Em articulação com a concretização do objectivo de “Dupla Meta de Carbono” nacional e a implementação dos trabalhos relacionados com a optimização contínua das normas relativas aos combustíveis para veículos, previstos no “Planeamento da Protecção Ambiental de Macau (2021-2025)”, nos termos do Regulamento Administrativo n.º 15/2016 (Normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos), o Governo da RAEM procedeu à revisão das normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos.
Após uma análise global da situação real de Macau, tomando como referência as padrões adoptadas nas regiões vizinhas e após a consulta de opiniões dos sectores relacionados, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2016 (Normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos), o Governo da RAEM, através do Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2025, alterou a Mapa I (Normas relativas à gasolina sem chumbo para veículos) e a Mapa II (Normas relativas ao gasóleo leve para veículos) constantes do Anexo I do supracitado diploma legal. No que diz respeito às normas relativas à gasolina sem chumbo para veículos, foram restringidos os valores-limite dos parâmetros de “Olefinas” e “Teor de benzeno” e optimizados os requisitos de controlo dos parâmetros de “Oxigenados” e de “Tensão de vapor”; ao mesmo tempo, também foi actualizada a forma de expressão dos métodos de teste da gasolina sem chumbo e do gasóleo leve para veículos. O Governo da RAEM espera que, através da revisão da lei, se possa melhorar o trabalho de controlo da gasolina sem chumbo e do gasóleo leve para veículos em Macau, com vista a melhor assegurar a qualidade do ambiente e concretizar os objectivos de redução de carbono.
O respectivo Despacho do Chefe do Executivo entrará em vigor no dia 21 de Outubro de 2025.