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A partir da 01h00 do dia 13 de Novembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

第579ass2022號公告

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 13 de novembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

  1. São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos a isolamento centralizado e observação médica em local a designar até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 3 dias; em seguida, proceder-se-á a isolamento domiciliário e observação médica até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento do isolamento centralizado e observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:
  • Toda a área do Distrito de Chaoyang da Cidade de Shantou e toda a área do Distrito de Wujiang da Cidade de Shaoguan da Província de Cantão (Guangdong);
  • Distrito de Tianqiao e Distrito de Huaiyin da Cidade de Jinan, Zona de Alta Tecnologia da Cidade de Tai'na, Condado de Yuncheng da Cidade de Heze da Província de Shandong;
  • Aldeia de Gaozhuang da Vila de Yangjiabo do Novo Distrito de Binhai e Aldeia de Fanzhuangzi da Vila de Jinghai do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin;
  • Área da Vila de Changyang do Distrito de Fangshan, Povoação de Namnofang, Subdistrito de Xiangheyuan e Subdistrito da Vila Olímpica do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim (Beijing);
  • Distrito de Shunqing da Cidade de Nanchong da Província de Sichuan.

II. São canceladas as medidas acima mencionadas no ponto III aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Vila de Heping, Vila de Guiyu e Vila de Tongyu do Distrito de Chaoyang da Cidade de Shantou da da Província de Cantão (Guangdong);
  • Distrito de Shangdang da Cidade de Changzhi da Província de Shanxi;
  • Aldeia de Tieguodian da Vila de Qingguang do Distrito de Beichen da Cidade de Tianjin;
  • Distrito de Shuangliu (com excepção do Aeroporto Internacional de Chengdu Shuangliu) e Cidade de Marikang da Prefeitura Autónoma de Aba Tibetana e Qiang da Província de Sichuan;
  • Vila de Banzhuang do Distrito de Ganyu da Cidade de Lianyungang, Distrito de Qixia e Subdistrito de Mufushan do Distrito de Gulou da Cidade de Nanjing da Província de Jiangsu;
  • Condado de Neiqiu da Cidade de Xingtai e Município de Zunhua da Cidade de Tangshan da Província de Hebei;
  • Distrito de Yangming da Cidade de Mudanjiang, Condado de Suiling e Condado de Wangkui da Cidade de Suihua da Província de Heilongjiang.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 5.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos a isolamento centralizado e observação médica em local a designar, até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 3 dias; em seguida, proceder-se-á a isolamento domiciliário e observação médica até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento do isolamento centralizado e observação médica.

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 3.º e 5.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos a isolamento centralizado e observação médica em local a designar, até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 3 dias; em seguida, proceder-se-á a isolamento domiciliário e observação médica até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento do isolamento centralizado e observação médica. Para uma organização do isolamento centralizado e observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de isolamento domiciliário e observação médica após a conclusão do isolamento centralizado e observação médica são os seguintes:

1) Durante o período de isolamento domiciliário e observação médica, deve ser gerido o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento do isolamento centralizado e observação médica;

2) O Código de Saúde de Macau está na cor vermelha, antes da recolha de amostra do teste de ácido nucleico à COVID-19, no terceiro (3.o) dia a contar do dia seguinte ao levantamento do isolamento centralizado. Após a recolha de amostra, o Código de Saúde de Macau, será convertido na cor amarela e após a obtenção do resultado negativo, o Código de Saúde de Macau, será convertido em cor verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado e observação médica até que não seja mais infeccioso e até ao 5.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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