestada pela chefe do Departamento de Licenciamento e Inspeção da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (DSEDT), Choi Sao Leng, em articulação com a orientação política do Governo da RAEM, que se centra na “simplificação da administração e descentralização de poderes, reforço da fiscalização e optimização dos serviços”, bem como com o objectivo das linhas de acção governativa de simplificar os procedimentos de apreciação e autorização das licenças administrativas, o Governo procederá à revisão da Lei n.º 7/89/M (Actividade Publicitária). Esta revisão visa adequar a regulamentação da publicidade às actividades económicas modernas e ao rápido desenvolvimento das novas tecnologias, satisfazendo as exigências do sector no que se refere à optimização do ambiente de negócios, regulamentando ainda mais as actividades publicitárias, e promovendo o desenvolvimento saudável do mesmo. A referida chefe também apresentou as direcções concernentes à revisão da publicidade médica no contexto da “actividade publicitária”, englobando a definição e optimização das disposições dos princípios, o aprimoramento dos critérios de publicidade de determinados produtos ou serviços, a regulamentação dos novos modelos de publicidade, a simplificação da apreciação e autorização administrativas, o fortalecimento da fiscalização administrativa, a optimização do regime de sanções administrativas, entre outros aspectos.
O chefe da Divisão de Licenciamento para o Exercício de Actividades de Saúde dos Serviços de Saúde, o Wong Cheok Pang, apresentou os modelos de regulamentação da publicidade médica em diversas regiões, indicando que a supervisão da publicidade médica se divide principalmente em dois tipos: “tipo de gestão mediante requerimento prévio” e “tipo de orientação sem necessidade de requerimento”. Ademais, foi efectuada a integração dos conteúdos publicitários geralmente permitidos e proibidos nas regiões limítrofes.
Os elementos do Conselho manifestaram um entusiasmo considerável e, de um modo geral, concordaram que as regulamentações sobre a publicidade médica deveriam ser moderadamente flexibilizadas. Com o objectivo de garantir a disponibilidade de informações fidedignas para os residentes, a assimetria de informação médica deveria ser mitigada, a transparência e a acessibilidade dos serviços médicos deveriam ser optimizadas e as instituições médicas deveriam promover a sua qualidade através da publicidade, de modo a fomentar práticas comerciais saudáveis. Os elementos do Conselho concordaram com a possibilidade de, através do mecanismo da “lista branca”, permitir que as informações qualificadas não necessitem de aprovação prévia dos Serviços de Saúde, com o objectivo de promover a divulgação das actividades do sector. Simultaneamente, sugeriram que se tomasse como referência as práticas de outras regiões para definição de conteúdos publicitários proibidos, tais como informações exageradas, falsas, enganosas, incertificáveis, promocionais, entre outros, visando evitar que os residentes escolham erradamente os serviços de saúde e evitar o aumento da possibilidade de conflitos entre médicos e doentes. Ademais, alguns participantes salientaram que os residentes demonstram maior preocupação com os serviços que os profissionais de saúde podem fornecer, levantando questões sobre a conceptualização da publicidade médica. Exemplos incluem a delimitação precisa da proibição de comparação de publicidade e a determinação se a partilha de informações médicas deve ser considerada publicidade. Alguns participantes propuseram que os conteúdos de popularização científica, incluindo as informações de saúde, sejam isentos, argumentando que contribuem para o aumento do conhecimento dos residentes sobre a sua saúde. Ademais, alguns participantes expressaram preocupação com a fiscalização da divulgação de informações médicas nos meios de comunicação social e nas redes sociais.