A Lei do Trânsito Rodoviário publicado em 7 de Maio de 2007 entrará em vigor no dia 1 de Outubro de 2007. As importantes inovações que foram introduzidas na legislação obedecem aos seguintes princípios: garantir a segurança do trânsito rodoviário e elevar a consciência pública sobre o cumprimento das regras do trânsito rodoviário, punir severamente os actos que põem em perigo a segurança do trânsito e reforçar o controlo, elevar a eficiência na execução da lei e facilitar a vida aos residentes e corresponder às necessidades do desenvolvimento social.
Para efeitos de aplicação da lei, o Governo irá promover, de forma faseada, um conjunto de acções de divulgação centradas na educação e sensibilização dos cidadãos, no sentido de esclarecer, de forma ampla e profunda, os cidadãos sobre a legislação. Recentemente, há cidadãos e operadores do ramo de actividades ligado aos transportes apresentaram opiniões e colocaram dúvidas dalgumas normas da Lei do Trânsito Rodoviário. A Administração entende que deve prestar esclarecimentos sobre as mesmas. 1. Vasta auscultação sobre a Lei do Trânsito Rodoviário
Considerando que a Lei do Trânsito Rodoviário se relaciona com a vida quotidiana dos cidadãos, procedeu-se a uma vasta consulta pública junto da população. Em 23 de Junho de 2005, divulgámos o documento para consulta e iniciámos a primeira ronda de sessões de auscultação pública. Neste processo, para além de termos enviado o documento para consulta aos operadores e associações do sector de transportes, disponibilizámos ainda esta documentação no portal da Administração para facilitar a consulta pelos cidadãos, distribuímos o documento ao público e realizámos várias acções de divulgação na rádio. Organizámos ainda várias sessões de auscultação pública, contando com a participação das entidades do sector de viação e transportes, das associações comerciais e industriais e da população em geral. Nestas sessões, todos tiveram oportunidade para exprimir a sua opinião.
Depois da integração das opiniões recolhidas na primeira ronda de auscultação pública, foi divulgado o relatório da primeira fase do processo de consulta, o qual foi colocado no webpage do Conselho Consultivo da Reforma Jurídica para efeitos de publicitação e foi também distribuído ao público, após o qual se deu início à segunda ronda de auscultação. A segunda ronda de consulta chegou ao seu termo em finais de Outubro de 2005. Após a apresentação do projecto de lei à apreciação da Assembleia Legislativa, esta efectuou uma outra consulta pública vasta. Ao longo destas consultas, pudémos recolher de forma ampla as opiniões da população. Essas opiniões constituíram a base e elementos de referência fundamentais, no âmbito dos trabalhos de revisão do Código da Estrada. 2. Comportamento em caso de avaria do veículo
Na Lei do Trânsito Rodoviário está estipulado o comportamento em caso de avaria das motocicletas que não dispõem sinalização luminosa, com o objectivo de salvaguardar a segurança do condutor envolvido, e de outros veículos. A Lei do Trânsito Rodoviário estabelece que “em caso de imobilização forçada, por avaria ou acidente, o condutor deve retirar o veículo da faixa de rodagem para a esquerda no sentido da sua marcha, salvo se tal for materialmente impossível.” (vide o n.º 1 do artigo 59.º da Lei do Trânsito Rodoviário) e que “enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve ainda adoptar as medidas necessárias para que os outros utentes da via se apercebam da sua presença, designadamente através dos sinais intermitentes avisadores de perigo.” (vide o n.º 2 do artigo 59.º). Por outras palavras, quando o veículo é imobilizado por motivo de avaria ou acidente, por exemplo, ocorrendo aquilo que chamamos vulgarmente por “o carro foi-se abaixo”, não podendo o condutor estacionar de forma adequada o seu veículo ou afastá-lo da estrada, deve este tomar as medidas necessárias para alertar outros utentes da via do facto de haver um veículo avariado no meio da estrada, a fim de evitar a ocorrência de acidentes. A legislação também prevê situações em que o veículo não pode emitir sinalização luminosa ou não dispõe deste tipo de dispositivos. Ou seja, o condutor pode adoptar outras medidas suficientes para que outros utentes da via tenham consciência da existência de um veículo imobilizado na estrada. 3. Conduzir motocicletas à mão nos passeios
Os passeios são locais destinados exclusivamente a peões. Os veículos que circularem nos passeios em violação das regras certamente põem em risco a segurança dos transeuntes, pelo que se deve proibir a sua circulação. Por isso, a Lei do Trânsito Rodoviário estabelece que “os utentes da via pública devem abster-se de quaisquer actos que possam impedir ou embaraçar o trânsito ou comprometer a segurança ou comodidade dos outros utentes” (vide o n.º 2 do artigo 6.º) e que “nos passeios ou pistas destinados aos peões, o condutor de motociclo e de ciclomotor não pode: 1) Circular; 2) Conduzi-lo à mão.” (vide o n.º 3 do artigo 64.º). Na verdade, tanto o Código da Estrada como o seu Regulamento contém normas semelhantes (vide o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 7 do artigo 43.º do Código da Estrada e o n.º 19 do artigo 45.º do Regulamento do Código da Estrada). No entanto, a Lei do Trânsito Rodoviário não deixou de ter em consideração situações de excepção, razão pela qual, prevê que “os veículos só podem atravessar as bermas ou os passeios desde que o acesso aos prédios o exija.”(vide o n.º 1 do artigo 20.º). Isto quer dizer que os veículos podem atravessar os passeios quando haja necessidade de entrar ou sair de prédios, designadamente, edifícios, lojas ou oficinas, desde que estes não ponham em risco a segurança de outros utentes ou dificultem o acesso de outros utentes. Por isso, não há razão para os cidadãos ficarem preocupados com a possibilidade destas normas vir a prejudicar os interesses dos condutores de motociclos ou oficinas de reparação de motociclos. 4. Uso de capacete
O n.º 1 do artigo 65.º da Lei do Trânsito Rodoviário prevê o seguinte: “Os condutores e os passageiros dos ciclomotores e dos motociclos são obrigados a proteger a cabeça com um capacete, considerando-se o uso de capacete desapertado como falta do mesmo.” e o seu n.º 2 estabelece que: “Quando for aprovado pela entidade competente o modelo de capacete, considera-se o uso de capacete de modelo não aprovado como falta do mesmo.”. Por considerações de segurança pública, o n.º 3 do artigo 65.º determina que: “Caso o capacete possua viseira, esta deve ser de material inquebrável, transparente e não reflector, de modo a permitir a visualização do rosto do utilizador.”.
Quando a lei obriga os condutores de motocicletas e os passageiros a usar capacetes em conformidade com as especificações, o objectivo não poder ser mais claro: trata-se de uma medida para salvaguardar a segurança dos condutores e passageiros de motocicletas. Após a aprovação das especificações dos capacetes pelos serviços competentes, todos os condutores e passageiros de motocicletas ficam obrigados a cumprí-las. 5. Lugares de estacionamento para motocicletas
O Governo tem sempre procurado identificar nos vários bairros, locais adequados para a construção de parques de estacionamento públicos e tem incentivado os construtores civis a reservar mais espaços de estacionamento nos seus edifícios, com vista a responder às necessidades de lugares de estacionamento. Para além dessas acções, o Governo tem exortado as duas concessionárias de transportes colectivos a elevar a qualidade do seu serviço e a racionalizar as carreiras, por forma a atrair o público a recorrer aos meios de transporte público, reduzindo deste modo a circulação de veículos e o desgaste das vias resultante do estacionamento de veículos.