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Assembleia Legislativa, concluída apreciação na especialidade da proposta de lei intitulada “Regime jurídico de atribuição dos espaços comerciais em edifícios de habitação social”


A 1.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa concluiu hoje (dia 30) a apreciação na especialidade da proposta de lei intitulada “Regime jurídico de atribuição dos espaços comerciais em edifícios de habitação social” e assinou o respectivo parecer. A proposta de lei foi discutida e aprovada na generalidade em plenário da Assembleia Legislativa em 25 de Junho de 2026, e foi distribuída à 1.ª Comissão Permanente para efeitos de apreciação. Para analisar e discutir o articulado da proposta de lei, a Comissão realizou quatro reuniões.

O actual regime de atribuição de espaços comerciais nos edifícios de habitação social, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 28/92/M, está em vigor há mais de trinta anos e já não consegue adaptar-se às mudanças económicas e sociais. A proposta de lei visa optimizar a afectação dos recursos dos espaços comerciais em habitação pública, através duma reforma do regime, e desenvolver plenamente as suas múltiplas funções sociais, no âmbito do apoio às micro, pequenas e médias empresas e do aperfeiçoamento dos serviços comunitários, bem como melhorar efectivamente a situação de exploração dos comerciantes e elevar o dinamismo comercial nos bairros. A Comissão concordou com a orientação política da proposta de lei, e manifestou preocupações com o efectivo aperfeiçoamento do regime e com questões de natureza operacional, tendo formulado várias sugestões de melhoria.

A proposta de lei estabelece que o Instituto de Habitação (IH) deve seleccionar os arrendatários através de concurso público, com base no princípio “adjudicação à proposta de valor mais elevado”, prevendo simultaneamente que, em situações excepcionais legalmente definidas, a atribuição dos referidos espaços pode ser efectuada por processo diverso do concurso. A versão inicial da proposta de lei previa que, havendo fortes indícios de conluio entre os concorrentes, o IH tem o direito de não proceder à adjudicação, sem, porém, estabelecer outras sanções. Dado que o conluio entre concorrentes constitui, pela sua natureza, prática restritiva da concorrência, que viola gravemente o princípio da concorrência leal, a Comissão entendeu que, na ocorrência de tal situação, deveriam ser aplicadas outras sanções aos infractores. O proponente acolheu a sugestão, e passou a prever na versão alternativa da proposta de lei que, quando haja fortes indícios de práticas restritivas da concorrência por parte dos concorrentes, o presidente do IH, além de não proceder à adjudicação, pode declarar a perda do valor da caução provisória prestada pelos concorrentes no âmbito do procedimento de concurso, e caso tais práticas sejam detectadas e comprovadas após a adjudicação, pode cancelar a adjudicação já efectuada e rescindir o contrato.

A versão inicial da proposta de lei previa que, em caso de incumprimento das obrigações legais ou contratuais por parte do arrendatário, o IH pode decidir rescindir o contrato, mas não regulava outras situações decorrentes da rescisão contratual. A fim de reduzir eventuais controvérsias na aplicação da lei, a Comissão sugeriu que fossem expressamente previstas as consequências da rescisão do contrato. Assim, a versão alternativa da proposta de lei dispõe que, após a rescisão do contrato, o arrendatário não tem direito a qualquer indemnização, nem à restituição de qualquer valor de renda pago, perde a caução definitiva prestada e fica impedido de se candidatar à atribuição de qualquer outro espaço comercial no prazo de três anos a contar da data da rescisão do contrato.

Além disso, a proposta de lei determina que o arrendatário deve devolver atempadamente o espaço ao IH após a cessação do contrato, sob pena de despejo. A versão inicial previa que, uma vez efectuado o despejo, o arrendatário não pode participar, no prazo de três anos, nos concursos promovidos pelo IH para arrendamento de espaços comerciais. A Comissão considerou que o incumprimento da desocupação por parte do arrendatário constitui uma violação grave das obrigações e que o despejo implica a mobilização de avultados recursos administrativos, sendo necessário agravar as consequências para assegurar o efeito sancionatório. Assim, a versão alternativa passou a prever que o arrendatário despejado fica impedido de se candidatar à atribuição de qualquer outro espaço comercial no prazo de três anos a contar da data da tomada de decisão do despejo, ou seja, não só fica excluído da participação em concursos públicos, como também não lhe pode ser atribuído espaço comercial por processo diverso do concurso público.

A proposta de lei será submetida, por agendamento do Presidente da Assembleia Legislativa, à discussão e votação na especialidade pelo Plenário, e se for aprovada, entrará em vigor em 1 de Março do próximo ano.