2026 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE JUNHO
|
Durante todo o mês |
||
|
Imposto de Turismo |
- |
Os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, por hotéis, salas de dança, bares, estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes”, entre outros estabelecimentos, regulados pela Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira”, pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, estão sujeitos a 5% do Imposto de Turismo cobrado no mês anterior e à apresentação da Guia de entrega modelo M/7. (art.º 12.º do “Regulamento do Imposto de Turismo” aprovado pela Lei n.º 19/96/M, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2022) |
|
(Conforme o n.º 1 do art.º 16.º da Lei n.º 13/2025, no ano económico de 2026, estão isentos do Imposto de Turismo e não estão sujeitos à entrega da Guia de entrega modelo M/7, os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, pelos restaurantes previstos na Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril) |
||
|
Imposto Complementar de Rendimentos |
- |
Os contribuintes do Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos devem apresentar a declaração de rendimentos, modelo M/1, em duplicado. (alínea b) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro) (Conforme o artigo 22.º da Lei n.º 13/2025, o limite da isenção para os rendimentos do ano económico de 2025 sujeitos a Imposto Complementar de Rendimentos é fixado em $600 000 patacas) |
|
Contribuição Predial Urbana |
- |
Pagamento da Contribuição Predial Urbana. (n.º 1 do art.º 94.º da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto) |
|
(Conforme o art.º 20.º da Lei n.º 13/2025, a dedução à colecta da contribuição predial urbana faz-se pelo valor fixo de $3 500 patacas; esta dedução não se aplica nos casos de sujeitos passivos que sejam pessoa colectiva, empresário comercial pessoa singular ou não residente da RAEM) |
||
|
Imposto do Selo |
- |
Os cedentes de uso de loja em centro comercial devem apresentar uma declaração discriminativa de todos os contratos de cedência de uso de loja em centro comercial do ano anterior, que contenha as informações de identificação dos estabelecimentos e o valor total da retribuição, entre outros, devendo ainda, proceder ao pagamento da taxa de imposto de 5‰ sobre o valor total da retribuição auferida no ano anterior, mediante a Guia modelo M/B. (art.º 30.º-C do “Regulamento do Imposto do Selo” e art.º 6.º-A da “Tabela Geral do Imposto do Selo” aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, republicados integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2021) |
|
Imposto sobre Veículos Motorizados |
- |
Apresentação da declaração de liquidação modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 30 dias a contar da ocorrência do facto fiscal, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (n.º 2 do art.º 17.º e n.º 1 do art.º 21.º do “Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados” aprovado pela Lei n.º 5/2002) |
