O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Lei da actividade de restauração e bebidas e estabelecimentos relacionados”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.
Com o propósito de concretizar e implementar a promoção da ideia inovadora da reforma, que consiste na “simplificação da administração e descentralização de poderes, junção da descentralização de poderes e gestão e optimização dos serviços”, aperfeiçoar continuamente o regime jurídico, aumentar a eficiência da coordenação interdepartamental e criar um ambiente propício ao comércio e uma ordem de mercado que sejam “justos, transparentes e previsíveis”, o Governo da RAEM, após a recolha das dificuldades enfrentadas pelo sector da restauração no passado e ampla auscultação de opiniões de optimização apresentadas, procedeu à revisão global e alteração do Decreto-Lei n.º 16/96/M, e elaborou proposta de lei intitulada “Lei da actividade de restauração e bebidas e estabelecimentos relacionados”, procurando, sem descurar a segurança e saúde pública, flexibilizar, simplificar e aperfeiçoar, tanto quanto possível, os procedimentos de pedido, apreciação e aprovação de licenças dos estabelecimentos de restauração e bebidas e das salas de dança inseridos em prédios urbanos não destinados a fins de actividade hoteleira, no sentido de reduzir os custos operacionais e optimizar o ambiente de negócios do sector.
O conteúdo principal da proposta de lei é:
1. Simplificação da classificação dos estabelecimentos e ajustamento das entidades de supervisão. Os anteriores tipos, designadamente “restaurantes”, “bares”, “estabelecimentos de bebidas” e “estabelecimentos de comidas” são integrados num único tipo denominado “estabelecimentos de restauração e bebidas”, competindo ao Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, a sua supervisão. Por outro lado, as “salas de dança” mantêm-se enquadradas num tipo autónomo, permanecendo sob a tutela da Direcção dos Serviços de Turismo, doravante designada por DST.
2. Criação do regime de registo para os estabelecimentos de restauração e bebidas. Em princípio, tanto os estabelecimentos de restauração e bebidas como as salas de dança só podem ser abertos ao público após a obtenção da respectiva licença. Entretanto, para optimizar o procedimento de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, tendo como referência o regime de comunicação prévia e de licença de obra da Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana), propõe-se, na proposta de lei, que o regime de registo se aplique aos estabelecimentos de restauração e bebidas com uma área bruta de utilização não superior a 120 m2 que envolvam apenas obras de remodelação simples e de risco controlável, podendo eles ser abertos ao público após a emissão da certidão de registo.
3. Reformulação dos respectivos diplomas legais complementares. Após a aprovação da proposta de lei, o Governo da RAEM irá reformular os diplomas legais complementares, optimizar e aperfeiçoar o procedimento administrativo de licenciamento, assim como flexibilizar adequadamente os requisitos técnicos que os estabelecimentos estão sujeitos a observar, sem descurar a segurança e saúde pública, consoante as necessidades reais decorrentes da regulação dos diversos tipos de estabelecimentos.
4. Aumento dos montantes das multas. Atendendo à evolução social e às mudanças económicas, são actualizados os montantes das multas aplicáveis às infracções administrativas correspondentes, com vista ao reforço dos efeitos dissuasores.
5. Disposições transitórias. A proposta de lei propõe que os restaurantes, salas de dança, bares e estabelecimentos de comidas e bebidas que tenham obtido licenças antes da entrada em vigor da presente lei passem, a partir dessa data, a ser regulados pela mesma. Paralelamente, com o objectivo de garantir uma transição harmoniosa no sector e assegurar que a futura acção de execução da lei se exerça sem embaraços, serão mantidas as entidades originalmente competente dos estabelecimentos, ou seja, os restaurantes, salas de dança e bares licenciados antes da entrada em vigor da presente lei continuam sob a supervisão da DST, enquanto os estabelecimentos de comidas e bebidas permanecem sob a supervisão do IAM. Aos procedimentos de licenciamento de restaurantes, salas de dança, bares e estabelecimentos de comidas e bebidas iniciados antes da entrada em vigor da presente lei, continua a aplicar-se a legislação anterior, até à emissão da respectiva licença, mantendo-se a supervisão a cargo da entidade originalmente competente.
6. Flexibilizar as restrições impostas às obras que se realizem em zonas de protecção e em zonas de protecção provisória. Para optimizar o ambiente de negócios enquanto se asseguram os trabalhos de salvaguarda do património cultural de Macau, a proposta de lei também introduz alterações na Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural), prevendo-se que as obras de modificação, de conservação e de reparação do aspecto exterior realizadas nos edifícios fora das ruas pitorescas publicadas ou nos lotes não imediatamente adjacentes aos imóveis classificados ou em vias de classificação não carecem do parecer prévio do Instituto Cultural, com vista a flexibilizar as restrições impostas às obras que se realizem nas respectivas zonas, acelerando as obras de remodelação das lojas comerciais.