Saltar da navegação

Diplomas Constitucionais

2ª Alteração da Constituição da R.P.C.

2ª Alteração da Constituição da R.P.C.

PROJECTO DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
(Adoptado, em 29 de Março de 1993, pela 1.ª Sessão da 8.ª Legislatura da Assembleia Popular Nacional e promulgada, em 29 de Março de 1993, pelo comunicado n.º 8 da Assembleia Popular Nacional, para entrar em vigor.)

Artigo 3.º

As últimas duas frases do sétimo parágrafo do preâmbulo da Constituição: «Nos próximos anos, a tarefa fundamental da nação será concentrar os esforços na modernização socialista sob a égide do Partido Comunista da China e a inspiração do marxismo-leninismo e do pensamento Mao Zedong, o povo chinês de todas as nacionalidades continuará a aderir à ditadura democrático-popular e a seguir a via socialista, a melhorar constantemente as instituições socialistas, a desenvolver a democracia socialista e a trabalhar, arduamente e com toda a independência, para a modernização da indústria, da agricultura, da defesa nacional e da ciência e da tecnologia, afim de transformar a China num pais socialista de alto nível de cultura e de democracia.» passa a ter a seguinte redacção: «O nosso país encontra-se justamente no período inicial do socialismo. A tarefa fundamental da nação será, segundo a teoria sobre a construção do socialismo de características chinesas, concentrar os esforços na modernização socialista. Sob a égide do Partido Comunista da China e a inspiração do marxismo-leninismo e do pensamento Mao Zedong, o povo chinês de todas as nacionalidades continuará a aderir a ditadura democrático-popular e a seguir a via socialista, a persistir na reforma e abertura, a melhorar constantemente as instituições socialistas, a desenvolver a democracia socialista, a fortalecer a legalidade socialista e a trabalhar, arduamente e com toda a independência, para a modernização da indústria, da agricultura, da defesa nacional e da ciência e da tecnologia, a fim de transformar a China num país socialista rico e poderoso, democrático e civilizado.»»
Artigo 4.º

É editado a parte final do parágrafo 10.º do preâmbulo da Constituição: «O regime de cooperação multipartidária e de consulta política sob a direcção do Partido Comunista da China existirá e desenvolver-se-á permanentemente.»
Artigo 5.º

O artigo 7.º da Constituição, onde se lê: «A economia do Estado é o sector da economia socialista que é propriedade de todo o povo; constitui a principal força da economia nacional. O Estado assegura a consolidação e o crescimento da economia do Estado.» passa a ter a seguinte redacção: «A economia que pertence ao Estado, ou seja, o sector da economia socialista de propriedade de todo o povo, constitui a principal força da economia nacional. O Estado assegura a consolidação e o crescimento da economia que pertence ao Estado.»
Artigo 6.º

O artigo 8.º da Constituição, onde se lê: «Pertencem ao sector da economia socialista de propriedade colectiva do povo trabalhador as comunas populares rurais, as cooperativas de produção agrícola e outras formas de economia cooperativa, tais como cooperativas de produção, distribuição e circulação, de crédito e de consumo. Os trabalhadores que são membros de unidades colectivas económicas rurais têm o direito de, nos limites definidos pela lei, cultivar parcelas aráveis e terrenos montanhosos destinados a uso particular e o direito de se dedicar a uma economia auxiliar e à criação de gado por conta própria» passa a ter a seguinte redacção: «Pertencem ao sector da economia socialista de propriedade colectiva do povo trabalhador, o regime de responsabilidade de produção conjunta, tendo por fundamento o contrato do agregado familiar nas zonas rurais e todas as formas de economia cooperativa de produção, distribuição e circulação, de crédito e de consumo. Os trabalhadores que são membros de unidades colectivas económicas rurais têm o direito de, nos limites definidos pela lei, cultivar parcelas aráveis e terrenos montanhosos destinados a uso particular e o direito de se dedicar a uma economia auxiliar e à criação de gado por conta própria.»
Artigo 7.º

O artigo 15.º da Constituição, onde se lê: «O Estado pratica o planeamento económico baseado na propriedade pública socialista e garante o crescimento gradual e coordenado da economia nacional, através de um equilíbrio geral conseguido graças ao planeamento económico e ao papel regulador suplementar desempenhado pelo mercado.» e «São proibidas quaisquer perturbações do funcionamento regular da economia social ou atentados ao plano económico estatal, por parte de qualquer organização ou indivíduo.» passa a ter a seguinte redacção: «O Estado pratica a economia de mercado socialista.», «O Estado fortalece a legislação económica e melhora o reajustamento e o controlo macroeconómico.» e «O Estado proíbe, de acordo com a lei, quaisquer perturbações do funcionamento regular da economia social, por parte de qualquer organização ou indivíduo.»
Artigo 8.º

O artigo 16.º da Constituição, onde se lê: «As empresas do Estado tem poder de decisão, dentro dos limites prescritos pela lei, no que respeita ao seu funcionamento e administração, sob a condição de se submeterem à direcção unificada do Estado e de cumprirem todas as obrigações que lhes incumbem de acordo com o Plano estatal.» e «As empresas do Estado praticam uma gestão democrática através de assembleias de trabalhadores e funcionários e sob outras formas, nos termos previstos na lei.» passa a ter a seguinte redacção: «As empresas que pertencem ao Estado têm o direito de gestão autónoma dentro dos limites prescritos pela lei.» e «As empresas que pertencem ao Estado praticam uma gestão democrática através de assembleias de trabalhadores e funcionários e sob outras formas, nos termos previstos na lei.»
Artigo 9.º

O artigo 17.º da Constituição, onde se lê: «As organizações económicas colectivas tem poder de decisão para desenvolver actividades económicas independentes, contanto que acatem as orientações do Plano estatal e obedeçam às leis aplicáveis.», «As organizações económicas colectivas praticam a gestão democrática nos termos da lei, cabendo à totalidade dos seus trabalhadores eleger ou demitir o pessoal gestor e tomar as grandes decisões de funcionamento e gestão.» passa a ter a seguinte redacção: «As organizações económicas colectivas têm poder de decisão para desenvolver actividades económicas independentes, contanto que obedeçam às leis aplicáveis.», «As organizações económicas colectivas praticam a gestão democrática, elegem ou demitem o pessoal gestor nos termos da lei, e tomam as grandes decisões de funcionamento e gestão.»
Artigo 10.º

O n.º 3 do artigo 42.º da Constituição, onde se lê: «O trabalho é um dever de que se pode orgulhar todo o cidadão capaz. Todos os trabalhadores das empresas do Estado e das unidades económicas colectivas rurais e urbanas devem cumprir as suas tarefas em consonância com a sua condição de senhores do País. O Estado promove a emulação socialista no trabalho, e enaltece e recompensa os trabalhadores exemplares e mais avançados. O Estado encoraja os cidadãos a participar voluntariamente no trabalho.» passa a ter a seguinte redacção:«O trabalho é um dever de que se pode orgulhar todo o cidadão capaz. Todos os trabalhadores das empresas que pertencem ao Estado e das unidades económicas colectivas rurais e urbanas devem cumprir as suas tarefas em consonância com a sua condição de senhores do País. O Estado promove a emulação socialista no trabalho, e enaltece e recompensa os trabalhadores exemplares e mais avançados. O Estado encoraja os cidadãos a participar voluntariamente no trabalho.»»
Artigo 11.º

O artigo 98.º da Constituição, onde se lê: «O mandato dos congressos populares das províncias, municípios directamente subordinados ao Governo Popular Central e cidades divididas em bairros é de cinco anos. O mandato das assembleias populares dos distritos, das cidades não divididas em bairros, das circunscrições municipais, dos cantões, dos cantões de nacionalidades e das vilas é de três anos.» passa a ter a seguinte redacção: «O mandato das assembleias populares das províncias, municípios directamente subordinados ao Governo Popular Central, distritos, cidades e das circunscrições municipais é de cinco anos. O mandato das assembleias populares dos cantões, dos cantões de nacionalidades e das vilas é de três anos.»

Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar