No seguimento de notícias vindas a público sobre o “abuso de poder” em assuntos de concessão de sepulturas, vem o Governo esclarecer o seguinte: 1. A “Lei Básica” dispõe no seu artigo 7.º: “Os solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado, salvo os terrenos que sejam reconhecidos, de acordo com a lei, como propriedade privada, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pela sua gestão, uso e desenvolvimento, bem como pelo seu arrendamento ou concessão a pessoas singulares ou colectivas para uso ou desenvolvimento. Os rendimentos daí resultantes ficam exclusivamente à disposição do Governo da Região Administrativa Especial de Macau”. 2. A Comissão Permanente da Administração, Finanças e Património da ex-Câmara Municipal de Macau Provisória, constituída por Membros da Assembleia Municipal de Macau Provisória, na reunião de 13 de Dezembro de 2001, discutiu sobre a concessão do direito ao arrendamento perpétuo de campas, tendo deliberado o “Regulamento interno de arrendamento perpétuo de campas alugadas”. 3. De acordo com o artigo 29.º, n.º 6, alínea c) da Lei n.º 24/88/M, que vigorava na altura, “compete à Câmara Municipal conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas”. 4. Igualmente vigorava, nessa altura, o “Regulamento dos Cemitérios Municipais”, aprovado em Sessão Camarária de 5 de Julho de 1961 e publicado pela Portaria n.º 6 780, de Agosto de 1961. 5. E, o Presidente do Conselho de Administração da ex-Câmara Municipal de Macau Provisória, de acordo com o “Regulamento dos Cemitérios Municipais” e os critérios definidos no citado Regulamento Interno, e no uso da sua competência, autorizou em 21 de Dezembro de 2001, os dez pedidos de arrendamento perpétuo de uso de campas alugadas. 6. De seguida, um dos requerentes declarou por escrito a desistência do seu pedido de arrendamento perpétuo de uso de campa alugada. 7. A Assembleia Legislativa aprovou em 14 de Dezembro de 2001 a Lei n.º 17/2001 (cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais), publicada no Boletim Oficial da RAEM, em 17 de Dezembro de 2001, a qual entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2002. No artigo 8.º, n.º 1 da referida lei estabelece: “O IACM não dispõe de poder regulamentar externo” e, no seu n.º 2, onde estatui: “Não obstante o disposto no número anterior, as posturas e regulamentos municipais vigentes à data da publicação da presente lei permanecem em vigor, no respectivo âmbito geográfico de aplicação, até à sua revogação por instrumento normativo adequado”. 8. Na realidade, mesmo após a criação do IACM em Janeiro de 2002, tendo em conta a norma transitória do citado artigo 8.º da Lei n.º 17/2001, antes da entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2004, do Regulamento de administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 37/2003, quer o “Regulamento dos Cemitérios Municipais”, quer o “Regulamento interno de arrendamento perpétuo de campas alugadas” mantiveram-se em vigor até 31 de Dezembro de 2003, ou seja, estiveram em vigor durante mais de 2 anos e não apenas 14 dias como se referem nas notícias. 9. Ainda mais, o Regulamento Administrativo n.º 37/2003 (Regulamento de administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios) entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, e no seu artigo 26.º (direitos adquiridos) dispõe que: “Os direitos dos particulares relativos às tradicionalmente designadas “sepulturas perpétuas”, em cemitérios públicos, mantêm-se com o conteúdo e nas condições em que foram adquiridos”. 10. A partir da entrada em vigor do Regulamento Administrativo n.º 37/2003 (Regulamento de administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios) em 1 de Janeiro de 2004, todos os pedidos de concessão de arrendamento perpétuo são apreciados segundo o disposto no seu artigo 14.º, onde estatui que: “O Chefe do Executivo pode conceder o direito de uso prolongado de sepultura a determinada individualidade em virtude de factos considerados relevantes, nomeadamente, dos seus méritos pessoais, contributo para a sociedade, serviços prestados à RAEM ou por ter perdido a vida em defesa do interesse público”. 11. Desde 2007 até à presente data, o Governo da RAEM acompahou um caso relativo a pedido de concessão de direito de uso prolongado de uma determinada sepultura (tendo sito entregues, em momentos diferentes, 22 jogos de documentos/informações complementares pelo/s interessado/s). De acordo com o disposto no Regulamento Administrativo n.º 37/2003 (Regulamento de administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios), o Segundo Governo indeferiu, por duas vezes, esses pedidos e, o Terceiro Governo indeferiu também, por duas vezes, esses mesmos pedidos. De seguida, o/s interessado/s comunicou/comunicaram ao Gabinete do Chefe do Executivo e ao Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça que o assunto é entregue ao acompanhamento do Ministério Público.