Quanto à questão do tratamento de dados pessoais envolvido na actividade do alegado "referendo civil" hoje (24 de Agosto), este Gabinete publica a presente nota à imprensa:
A protecção de dados pessoais é um direito humano fundamental. Em RAEM, estabeleceu-se a Lei n.º 8/2005 ("Lei da Protecção de Dados Pessoais"), regulamentando o regime jurídico de tratamento e protecção de dados pessoais. Este Gabinete é a autoridade pública responsabilizada pela fiscalização da execução dessa Lei.
O "referendo", ou seja o "referendo dos cidadãos", é um regime político vedado pela Constituição ou Lei constitucional. O acórdão n.º 100/2014 do Tribunal de Última Instância (TUI) julgou acerca da actividade do alegado "referendo civil" promovida pelas instuições em causa: "... quer a Lei Básica e a referida Lei n.º 2/93/M, quer qualquer outra lei vigente, não conferem aos residentes de Macau o direito à realização de referendo (referendum)", "o 'referendo' que o recorrente (Chao Teng Hei, Presidente da Associação 'Open Macau Society') pretende realizar é acto sem efeito jurídico reconhecido por lei e não protegido por lei", "se a parte de 'reunião' das actividades que o recorrente pretende realizar encontra-se no âmbito de actividades de que este tem direito segundo a lei, a parte de 'referendo' já não faz parte de tais actividades..."
O referido acórdão n.º 100/2014 do TUI indica também: "sendo o governante e sujeito do exercício dos poderes públicos, a Administração Pública pode praticar apenas os actos que a lei lhe permite e atribui poderes para praticar... todos os actos da Administração Pública têm de ser praticados em obediência ao princípio da legalidade".
Por outra palavra, no regime jurídico vigente de Macau, não se estabelece o regime do referendo dos cidadãos, não se confere qualquer instituição o direito à realização de "referendo civil" na RAEM. Por isso, a finalidade de "referendo civil" para que as instituições em causa recolhem e tratam os dados pessoais com esta finalidade não é legítima. A finalidade de tratamento de dados pessoais têm de ser legítima é o princípio estabelecido no artigo 5.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, portanto, o tratamento acima referido viola a Lei.
Com base no princípio da legalidade, considerando que não existe nenhum regime jurídico de referendo dos cidadãos em Macau, este Gabinete não tem qualquer fundamento legal para justificar a legalidade do tratamento de dados pessoais na actividade com o fim de "referendo civil" e registar e publicar o tratamento à consulta por qualquer pessoa, caso contrário, pode violar o princípio supracitado previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo.
Este Gabinete publicou a nota à imprensa na sexta-feira passada, avisando os organizadores da actividade que não possam tratar os dados pessoais para a finalidade de "referendo civil", caso contrário, possam violar a Lei da Protecção de Dados Pessoais. Hoje, tendo sabido que as associações ainda trataram os dados pessoais para o fim de "referendo civil", este Gabinete logo lhes entregou o ofício para notificar: não podem recolher nem tratar os dados pessoais com vista à realização de "referendo civil"; têm que imediatamente parar a recolha de dados pessoais após a recepção do nosso ofício e apagar permanentemente os dados pessoais recolhidos; caso contrário, pode constituir o crime "Desobediência qualificada" nos termos do artigo 40.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Tendo observado que as intituições não pararam o tratamento segundo a nossa notificação, este Gabinete transfereu o caso aos órgãos de polícia criminal para acompanhamento.