De acordo com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 12/2013, que aprova a Lei do Planeamento Urbanístico, as competências, a composição e o modo de funcionamento do CPU serão fixados por meio de regulamento administrativo complementar, pelo que o Governo da RAEM produziu o projecto do Regulamento Administrativo respeitante ao Conselho do Planeamento Urbanístico. Ao abrigo do consignado na Lei do Planeamento Urbanístico, o CPU consiste num órgão consultivo ao qual cabe emitir pareceres no âmbito dos procedimentos de elaboração, execução, revisão e alteração dos planos urbanísticos, bem como no âmbito dos procedimentos de emissão das plantas de condições urbanísticas, nos termos da Lei do Planeamento Urbanístico. No aludido projecto foi ainda fixado que além das competências legalmente previstas, compete ainda ao CPU pronunciar-se sobre os estudos estratégicos para o desenvolvimento urbano; os projectos de diplomas legais e regulamentares no domínio do planeamento urbanístico; as normas e directivas técnicas do planeamento urbanístico; e outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Chefe do Executivo; e ainda elaborar e aprovar o regulamento interno do CPU; e exercer as demais competências previstas em outros diplomas legais ou regulamentares. O CPU é presidido pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, coadjuvado por um vice-presidente, nomeado entre os vogais, no número máximo de 35 vogais, que compreendem o Presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, o Director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, o Presidente do Instituto Cultural, o Director da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, o Director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, o Presidente do Instituto de Habitação, o Director da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, o Director da Direcção dos Serviços de Turismo e até 27 profissionais do domínio do planeamento urbanístico ou de outras áreas com ele relacionadas e personalidades sociais de reconhecimento mérito, sendo o seu mandato de 3 anos, renovável. O CPU reúne-se em plenário, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos vogais. Com excepção das situações que, nos termos da lei, devem ser mantidas confidenciais, as reuniões plenárias são públicas na parte da discussão sobre a elaboração, execução, revisão e alteração dos planos urbanísticos, a emissão das plantas de condições urbanísticas e os estudos estratégicos para o desenvolvimento urbano. O CPU pode deliberar, de acordo com as suas necessidades, a criação de grupos especializados, com o objectivo de procederem ao estudo e emissão de pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo plenário. O CPU dispõe ainda de um secretariado, ao qual compete prestar o apoio técnico-administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento, bem como ao funcionamento dos grupos especializados. O presente Regulamento Administrativo entrará em vigor a partir de 1 de Março de 2014.