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Governo reduz uma vez mais taxas aplicáveis ao Imposto Complementar de Rendimentos


Director dos Serviços de Finanças, Carlos Ávila, esclarece que depois de aprovada a Lei nº 14/2005, as taxas aplicáveis ao imposto Complementar de Rendimentos foram reduzidas, sendo de 3 por cento a 12 por cento fixando-se o limite de isenção em 32,000.00. E acredita que a carga fiscal sobre as pequenas empresas é a mais baixa da zona. Em resposta à interpelação escrita do deputado Chan Meng Kam sobre o eventual aumento de matéria colectável mínima aquando da cobrança do imposto complementar de rendimentos, Carlos Ávila explica que de acordo com o Regime de Imposto Complementar de Rendimentos, os contribuintes do Grupo B, que não tenham contabilidade regularmente organizada, são tributados de acordo com regras específicas de natureza presuntiva ou indiciária, e, na elaboração dessas regras, a DSF tem em conta, numa vertente económica, dados objectivos tais como a dimensão das empresas, o ramo de actividade em que se inserem, o número de trabalhadores e a localização. Acrescenta que a Comissão de Fixação procede à fixação sempre com a tendência da baixa carga tributária, para que as pequenas empresas possam exercer as suas actividades numas circunstâncias de carga fiscal relativamente pouco gravosa. Sublinha ser o exacto reflexo do espírito do regime de baixa tributação simples. Diz que caso não concordem com o resultado de fixação, as empresas podem reclamar através do mecanismo legal, e que a Comissão de Revisão tem de analisar e discutir o caso rigorosamente de forma a obter um resultado razoável. Conclui que quanto às reclamações, a Comissão de Revisão fixa, caso a caso, uma tributação com o agravamento não superior a 5 por cento da colecta, nos casos em que as reclamações são indeferidas, sendo o objectivo evitar o abuso do mecanismo de revisão.