CMJ
Conselho dos Magistrados Judiciais
Natureza
Órgão de gestão e disciplina dos magistrados judiciais, dispondo também de atribuições sobre os funcionários judiciais, nos termos da lei
Contactos
Endereço
Avenida da Praia Grande N.º 459, Macau
Telefone
(853)8298 4397
Fax
(853)2896 3967
Website
http://www.court.gov.mo
Legislação Orgânica
Lei n.º 9/1999
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Dezembro de 1999)
Aprova a Lei de Bases da Organização Judiciária.
Lei n.º 10/1999
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Dezembro de 1999)
Aprova o Estatuto dos Magistrados.
Regulamento Interno do Conselho dos Magistrados Judiciais
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 3 de Maio de 2000)
Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 3 de Maio de 2000)
Lei n.º 9/2009
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 25 de Maio de 2009)
Alterações à Lei de Bases da Organização Judiciária.
Lei n.º 4/2019
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 4 de Março de 2019)
Alteração à Lei n.o 9/1999 ─ Lei de Bases da Organização Judiciária.
Competências
1) Propor a exoneração, a aposentação por incapacidade, a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão dos magistrados judiciais ou, nos casos dos juízes contratados ou em comissão de serviço, a cessação da sua prestação de serviço;
2) Instaurar processos de aposentação por incapacidade do magistrado judicial;
3) Sem prejuízo do disposto na alínea 1), exercer a acção disciplinar sobre os magistrados judiciais;
4) Classificar o serviço dos magistrados judiciais;
5) Conceder autorizações, superintender em matéria de ausências, elaborar as listas de antiguidade e praticar outros actos de gestão dos magistrados judiciais;
6) Proceder à colocação nos tribunais dos juízes de Primeira Instância e dos magistrados judiciais que se encontrem na situação de disponibilidade;
7) Designar os juízes que compõem o tribunal colectivo;
8) Designar os substitutos dos juízes de Primeira Instância;
9) Designar juízes, nos termos da lei, para exercer funções em acumulação, bem como determinar as espécies de processos que fiquem a seu cargo;
10) Destacar, por conveniência de serviço e sempre que necessário, juízes de categoria imediatamente inferior para exercerem funções de categoria superior;
11) Ordenar a redistribuição dos processos anteriormente distribuídos, em obediência dos critérios prévia e objectivamente fixados, e em deliberação fundamentada, ouvidos o presidente do tribunal e os juízes em causa e respeitando o princípio da aleatoriedade da distribuição, nas situações de acumulações de funções, de colocação de juízes de premeira instância e de destacamento de juízes e sempre que tal se justifique;
12) Determinar e definir a distribuição, nos termos da lei, dos processos sumários de natureza penal;
13) Fixar, nor termos da lei, o número de juízes e a composição das secções no Tribunal de Segunda Instância;
14) Propor, nos termos da lei, a instalação das secções de processos no Tribunal de Segunda Instância;
15) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos juízes e, quando seja o caso, designar os respectivos inspectores;
16) Propor a gratificação, nos termos da lei, dos magistrados judiciais designados inspectores e respectivos secretários;
17) Apreciar os relatórios anuais sobre o estado dos serviços elaborados pelos presidentes dos tribunais e pelos juízes que superintendam nas secretarias;
18) Emitir parecer sobre projectos legislativos da Lei de Bases da Organização Judiciária e do Estatuto dos Magistrados;
19) Estudar e propor a adopção de providências legislativas ou administrativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento do sistema judiciário;
20) Propor o modelo da beca usada pelos magistrados judiciais;
21) Classificar o serviço e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários judiciais;
22) Apreciar os recursos interpostos das decisões do seu presidente insusceptíveis de impugnação contenciosa;
23) Organizar, nos termos da lei, as eleições para membros do Conselho;
24) Aprovar os regulamentos interno e de inspecções e mandá-los publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;
25) Aprovar a proposta de orçamento do Conselho;
26) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei.
Composição
1) O Conselho dos Magistrados Judiciais é composto pelos seguintes membros:
a) Presidente do Tribunal de Última Instância, que preside;
b) Duas personalidades designadas pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz;
c) Dois magistrados judiciais eleitos por estes.
2) Dos magistrados judiciais referidos na alínea c) do número anterior um é titular da categoria de juiz de primeira instância e o outro da categoria de juiz dos Tribunais de Segunda ou de Última Instância, eleitos pelos respectivos pares.