Saltar da navegação

Lei do Trânsito Rodoviário


Foi publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, n.º 19, Série I, de 7 de Maio de 2007, a Lei do Trânsito Rodoviário que entrará em vigor no próximo dia 1 de Outubro. Segue-se uma apresentação sucinta deste diploma. Nos termos da Lei do Trânsito Rodoviário, só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver habilitado para o efeito; é obrigatório o uso de cinto de segurança pelo condutor e pelos passageiros transportados no banco da frente dos automóveis ligeiros; é proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente dos automóveis, salvo disposição legal em contrário; é proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo. O condutor que viole qualquer uma dessas disposições é punido com pena de multa de 300,00 patacas. Está ainda previsto que o condutor deve regular a velocidade do veículo às circunstâncias concretas na via, para que possa, em condições de segurança, fazer parar o veículo e evitar qualquer obstáculo previsível. Por outro lado, é proibido estacionar o veículo nas intersecções e a menos de 5 metros do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal. Enquanto o veículo estiver imobilizado, o condutor deve accionar os sinais intermitentes avisadores de perigo, para que os outros utentes da via se apercebam da sua presença. A violação dessas disposições é punida com pena de multa de 300,00 patacas. No que respeita ao comportamento do condutor, este deve cumprir a lei e não praticar quaisquer actos ou actividades susceptíveis de afectar o exercício de condução com segurança, nomeadamente o uso de telemóveis durante a condução do veículo, salvo quando utilize a função de mãos-livres. Quanto à iluminação, de noite ou quando a visibilidade for insuficiente, é proibido o trânsito de veículos sem iluminação por avaria de luzes. Em caso de imobilização forçada, por avaria ou acidente, o condutor deve, se for possível, retirar o veículo da faixa de rodagem para a esquerda no sentido da sua marcha. A violação dessas disposições é punida com pena de multa de 600,00 patacas. Como o objectivo de garantir a segurança dos peões, o condutor de ciclomotor ou de motociclo não pode circular nem conduzir à mão o seu ciclomotor ou motociclo nos passeios ou pistas destinados aos peões, sob pena de lhe ser aplicada uma multa de 600,00 patacas ou de 300,00 patacas, conforme se trata de circulação ou de condução à mão. Ainda em relação aos ciclomotores e motociclos, os condutores e os passageiros são obrigados a usar um capacete de modelo aprovado e devem usá-lo bem apertado, uma vez que o uso de capacete desapertado é considerado como falta do mesmo e é passível de punição. A lei também impõe certas restrições ao transporte de passageiros nesses veículos. Com efeito, é proibido o transporte de passageiros com idade inferior a 6 anos, ou fora dos assentos ou sentados de lado. Além disso, nos ciclomotores e nos motociclos é proibido o transporte de passageiros quando os seus condutores estejam habilitados a conduzi-los há menos de 1 ano. Quando se aproximar, nomeadamente, de hospitais, escolas e passagens para peões, o condutor deve moderar a velocidade. Na aproximação de uma passagem para peões sinalizada, o condutor deve especialmente reduzir a velocidade e, se necessário, fazer parar o veículo, a fim de deixar passar os peões que se encontrem a atravessar a faixa de rodagem. No que diz respeito ao estacionamento do veículo, nas pontes, viadutos ou túneis, este não é permitido. Para assegurar uma indemnização adequada às vítimas em acidentes rodoviários, está previsto que os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, sob pena da aplicação de uma multa de 3 000,00 patacas. Sempre que o veículo transite na via pública, o condutor deve munir-se do documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil, sob pena de lhe ser aplicada uma multa de 300,00 patacas. Para além das infracções administrativas acima mencionadas, a Lei do Trânsito Rodoviário prevê ainda determinados actos considerados como crime. A título exemplificativo, quem abandonar vítima de acidente a que tenha dado causa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; quem intervier num acidente e tentar, por qualquer meio, furtar-se à responsabilidade civil ou criminal em que eventualmente tenha incorrido é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias; quem, por dolo ou negligência, conduzir veículo na via pública sob influência de álcool (com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro), de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas (desde que o respectivo consumo seja considerado crime nos termos da lei), é punido com pena de prisão até 1 ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos. No âmbito das contravenções, está estipulado que a condução por não habilitado, ou seja a condução de um veículo a motor ou máquina industrial na via pública sem que o condutor esteja habilitado para o efeito, é punida com pena de multa até 25 000,00 patacas. A reincidência é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 50 000,00 patacas. Além disso, constitui contravenção a condução na via pública sob influência de álcool, considerando-se, neste caso, sob influência de álcool, o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro. Quando se verificar uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 gramas e inferior a 0,8 gramas por litro de sangue, o condutor é punido com pena de multa até 10 000,00 patacas. Quando se verificar uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,8 gramas e inferior a 1,2 gramas por litro de sangue, o condutor é punido com pena de multa até 30 000,00 patacas e inibição de condução por um período até 6 meses. Faz-se notar que a reincidência é punida com pena de multa e inibição de condução por um período mínimo de 6 meses. Os agentes de autoridade podem submeter os condutores a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, que é obrigatório para os condutores ou para quaisquer outras pessoas envolvidas em acidente de que resultem mortos ou feridos, sempre que o seu estado o permita. O excesso de velocidade constitui, igualmente, uma contravenção que é punida com pena de multa até 2 500,00 patacas, quando a velocidade em excesso for inferior a 30 km/h ou a 20 km/h sobre os limites máximos impostos, ou com pena de multa até 10 000,00 patacas e inibição de condução por um período até 1 ano, quando a velocidade em excesso for igual ou superior a 30 km/h ou a 20 km/h sobre os limites máximos impostos, conforme o tipo de veículo. É de referir que a reincidência é punida com penas diferentes, conforme a velocidade em excesso, até 20 000,00 patacas de multa e até 3 anos de inibição de condução. No que respeita à contravenção de desrespeito pela obrigação de paragem, é punido com pena de multa até 5 000,00 patacas o condutor que não respeite a obrigação de parar imposta pela luz vermelha dos semáforos ou pelo sinal de paragem obrigatória nas intersecções. A reincidência é punida com pena de multa até 10 000,00 patacas e inibição de condução por um período até 6 meses. A lei prevê ainda que, em determinados casos (por exemplo, quando ao condutor tiverem sido aplicadas duas sanções de inibição de condução e este praticar nova infracção passível de inibição de condução, no prazo de 5 anos contados a partir da primeira inibição), o tribunal pode ainda ordenar a realização de novos exames de condução aos condutores ou decidir a cessação da carta de condução. Nos termos da Lei do Trânsito Rodoviário, no que respeita às infracções administrativas, o pagamento voluntário da multa no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação da acusação é efectuado por dois terços do seu valor. Decorrido este prazo, o pagamento é efectuado pelo valor integral da multa. A referida lei determina ainda que quem não tiver pago as multas pelas quais seja responsável e relativas a infracção administrativa à mesma lei ou a diplomas complementares, aplicadas por decisão que se tenha tornado inimpugnável, não pode, antes de proceder ao pagamento dessas multas, efectuar o pagamento do imposto de circulação do veículo a que digam respeito as referidas infracções e do qual seja o proprietário, nem pode obter matrícula de outro veículo em seu nome ou renovar a carta de condução.