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Elementos de Noticia do Conselho Executivo


Conselho Executivo foi concluída a apreciação do projecto de Lei relativo ao Quadro Geral do Pessoal Docente das Escolas Particulares do Ensino Não Superior. Nos termos do n.º 6 do artigo 40.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior) "O quadro geral do tipo e volume de trabalho, das categorias, da avaliação e da garantia de aposentação, bem como os respectivos direitos e deveres do pessoal docente das escolas particulares são objecto de diploma próprio.", por isso, a proposta de lei que define o Quadro Geral do Pessoal Docente das Escolas Particulares do Ensino Não Superior visa pôr em prática o disposto na Lei, com vista a disponibilizar, em termos de regime, garantias seguras e apoios eficazes para os trabalhos do pessoal docente, no sentido de aumentar o nível profissional dos docentes. O quadro geral criado pela proposta de lei acima referida regula os direitos, os deveres, as exigências de exercício de funções, o regime de carreiras, o horário de trabalho, o desenvolvimento profissional, as remunerações e regalias e garantia de aposentação do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior. A seguir enumeram-se as disposições principais:
1. É definido que o pessoal docente, no exercício da sua profissão, tem direito, nomeadamente:
1) A auferir as remunerações e regalias, a acesso gratuito aos cuidados de saúde e a aposentação, correspondentes ao seu estatuto profissional;
2) À segurança na actividade profissional, compreendendo esta a protecção em caso de acidente em serviço e de doenças profissionais;
3) A exercer a sua autonomia pedagógica e a desenvolver actividades educacionais, pedagógicas, estudos e explorações curriculares, nos termos da lei, orientando os alunos na sua aprendizagem e desenvolvimento, procedendo à sua avaliação tanto em termos de estudo como de comportamento;
4) A apresentar opiniões e sugestões relativas ao trabalho educacional, pedagógico e de gestão da escola, bem como às políticas e acções desenvolvidas pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ);
5) A organizar e participar nas instituições ou associações profissionais, desenvolvendo actividades de estudo educacional e intercâmbios académicos, apresentando os resultados dos estudos respectivos e pareceres profissionais;
6) A participar nas formações em serviço, nas acções de reciclagem e outras actividades de desenvolvimento profissional, e a obter os necessários apoios informativo, técnico, financeiro e material; 2. É definido que o pessoal docente está obrigado aos seguintes deveres profissionais:
1)Observar escrupulosamente as normas profissionais definidas pelo Conselho Profissional do Pessoal Docente;
2)Criar exemplos de boa conduta;
3)Concretizar os objectivos educativos, o quadro da organização curricular e as exigências das competências académicas básicas que os alunos têm de atingir, definidos por lei, bem como organizar e realizar actividades educacionais, destinadas aos alunos, em especial as actividades educativas e pedagógicas da escola onde exerce funções;
4)Proteger, respeitar e tratar com igualdade todos os alunos, promovendo o seu desenvolvimento integral;
5)Planificar o seu desenvolvimento profissional e aumentar, constantemente, a sua qualidade profissional através da participação em acções de formação ou de reciclagem permanente, entre outros meios;
6)Colaborar na criação e desenvolvimento das relações de respeito mútuo pelas diferentes culturas, no processo educativo. 3. São definidas as funções e os requisitos de exercício profissional dos directores e doutros quadros médios e superiores da gestão da escola e dos docentes.
4. É defindido que compete à DSEJ verificar os requisitos para o exercício de funções do pessoal docente.
5. São definidos os níveis do pessoal docente, o disposto sobre mudança de nível e o seu regime de avaliação do desempenho, sendo 1 a 6 os níveis do pessoal docente, definindo ainda que a mudança de nível depende do seu tempo de serviço, da avaliação do desempenho e do desenvolvimento profissional. Para além disso, é definido que compete à DSEJ atribuir a menção de "Professor distinto" aos docentes que assim tenham sido reconhecidos no ano escolar anterior, quer na área da Educação e Ensino, quer na sua conduta profissional.
6. É definido o disposto sobre o horário de trabalho, férias, feriados e faltas do pessoal docente.
7. É definido o disposto sobre as remunerações e regalias do pessoal docente, regulamentando que as escolas devem garantir, em cada ano escolar, que as despesas com a remuneração do pessoal docente e a contribuição para o fundo de previdência ocupem valor igual ou superior a 70% das suas receitas fixas e permanentes. As escolas particulares devem criar um fundo de previdência para o pessoal docente e as contribuições para o fundo de previdência são efectuadas, em conjunto, pela escola e pelo pessoal docente; o pessoal docente tem acesso gratuito aos cuidados de saúde prestados pelas instituições de saúde pública; ao pessoal docente que cesse funções é garantido, até que perfaça 65 anos de idade, o acesso gratuito aos cuidados de saúde prestados pelas instituições de saúde pública, desde que tenha acumulado 25 anos de tempo de serviço prestado nas escolas da RAEM. 8. É definido que a DSEJ e as escolas devem disponibilizar condições e recursos para o desenvolvimento profissional do pessoal docente.
9. São definidas as competências principais, a composição e o funcionamento do Conselho Profissional do Pessoal Docente.
10. É definido que as escolas devem solicitar junto da DSEJ o registo do seu pessoal docente, sendo obrigatório este registo. A presente proposta de lei tem por objectivo elevar a qualidade profissional e aumentar a garantia de trabalho do pessoal docente, a fim de criar um corpo docente de alta qualidade.