Em prol da eficaz implementação da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico), é necessário proceder, nos termos desta lei, à sua regulamentação, através deum regulamento administrativo complementar. Nestes termos, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau elaborou o projecto do regulamento administrativo de Regulamentação da Lei do planeamento urbanístico. Este regulamento administrativo visa regulamentar, em pormenor,os procedimentos de elaboração, revisão e alteração dos planos urbanísticos e os procedimentos de emissão, alteração e revogação das Plantas de Condições Urbanísticas(PCU) e os respectivos prazos, bem como os procedimentos de fixação do valor das indemnizações e o seu conteúdo. As principais matérias deste regulamento administrativo são as seguintes: I. Regulamentação em pormenor dos procedimentos dos planos urbanísticos, para aumentar a transparência no âmbito do planeamento urbanístico O projecto de regulamento administrativo consagraum conjunto de regras procedimentais relativas à elaboração, revisão, alteração e suspensão dos planos urbanísticos, sendo de destacar as normas relativas à interacção social de todos os intervenientes nos procedimentos do planeamento, em especial no âmbito da divulgação, exposição e consulta pública dos projectos de planos urbanísticos, da recolha de opiniões e sugestões dos titulares de direitos reais sobre terrenos de propriedade privada e dos concessionários de terrenos do Estado e da audição do Conselho do Planeamento Urbanístico (CPU).
O projecto de regulamento administrativo consagra também diversos prazos procedimentais, em particular, o prazo de 180 dias, a contar do termo do período de consulta pública ou da recolha de opiniões dos interessados, para a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) proceder à elaboração e à divulgação do relatório de análise de opiniões. Este relatório e o projecto do plano urbanístico são remetidos pela DSSOPT ao CPU, para emissão de parecer no prazo de 60 dias. II. Regulamentação dos procedimentos de fixação do valor das indemnizações, de modo a assegurar os direitos e interesses legais dos proprietários
Nos termos do disposto no artigo 57.º da Lei do planeamento urbanístico, o projecto deregulamento administrativo define em pormenor os procedimentospara fixação do valor das indemnizações por via de acordo e o conteúdo do acordo a que poderão chegar o Governo e os interessados. Deste modo, são estabelecidas regras procedimentais relativas à fixação do valor das indemnizações decorrentes da execução inicial ou da alteração de um plano urbanístico, do estabelecimento de medidas preventivas e da declaração de nulidade dos planos urbanísticos. O objecto do acordo incide, sobretudo, sobre o valor da indemnização, o modo de pagamento da indemnização e a indemnização através da cedência de bens ou direitos. O projecto de regulamento administrativo prevê também que a Comissão de Avaliação, criada ao abrigo do artigo 54.º da Lei do planeamento urbanístico para propor o valor de indemnização, serácomposta, principalmente, por representantes de 4 serviços públicos, a saber: a DSSOPT, o Instituto de Habitação, a Direcção dos Serviços de Finanças e a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça. Os membros da Comissão de Avaliação são nomeados por despacho do Chefe do Executivo. III. Fixação dos procedimentos de elaboração das Plantas de Condições Urbanísticas No que se refere às PCU, o regulamento administrativo consagra os procedimentos relativos à sua emissão e respectivos prazos, por exemplo, no âmbito da elaboração dos projectos de PCU, a DSSOPT deve solicitar, nos termos legais, a emissão de pareceres a outros serviços da Administração Pública.
Após a conclusão dos projectos das PCU, a DSSOPT deve proceder à recolha das opiniões dos interessados e da população, durante um período mínimo de 15 dias. Com excepção das situações em que a audição do CPU seja dispensada por decisão do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º da Lei do planeamento urbanístico, a DSSOPT deve remeter ao CPU o projecto de PCU e as opiniões recolhidas para efeitos de emissão de parecer sobre o projecto no prazo de 30 dias.
Tendo em consideração as opiniões recolhidas e na sequência da sua ponderação, a DSSOPT procede à realização de estudos complementares, sempre que se revele indispensável, à alteração do respectivo projecto ou à emissão das PCU no prazo de 45 dias. Caso o projecto de PCU tenha sido significativamente alterado, a DSSOPT procede à abertura de um novo período de recolha de opiniões dos interessados e da população e à audição do CPU. IV. Criação de uma Comissão Interdepartamental, para reforço da cooperação e coordenação entre os serviçosda Administração Pública
Além de prever que os serviços da Administração Pública com atribuições relacionadas com o planeamento urbanístico devem cooperar entre si e coordenar as suas intervenções, o projecto do regulamento administrativo prevê a criação de uma Comissão Interdepartamental, como órgão de coordenação interna do Governo e de acompanhamento e avaliação de trabalhos do planeamento urbanístico. A Comissão Interdepartamental é composta, principalmente, por representantes de 8 serviços da Administração Pública, a saber: do Instituto Cultural, do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, da Direcção dos Serviços de Assuntos de Tráfego, do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, do Instituto de Habitação e da Direcção dos Serviços de Turismo.
Os membros de Comissão Interdepartamental são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, sendo o director da DSSOPT responsável pela coordenação dos trabalhos desta Comissão.
Em articulação com a data de entrada em vigor da Lei do planeamento urbanístico, o presente regulamento administrativo entrará também em vigor no dia 1 de Março de 2014.