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Plano De Pormenor Proposto Para A Vila de Coloane


Para revitalizar a Vila de Coloane, assim como aumentar a qualidade de vida dos moradores, a Administração realizou na 2.a metade de 2008 o estudo global da Vila de Coloane, e apresentou no mês de Abril do corrente ano a consulta pública referente ao Estudo de Viabilidade sobre a Optimização da Vila de Coloane. Segundo o resultado de análise das opiniões e sugestões recolhidas, a maioria dos moradores e comerciantes concordam que se deve preservar o clima existente da Vila de Coloane caracterizado pelo baixo desenvolvimento de sector comercial. Quanto aos planos de desenvolvimento, particularmente a altura máxima dos edifícios localizados na Rua dos Navegantes e Avenida de Cinco de Outubro, são os locais que mereceram mais atenção por parte dos moradores e comerciantes locais. Assim sendo, a DSSOPT irá efectuar prioritariamente o plano de pormenor referente às respectivas zonas no sentido de resolver as necessidades mais urgentes dos moradores. 1.) Procedimento da consulta pública A zona habitacional e o centro de actividades comerciais da Vila de Coloane são considerados como zona principal do estudo, nomeadamente a zona fulcral do estudo, com a área cerca de 19 hectares, incluindo Largo do Cais, Jardim Ramalho Eanes e Posto de Saúde de Coloane, Igreja de S. Francisco Xavier até à Avenida de Cinco de Outubro. Quanto à zona situada a Este da zona fulcral, é uma zona, designada por zona de propagação do estudo, de área cerca de 32 hectares, com terrenos não aproveitados ou menos aproveitados. No período entre Abril e Maio do corrente ano, a DSSOPT apresentou duas alternativas do Estudo de Viabilidade sobre a Optimização da Vila de Coloane para a consulta pública, que dividiu a Vila de Coloane em cinco zonas com desenvolvimento adequado, das quais, o posicionamento estratégico da Alternativa 1 é o bairro caracterizado pela coexistência de cultura moderna e tradicional, entretenimento e criativo, e o da Alternativa 2 é o bairro suburbano caracterizado pelo turismo e lazer e pela vida calma conjugada com a activa. Durante o período de consulta, foram recolhias as opiniões e sugestões dos moradores através de realização das sessões de esclarecimento, exposições, panfletos informativos e questionários. Além disso, também foram realizados as palestras em conjunto com as sociedades civis; Por outro lado, foi apresentado o plano aos respectivos departamentos e o grupo de planeamento urbano interdepartamental do Governo, e foram recolhidos as opiniões e sugestões dos mesmos. Após de ter recolhido as opiniões e sugestões públicas recebidas por questionários, cartas, sessões de esclarecimento e palestras, segundo a análise do resultado, a maioria dos respectivos departamentos, moradores e comerciantes locais, e cidadãos de Macau apoiam o presente plano para a Vila de Coloane, ou seja, “Criação de um antigo bairro cheio de vitalidade em que o desenvolvimento urbano se concilia com preservação ambiental”. Concordou-se com a preservação da clima existente da Vila de Coloane caracterizada pelo baixo desenvolvimento do sector comercial, e chegou-se a um acordo relativamente aos aspectos de história e preservação do ambiente. Dado que as zonas B e C são mais que merecem mais atenção dos moradores, nomeadamente as zonas entre o Largo do Cais (Norte), a Escola Primária Luso-Chinesa de Coloane (Sul), o Largo da Cordoaria (Este) e a Avenida de Cinco de Outubro (Oeste), assim sendo, a Administração irá efectuar prioritariamente o plano de pormenor referente às respectivas zonas, em prol de resolver as necessidades mais urgentes dos moradores e comerciantes locais; Quanto às zonas A, D e E, irá proceder à análise pormenor no posterior. 2.) Teor do Plano de Pormenor Proposto para a Vila de Coloane A Administração efectuou o plano de pormenor proposto referente às zonas B e C com base nos seguintes princípios e factores:
(1) Sob o princípio de cumprimento de leis, planeamento urbanístico e situação actual, bem como entendimento das necessidades dos moradores, seja revitalizado o antigo bairro e aumentado o valor do mesmo através de planeamento urbano, assim como a criação de um espaço para o desenvolvimento no sentido de resolver os problemas preocupados pelos residentes locais ao longo do tempo.
(2) Desejo da sociedade e dos cidadãos locais de preservação das características e do clima existentes da Vila de Coloane.
(3) Opiniões emitidas pelo departamento cultural sobre o desenvolvimento do bairro antigo, e sugestões de aumento de equipamentos de protecção contra incêndios no edifício apresentadas pelo Corpo de Bombeiros, em prol da segurança da população.
(4) Cumprimento das legislações e circulares vigentes, tais como as respectivas disposições para zona de protecção patrimonial de Macau, a Circular n.º 01/DSSOPT/2009 da DSSOPT, e as legislações e condicionantes urbanísticas aplicáveis na RAEM, etc. Atendendo que maior parte das zonas B e C insere-se na zona de protecção patrimonial de Coloane, nomeadamente, a Igreja de S. Francisco, Templos de Kun Iam e Sam Seng pertencentes ao monumento, a Biblioteca de Coloane pertencente à construção com interesse arquitectónico, e, a zona entre Jardim Ramalho Eanes e Biblioteca de Coloane é considerada como um conjunto classificado. Quanto à Avenida de Cinco de Outubro, também é situada no sítio classificado.
Deste modo, o planeamento das respectivas zonas é o seguinte:
(1) A Escola Primária Luso-Chinesa de Coloane, o Templo de Kun Iam, o Largo Eduardo Marques, o Jardim Ramalho Eanes e o Ponte-Cais são planeados para a preservação das suas características e clima existentes, bem como a manutenção das suas finalidades como jardins, logradouros e espaços para actividades públicas.
(2) O edifício do Posto de Saúde de Coloane e a parte dos edifícios situados nas Rua dos Negociantes, Rua do Caetano, Rua do Meio, Avenida de Cinco de Outubro, e Rua dos Navegantes confinante ao Ponte-Cais devem ser preservados as fachadas sem aumento a cércea, no entanto, permite-se a reconstrução segundo a volumetria existente caso seja o edifício muito degradado.
(3) A altura da parte dos edifícios localizados nas Avenida de Cinco de Outubro, Rua do Caetano e Rua dos Navegantes junto do Templo de Sam Seng é limitada por 5,7m, e a construção do edifício também deve ser correspondida à volumetria dos edifícios contíguos.
(4) As restantes construções devem cumprir principalmente as circulares da DSSOPT. Além disso, em relação ao aspecto de tratamento paisagístico, o tardoz dos edifícios situados nos Largo do Cais e Rua dos Navegantes é projectado para zona verde de área non-aedificandi, indicando ainda as árvores existentes a preservar.
(5) É estipulado que a altura máxima admissível para as edificações (até à esteira da cobertura) nas Ruas da Cordoaria e Avenida da República é de 11,6m.
(6) A altura máxima admissível para as edificações nas Avenida de Cinco de Outubro, Rua dos Navegantes, Estrada do Campo e restantes ruas e praças não pode exceder 8.9m.
(7) Adopção obrigatória de cobertura inclinada com ângulo de 22º e revestida de telha chinesa, sendo ainda permitido cobertura plana acessível revestida de tijoleira chinesa, não podendo a sua área exceder 25% da área da cobertura. Para fins de garantir o equilíbrio entre a preservação e o desenvolvimento após a elaboração do planeamento para a respectiva zona, assim como a preservação do espaço único de características ímpares enquadrado num clima calmo e a promoção deste seu singular clima social, o presente plano, após ter consultado as opiniões e sugestões do Instituto Cultural e Corpo de Bombeiros, irá proceder ao ajustamento adequado correspondente às disposições de espaço / altura no interior do edifício da Vila de Coloane, com o benefício de utilização do espaço interior do mesmo. A Administração pretende criar mais espaço / altura para edificação no âmbito entre desenvolvimento e preservação, em prol de chegar uma dimensão respeitante ao pedido de finalidade comercial, visando que pode optimizar o ambiente comercial da Vila de Coloane. 3.) Plano de viabilidade sobre o aproveitamento de edificação Presentemente, a altura do edifício na Vila de Coloane é respectivamente de 5,7m, 8,9m e 11,6m. A definição da altura total de um edifício no passado é a distância vertical medida entre o ponto mais baixo do edifício ou de qualquer do seu acesso mais baixo e o seu ponto mais elevado ou a laje de cobertura, e no presente, com a adopção da Circular da DSSOPT entrada em vigor no mês de Junho do corrente ano, o cálculo da altura do edifício é a altura da fachada. Quanto à altura da cobertura inclinada (altura medida verticalmente entre a esteira e cumeeira da cobertura) é de 2,5m com o ângulo de 22º. E a diferença de critério da altura do edifício entre novo e velho é o aumento do espaço interior da cobertura inclinada, sendo aumentado a flexibilidade de utilização de espaço. Para além de altura total do edifício, a Administração também tem exigências referentes à ventilação e iluminação do edifício, em prol de garantir aos utilizadores espaço adequado para habitação ou comércio, nomeadamente a altura de um piso para habitação não pode ser inferior a 2,7m, a de um piso para comércio não pode ser inferior a 3,1m, e a de um piso para comércio com metade de espaço de cok-chai não pode ser inferior a 4,2m.