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Interposição de recurso relativo a ocupação ilegal dum terreno de Coloane foi denegada pelo TUI, mantendo-se assim os actos impugnados


Relativamente ao terreno situado em Coloane, na Vila de Ká Hó, que foi ilegalmente ocupado, a interposição de recurso contencioso de anulação do despacho recorrida pelo ocupante foi denegada pelo TSI, contudo, o ocupante não concordou com a decisão do tribunal, por isso, veio interpor o recurso jurisdicional para o TUI. Na sequência da sentença proferida em 6 de Fevereiro, o TUI denegou o fundamento invocado pelo ocupante para interposição de recurso. A DSSOPT aplaude a decisão do TUI e reitera que conforme o consignado na Lei Básica da RAEM, que por seu turno diz o seguinte: "Os solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado, salvo os terrenos que sejam reconhecidos, de acordo com a lei, como propriedade privada, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau", assim sendo, o Sá Chi Kai (papel da seda) não consiste num documento válido que comprove a titularidade do terreno. Contudo, a Administração irá salvaguardar o direito de habitação dos moradores de Coloane e que poderão reparar a sua construção em avançado estado de degradação, mas nunca irá permitir actos ilegais que sejam em termos concretos traduzidos na demolição da antiga construção e na ampliação da área do terreno sob pretexto de realização de obras de reparação. Estes actos serão severamente tratados, no sentido de proteger os terrenos de serem ilegalmente ocupados. Ocupante não concordou com a decisão do tribunal, veio interpor o recurso jurisdicional
O terreno que foi objecto de petição de recurso, denegado pelo tribunal, se encontra localizado em Coloane, no Caminho da Povoação de Ká Hó, junto do poste de iluminação n.º 907C07, com indícios que demonstram a ocupação ilegal do terreno e de execução de obras ilegais, bem como foi demolido a edificação anteriormente existente para dar lugar à construção duma edificação de um piso e no terreno adjacente construir também ilegalmente uma edificação de dois pisos e um muro de contenção, vindo mesmo a nivelar a colina. Nestas circunstâncias, veio então a DSSOPT em Dezembro de 2010 e Março de 2011, emitir os editais para notificar os interessados sobre a instrução do processo e para notificar os interessados sobre a decisão final da Administração, no sentido de ordenar aos ocupantes ilegais para procederem a desocupação e devolução do terreno à RAEM, caso contrário virá a Administração avançar com a acção de despejo. O ocupante considerou haver vícios no acto administrativo pelo que interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe do Executivo ao TSI, contudo, o mesmo tribunal denegou o fundamento invocado. O ocupante não concordou com a decisão do TSI, pelo que, veio interpor o recurso jurisdicional para o TUI, o qual referiu que o processo e a informação da DSSOPT padeciam dos vícios de "erro no reconhecimento de facto" e de "insuficiência para a decisão de facto provado". O recorrente possuía provas documentais, e de acordo com o "papel da seda" do terreno em causa e o "título de pagamento dos impostos" da construção no referido terreno, por isso, o recorrente tinha o "direito de propriedade" do terreno, ou pelo menos tem o "direito de uso" ou o "direito de posse". Assim sendo, verificou-se que as divergências do facto no teor do processo e da informação acima referidos, afectando assim os valores fundamentais do despacho do Chefe do Executivo, em particular a legalidade, a justiça e a equidade, por isso, devia-se julgar procedente o recurso, declarar nulo o acórdão recorrido e reenviá-lo para novo julgamento no TSI. Sá Chi Kai não será reconhecido como documento válido para comprovar a titularidade do terreno
Contudo o TUI é da opinião que a questão do "papel da seda" e o "título de pagamento dos impostos", não foi suscitada no recurso contencioso do TSI, por isso, considerou-se como uma questão nova e o TUI não apreciou geralmente esta questão nova durante o tratamento dos recursos semelhantes. A par disso, foi já claramente expresso nas várias sentenças proferidas pelo TUI que conforme o consignado no disposto do artigo 7.º da Lei Básica da RAEM, que por seu turno diz o seguinte: "antes do estabelecimento da RAEM todos os terrenos em regime de propriedade perfeita que não foram ainda legalmente reconhecidos, após o estabelecimento da RAEM pertencem ao Estado". E a Lei Básica não estabelece qualquer princípio atinente ao reconhecimento de terrenos como propriedade privada, se a aquisição constasse do Sá Chi Kai. Além disso, como se sabe, de acordo com o Código Civil, só os direitos reais previstos por lei são admissíveis, pelo que, não é possível ser-se titular da propriedade de uma construção implantada num terreno, desligada da titularidade do direito de propriedade sobre o terreno, nesta óptica, o TUI denegou o fundamento invocado pelo ocupante para interposição de recurso. Poderá solicitar a reparação do edifício
A DSSOPT aplaude a decisão do TUI e reitera que apesar de ter recebido a audiência escrita apresentada pelo ocupante, contudo, o mesmo nunca apresentou o "papel da seda" e o "título de pagamento dos impostos", só apresentou as facturas de electricidade, mas o nome imprimido nas facturas é diferente com o nome do ocupante, o apelido também é diferente e o ocupante não conseguia provar qual a relação entre eles. Além do mais, segundo consta das facturas de electricidade, no período de um ano entre Abril de 2009 e Abril de 2010, a despesa relativa ao consumo de electricidade era de zero, dai pode-se deduzir que a partir desse momento, o referido prédio já deixou de ser moradia de pessoas. Contudo, não podíamos ter a certeza se o referido prédio já estava abandonado por muito tempo ou se havia pessoa que vivia ali, pelo que, a DSSOPT julgou que não se pode confirmar a pretensão do ocupante quanto à sua alegação de que sempre vivia naquele prédio. Nesta óptica, depois da denegação de interposição de recurso por parte do TSI, veio a DSSOPT proceder em Setembro de 2012 a execução da sentença e reverter o respectivo terreno de acordo com o procedimento definido. A Administração esteve sempre atenta a qualidade de vida dos moradores das ilhas. E no que refere à questão da habitação dos moradores das ilhas, que antes do estabelecimento da RAEM já residiam nos terrenos com Sá Chi Kai, vir-se-á através de tratar devidamente e de forma prática estes casos, firmando assim o princípio de bem servir os cidadãos, de modo a permitir que continuem a residir no local desde que sem afectar a construção das instalações públicas e o planeamento urbanístico. Por fim importa reiterar que a Administração irá salvaguardar o direito de habitação dos moradores de Coloane e que poderão reparar a sua construção em avançado estado de degradação, mas nunca irá permitir actos ilegais que sejam em termos concretos traduzidos na demolição da antiga construção e na ampliação da área do terreno sob pretexto de realização de obras de reparação.