A Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan, fez hoje (19 de Outubro) a apresentação da proposta da Lei do Trânsito Rodoviário ao plenário da Assembleia Legislativa. Florinda Chan salientou na ocasião que a presente proposta foi elaborada sob os princípios de garantia da segurança do trânsito rodoviário, reforço da consciência cívica para o cumprimento das regras de trânsito, sanções severas para as infracções e maior controlo, assim como de maior facilidade para os habitantes no seu dia-a-dia e resposta adequada ao desenvolvimento social, afirmando que a proposta apresenta conteúdos inovadores. Florinda Chan disse que, atendendo ao rápido desenvolvimento da sociedade e à mudança gigantesca das particulariedades do trânsito rodoviário, assim como à necessidade de responder às solicitações dos residentes, é preciso proceder à revisão do Código da Estrada, que conta já com 13 anos desde a entrada em vigor em 1993. E, acrescentou que o Governo da RAEM efectuou a revisão global do Código da Estrada, procedendo a um estudo do direito comparado em matéria de trânsito rodoviário de diversos países e regiões, tendo em conta os princípios e normas das competentes convenções internacionais aplicáveis na RAEM, considerando as realidades locais, com vista a promover a construção de Macau como uma cidade moderna. Durante o processo da elaboração da proposta da nova lei, o Governo auscultou plenamente opiniões profissionais dos diversos serviços e entidades públicas. Entretanto, o Conselho Consultivo da Reforma Jurídica, o Gabinete para a Reforma Jurídica e outros serviços competentes realizaram duas vezes consultas públicas de grande escala, para recolher opiniões e sugestões dos residentes e dos respectivos sectores sobre a revisão do Código da Estrada, incluindo envio dos ofícios e documentações de consulta às associações cívicas e instituições sectoriais de transporte e de trânsito rodoviário. Todas as sugestões concretas e viáveis foram introduzidas na presente proposta de lei, depois de serem estudados cuidadosamente e ponderados no contexto global. A presente proposta de lei, com sistematização mais razoável e de acessível leitura, que substituirá o actual Código da Estrada, divide-se em 8 capítulos e contém 151 artigos. É de propôr que, a nova Lei do Trânsito Rodoviário entre em vigor a partir de 1 de Julho de 2007. Antes isso, publicidades e sessões de esclarecimento de grande escala serão feitos pelo Governo aos residentes. Os conteúdos inovadores da presente proposta de lei sâo: para garantir a segurança do trânsito rodoviário e elevar a consciência pública sobre cumprimento das regras nesta matéria, é proibido ao condutor, durante a condução do veículo, o uso de telemóveis, salvo quando utilize as funções de mãos-livres; são obrigados a usar cinto de segurança o condutor e os passageiros transportados no banco da frente dos automóveis ligeiros; aos candidatos à obtenção de carta de condução de ciclomotores, é aumentada a idade mínima exigível dos 16 para 18 anos; a circulação de velocípedes a motor na via pública só é permitida nos termos a fixar por legislação regulamentar; é proibido, nos motociclos e cilomotores, o tranporte de passageiros, quando os seus condutores estejam habilitados a conduzi-los há menos de 1 ano. Para punir severamente os actos que põem em perigo a segurança do trânsito e reforçar o controlo, é proposto, a título de cominação, a agravação dos efeitos de punição, no intuito de reduzir as eventuais infracções, nos seguintes pontos: são agravadas as sanções pela condução por não habilitado; são aumentados os montantes das multas e o período de inibição de condução pela condução sob a influência de álcool, diminuindo-se a taxa de alcoolemia máxima permitida de 0,8 gramas por litro de sangue para 0,5; são aumentados os montantes das multas por desrespeito pela obrigação de parar imposta pela luz vermelha e pela condução em sentido oposto ao legalmente estabelecido; é introduzida a pena acessória de cassação da carta de condução; logo após o trânsito em julgado da sentença que aplica a pena de inibição de condução, as guias de condução perdem a sua validade e são entregues obrigatoriamente à entidade emissora, no prazo indicado nessa sentença, sob pena de crime de desobediência; o tempo máximo de estacionamento legal em qualquer lugar de estacionamento isento de pagamento de qualquer taxa passará de 30 dias para 15 dias, no sentido de diminuir os casos de utilização abusiva destes lugares de estacionamento. Para elevar a eficácia da lei, serão introduzidas algumas sanções administrativas de modo a tornar mais rápido o procedimento, com vista a solucionar atempadamente determinadas infracções, em prol da defesa da autoridade da legislação rodoviária, que são: é convertida a maioria das contravenções, que não afectem muito gravemente a segurança rodoviária, em infracções administrativas, com vista a diminuir o número de casos remetidos a tribunal para julgamento; é introduzido o sistema de multa de montante fixo por infracção administrativa, recorrendo à medida de audiência escrita, seguindo o exemplo da notificação em matéria fiscal; no procedimento sancionatório administrativo, se o infractor efectuar o pagamento voluntário da multa no prazo de 15 dias após a recepção da notificação da acusação, é lhe apenas exigido o pagamento de dois terços do valor da multa, de modo a acelerar o andamento do procedimento administrativo, e servir como uma medida de estímulo ao pagamento voluntário da multa e ao cumprimento voluntário da lei no futuro pelo mesmo; no procedimento sancionatório administrativo, prevê-se que quem não tiver cumprido sanção pecuniária aplicada, é obrigado a proceder ao seu pagamento antes de efectuar o pagamento do imposto de circulação do veículo a que digam respeito as infracções e de que seja proprietário, e de obter a matrícula de outros novos veículos em seu nome, e de renovar a carta de condução. Para facilitar a vida dos residentes e corresponder às necessidades do desenvolvimento social, é permitida a alteração de características de veículo sujeito a inspecção anual obrigatória, sem que o veículo seja obrigatoriamente submetido à inspecção extraordinária; é permitido que o condutor, aquando da condução, traga consigo apenas cópias autenticadas do livrete e do título de registo de propriedade, em substituição dos originais; é permitido que o condutor traga consigo apenas documento de identificação do tipo ``Cartão Inteligente`` que contenha os dados constantes da respectiva carta de condução, em substituição desta carta; é permitido que os indivíduos não residentes que permaneçam legalmente na RAEM requeiram as cartas de condução através da realização de exame de condução; são equiparadas a vias públicas as vias dentro da área de propriedade privada mas abertas ao trânsito público, as quais são integradas no âmbito de aplicação da Lei do Trânsito Rodoviário, salvo nos casos de estacionamento por tempo excessivo.