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O Conselho Executivo concluiu a discussão do Projecto de Regulamento Administrativo, referente aos “Limites máximos de radionuclídeos nos géneros alimentícios”.


A Lei n.º 5/2013 - "Lei de segurança alimentar" entrou em vigor no dia 20 de Outubro do ano passado. O seu artigo 7.º determina que a produção e a comercialização de géneros alimentícios devem satisfazer os critérios de segurança alimentar, a definir por regulamento administrativo complementar. Nestes termos, o Governo da RAEM desenvolveu, por fases e de forma ordenada, as tarefas de definição dos critérios de segurança alimentar, tendo o Regulamento Administrativo n.º 13/2013 – "Limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos" e o Regulamento Administrativo n.º 6/2014 – "Lista de substâncias proibidas de usar nos géneros alimentícios", entrado em vigor, respectivamente, em Outubro de 2013 e Março de 2014. Alimentos contaminados com radionuclídeos constituem um dos relevantes factores a afectar a segurança alimentar. Nos últimos anos, têm ocorrido incidentes nucleares de grande dimensão, tendo sido causa de contaminação de géneros alimentícios e de fontes de água por radionuclídeos. Uma vez que os radionuclídeos podem permanecer muitos anos no ambiente, é possível que, a longo prazo, afectem a saúde humana. Assim, o Governo da RAEM, com vista a salvaguardar a saúde da população, elaborou o Projecto de Regulamento Administrativo, referente aos "Limites máximos de radionuclídeos nos géneros alimentícios", onde define os critérios de segurança alimentar destinados a servir de base à fiscalização e avaliação dos radionuclídeos nos géneros alimentícios importados das regiões com registo de ocorrências de incidentes nucleares. Relativamente a radionuclídeos, países e regiões vizinhas chegaram a um consenso: a Comissão do Codex Alimentarius, criada pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação e pela Organização Mundial de Saúde, definiu, a respeito dos limites dos diferentes radionuclídeos, os níveis de orientação. Caso a dose de radionuclídeos nos géneros alimentícios esteja de acordo com o respectivo padrão, pode providenciar-se que esses alimentos sirvam o consumo humano. Além disso, o Governo da RAEM, ao definir os "Limites máximos de radionuclídeos nos géneros alimentícios", além de utilizar os padrões de referência usuais de Macau, tem ainda em conta os padrões, instituídos nos locais de origem dos géneros alimentícios, os padrões nacionais da República Popular da China e os padrões das zonas vizinhas, como procede, ainda, à avaliação dos riscos que possam influenciar ou afectar a saúde humana. Neste projecto, sugere-se que, nos géneros alimentícios destinados a bebés e outros, os limites máximos de radionuclídeos de Iodo-131 seja de 100 Bq/kg e os de Césio-134 e Césio-137 sejam de 1000 Bq/kg. A definição dos respectivos padrões pode apoiar a fiscalização e a avaliação de radionuclídeos nos géneors alimentícios importados das regiões com registo de ocorrências de incidentes nucleares, a fim de garantir a segurança alimentar e servir de base à fiscalização e gestão de produtos alimentares que Macau importa. Propõe-se que o regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.