A Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural), prevê a criação do Conselho do Património Cultural, adiante designado por Conselho, determinando que a sua composição, organização e funcionamento devem ser objecto de regulamento administrativo. Nesta conformidade, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, elaborou o necessário projecto de Regulamento Administrativo. Ao Conselho, enquanto órgão de consulta do Governo da RAEM, cabe emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à sua consideração, nos termos da lei. Compete-lhe, especialmente proferir pareceres sobre as propostas de classificação de bens imóveis e de bens móveis; a autorização de demolição de edifícios de interesse arquitectónico ou de bens imóveis integrados em conjuntos ou sítios; os pedidos de alteração de utilização dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação; a definição das zonas de protecção; o exercício do direito de preferência pela RAEM, em caso de venda ou dação em pagamento de bens imóveis classificados ou em vias de classificação e de bens imóveis situados em zonas de protecção especificados nos termos da alínea 5) do artigo 29.º da Lei n.º 11/2013; as plantas de condições urbanísticas e os projectos de obras de grande impacte de iniciativa pública ou privada; a aquisição ou a expropriação de bens imóveis classificados, em vias de classificação e situados nas zonas de protecção, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 11/ 2013; a troca de terrenos incluídos em conjuntos, em sítios e em zonas de protecção e de bens imóveis classificados ou em vias de classificação por direitos sobre terrenos do Estado, aplicando-se o regime constante da Lei de terras; o plano de salvaguarda e gestão ou os planos parciais do «Centro Histórico de Macau»; a exportação definitiva de bens móveis classificados ou em vias de classificação; a atribuição e a fixação de recompensas pela descoberta de objectos ou vestígios arqueológicos; as orientações de gestão do património cultural intangível; a inventariação de manifestações do património cultural intangível; a inscrição e a exclusão de manifestações na Lista do Património Cultural Intangível; a identificação e o reconhecimento dos transmissores do património cultural intangível; a concessão de apoio financeiro ou técnico para as obras de salvaguarda de bens imóveis de interesse cultural. Compete ainda ao Conselho formular, por sua iniciativa, propostas e recomendações sobre assuntos relativos à promoção da salvaguarda do património cultural e aprovar o seu regulamento interno. O Conselho será composto por um máximo de 19 membros, é presidido pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sendo o presidente do Instituto Cultural o vice-presidente. Os restantes membros incluem um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, o director dos Serviços de Assuntos de Justiça ou um seu representante, o director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ou um seu representante, o presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais ou um seu representante, um representante do Instituto Cultural e até 12 especialistas ou académicos, designadamente nas áreas de arquitectura, planeamento, história e cultura, e personalidades de mérito social reconhecido. O mandato dos representantes do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, do Instituto Cultural e dos especialistas e personalidades, é de três anos, renovável. O Conselho funciona em reuniões plenárias, com sessões ordinárias e extraordinárias, e em grupos especializados. As sessões ordinárias do Conselho realizam-se seis vezes por ano e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros. Podem ser constituídos, por deliberação do Conselho ou por decisão do presidente, grupos especializados com vista ao estudo, acompanhamento, elaboração e apresentação de propostas e relatórios sobre temas específicos respeitantes às políticas de salvaguarda do património cultural. O Conselho dispõe de um secretariado para apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento. O Regulamento Administrativo entra em vigor no próximo dia 1 de Março.