A Direcção dos Serviços de Identificação reuniu hoje (15 de Maio de 2012) com os representantes da "Associação de Reunião de Famílias". Na reunião, a DSI reiterou que os princípios e o âmbito de aplicação da política relativa a requerimentos de fixação de residência em Macau dos cidadãos do Interior da China têm vindo a ser os mesmos, não tendo o Governo Popular Central procedido quaisquer alterações, mesmo nos arranjos para a questão dos "filhos maiores" activados em Dezembro de 2009, os requerentes tinham de reunir os requisitos estipulados nas normas vigentes na altura. Antes de 1 de Novembro de 2001, de acordo com as normas das autoridades da Polícia de Segurança Pública da China relativas à deslocação dos residentes do Interior da China a Macau, os filhos dos residentes de Macau, menores de 14 anos, que se encontrem a residir na China e que satisfaçam as condições estipuladas podem requerer a fixação de residência em Macau, todavia, se durante a apreciação do pedido tenham completado 14 anos ou se tornou maior de 14 anos, deixam de apresentar condições para autorização do pedido. Os "filhos maiores" referem a filhos nascidos no Interior da China, de pais residentes de Macau, que durante o processo da apreciação do pedido tornaram-se maiores de idade permitida. A questão dos "filhos maiores" foi resolvida no pressuposto do cumprimento ao tempo de requerimento das normas para deslocação dos residentes do Interior da China a Macau para fixação de residência, estipuladas pelas autoridades da Segurança Pública do Interior da China. Os indivíduos que ora querem trazer para Macau os seus filhos que não preencham os requisitos apresentados nas "Informações relevantes sobre os requisitos dos filhos maiores que se encontram no Interior da China, de pais residentes de Macau" são na sua maioria residentes de Macau que outrora eram portadores do "Título de Permanência Temporária" ou "Título de Permanência Temporária" (vulgo chamado "cartão de fita azul". Os representantes do Governo da RAEM têm ouvido a associação em causa e prestado esclarecimentos, várias vezes, nas reuniões realizadas, esclarecendo que pelo facto de os filhos já tinham completado 14 anos de idade quando o pai ou a mãe adquiriu o BIR, eles não reuniam condições para a fixação de residência em Macau já na altura, o que é impeditivo incluí-los dentro do grupo de "filhos maiores" especificados nas "Informações relevantes". Na reunião, os representantes da referida Associação consideram que é injusto diferir a situação dos pais chegados a Macau nos anos de 90, da situação dos chegados a Macau nas décadas 70 e 80, e face a esta questão a DSI reiterou que na "operação do registo dos indocumentados" ocorrida em 1990, o Governo de Macau efectuou o registo dos indivíduos que residiam ilegalmente em Macau, concedendo-lhes um Título de Permanência Temporária e segundo a lei vigente ao tempo dos factos, essas pessoas não eram consideradas como indivíduos que residiam em Macau, por isso não tinham o estatuto de residentes de Macau. Só até 1996 e 1997, essas pessoas foram reconhecidas oficialmente como residentes de Macau pela obtenção do BIR e é a partir daí que se preenchem condições para requerer a deslocação dos seus filhos no Interior da China a Macau. Recentemente, alguns pais, ex-portadores do Título de Permanência Temporária recorreram para Tribunal Administrativo da RAEM, pedindo reconhecimento do tempo da posse do Título de Permanência Temporária para efeitos da aquisição do estatuto de residente de Macau, permitindo a que os seus filhos no Interior da China possam satisfazer os requisitos de fixação de residência em Macau. Está expressa na sentença do referido Tribunal que o "tempo de permanência" em Macau dos portadores do Título de Permanência Temporária não é considerado "tempo de residência" em Macau, visto que somente pode ser atribuído o estatuto de residente quando tiver direito ao BIR. Os representantes entendem que a vinda dos filhos no Interior da China poderá resolver a problema da falta de recursos humano. Mas a fixação de residência em Macau dos filhos nascidos na China, de pais residentes de Macau e o reforço de recursos humanos são assuntos pertencentes a domínios distintos. Se se satisfizesse a pretensão de algumas pessoas, poderiam surgir mais outras novas reivindições. O Governo da RAEM esclarece uma vez mais que: os tipos de pedido de deslocação dos cidadãos do Interior da China a Macau para fixação de residência são fixados pelo Governo Popular Central, e o número das pessoas que entrem na RAEM para fixação de residência, é definido após consulta ao Governo da RAEM. O Governo Popular Central já definiu claramente os princípios e o âmbito de aplicação face à questão dos "filhos maiores" e foram divulgadas pelas autoridades competentes do Interior da China os pormenores das formalidades, dos critérios de apreciação e dos procedimentos do pedido, correspondendo aos princípios de igualdade, transparência e imparcialidade. A fixação de residência em Macau dos cidadãos do Interior da China deve ser feita em observância às normas do Interior da China e requerida perante as autoridades competentes do Interior da China. A questão dos "filhos maiores" foi resolvida, de forma devida e satisfatória e o arranjo único, que foi activado em 1 de Dezembro de 2009 para resolver a fixação de residência em Macau dos "filhos maiores", não foi nem vai ser alterado.