A Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL) estabelece e manda publicar, nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por Lei Eleitoral), para valer como instrução vinculativa, a Instrução n.º 1/CAEAL/2021 que se encontra disponível, a partir de hoje (dia 9), na página electrónica das Eleições para a Assembleia Legislativa www.eal.gov.mo.
Após análises e estudos, bem como debates com os serviços em causa, a CAEAL determina e manda publicar e executar, mediante instruções, uma série de critérios e normas referentes, nomeadamente, à propaganda eleitoral, às despesas eleitorais, ao dever de neutralidade, ao dever de sigilo nas assembleias de voto e ao modo de votação. Salvo o modo de votação, quem não cumprir as instruções incorre no crime de desobediência qualificada, nos termos do n.o 3 do artigo 10.o da Lei Eleitoral, sem prejuízo de demais sanções criminais previstas na lei.
Em relação à propaganda eleitoral, a Instrução dispõe sobre as instalações das sedes da campanha eleitoral e dependências, a proibição da propaganda eleitoral feita através de publicidade comercial, a propaganda por aparelho acústico em veículo automóvel, a propaganda gráfica fixa e o ilícito eleitoral através de meios informáticos.
No que diz respeito ao dever de neutralidade, os órgãos da Administração e demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades com capitais públicos e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como os órgãos das sociedades concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar e os órgãos de sociedade ou o empresário pessoa singular que exploram jogos de fortuna ou azar por contrato com a concessionária, não podem praticar actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras, devendo os seus trabalhadores manter neutralidade no exercício das suas funções.
A Instrução dispõe, ainda, sobre a autorização e ratificação de despesas eleitorais, a proibição de uso de telemóvel e outros equipamentos de telecomunicação e de captação de imagens na assembleia de voto e sobre o uso obrigatório do carimbo na votação.
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