Há dias, a polícia entregou um homem suspeito de se fazer passar por polícia e de violação, o qual se encontra preso preventivamente após a investigação preliminar.
Realizada a averiguação, verificou-se que o arguido esteve envolvido em vários casos em que se arrogou falsamente da qualidade de polícia, tendo cumprido a pena pelo crime de usurpação de funções.
Nos dias recentes, o arguido ter-se-á feito passar por polícia mais uma vez e terá constrangido a ofendida a praticar acto sexual com ele com recurso a actos de violência. Posteriormente, o arguido ainda lhe exigiu que penhorasse o seu telemóvel e levantasse o dinheiro da conta de pagamento do telemóvel, mas não conseguiu o que pretendia.
Tendo em conta a natureza e a gravidade dos factos e a fim de se evitarem a fuga do arguido de Macau, a continuação da prática de actividade criminosa da mesma natureza e a perturbação da tranquilidade social, o Juiz de Instrução Criminal, na sequência do primeiro interrogatório judicial e sob a promoção do Ministério Público, aplicou-lhe a medida de coacção de prisão preventiva por concluir pela existência de fortes indícios da prática do crime de violação previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 157.º, do crime de usurpação de funções previsto e punido pela alínea a) do artigo 322.º do Código Penal, bem como da prática, na forma tentada, do crime de extorsão previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 215.º do mesmo Código.
Nos termos das disposições do Código de Processo Penal, o Ministério Público irá continuar a dirigir o ulterior procedimento de inquérito, apurando, de forma rigorosa e conforme a lei, a responsabilidade do arguido por todas as condutas criminosas perpetradas.
Considerando que o facto de se fazer passar por agente policial compromete gravemente não só a ordem social como também a confiança dos cidadãos na polícia, e que os crimes sexuais ofendem seriamente a liberdade sexual e saúde física e mental dos ofendidos, o Ministério Público está empenhado no seu combate com toda a firmeza. Caso os cidadãos verifiquem os crimes mencionados, devem denunciá-los, com a maior brevidade possível, ao Ministério Público ou à polícia, no sentido de se combater, em conjunto, a criminalidade.