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Clarificação sobre alguns aspectos do Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos


A Direcção dos Serviços de Administração Pública de Macau vem, face às sugestões e preocupações manifestadas sobre o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, reiterar os seguintes esclarecimentos:
A criação do Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, através da Lei n.º 8/2006, é um trabalho inovador muito importante para a reforma do sistema da função pública e para o impulsionamento reformista de outros regimes da função pública. O novo Regime de Previdência oferece uma maior flexibilidade e uma oportunidade para mais de 6.000 trabalhadores actualmente desprovidos de qualquer regime de aposentação aderirem ao Regime e, assim, terem uma garantia na aposentação ou na desvinculação de serviço. Com a entrada em vigor do novo Regime, em 1 de Janeiro de 2007, a partir desta data, todos os trabalhadores da função pública podem beneficiar de uma garantia para a aposentação, através de regimes que se vão uniformizando no âmbito de aposentação e desvinculação. É de realçar que, exceptuando alguns casos em que o pessoal se encontra em determinada situação, a maior parte dos trabalhadores da função pública, providos por diversas formas de contratação, podem aderir ao Regime de Previdência.
1. Podem aderir ao Regime de Previdência os trabalhadores recrutados por qualquer uma das seguintes formas:
1) nomeação provisória ou definitiva;
2) comissão de serviço; 3) contrato além do quadro;
4) contrato de assalariamento;
5) contrato individual de trabalho.
Ø A inscrição no Regime é obrigatória para os trabalhadores nomeados provisória ou definitivamente a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Ø A inscrição é facultativa para os trabalhadores providos pelas restantes formas. Estes podem optar pela inscrição no Regime de Previdência, devendo, em caso afirmativo, o pedido de inscrição ser efectuado por escrito pelo interessado e apresentado ao Fundo de Pensões, no prazo de 30 dias a contar da data do início do exercício de funções ou da data da renovação da comissão de serviço ou do contrato, com o apoio do respectivo serviço público responsável pelo processamento da retribuição.
2. Não podem inscrever-se no Regime de Previdência:
1) os trabalhadores inscritos no regime de aposentação e sobrevivência previsto na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública;
2) os trabalhadores recrutados pelos serviços públicos que disponham de um regime próprio de garantia para a aposentação; 3) os trabalhadores que exerçam funções em regime de tempo parcial; 4) os trabalhadores contratados por empresas, associações públicas ou sociedades com capital total ou parcialmente público; 5) os magistrados judiciais e do Ministério Público; 6) os trabalhadores das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau no exterior, contratados nos termos da legislação do local onde se encontra sediada a Delegação; 7) os aposentados no âmbito do Regime de Aposentação e Sobrevivência, os aposentados que tenham transferido a responsabilidade do pagamento das pensões de aposentação e de sobrevivência para o exterior e os trabalhadores que beneficiam de uma pensão de aposentação conferida pelos serviços públicos que dispõem de um regime próprio de garantia para a aposentação.
Ø Nestes termos, apenas não podem inscrever-se no Regime de Previdência os trabalhadores abrangidos pelas sete alíneas acima referidas, nomeadamente, o pessoal recrutado por contrato individual de trabalho pelas entidades que disponham de um regime próprio de garantia para a aposentação ou os aposentados do Regime de Aposentação e Sobrevivência que voltem a exercer funções na Função Pública em regime de contrato de assalariamento.
Ø Exceptuando os trabalhadores abrangidos nos referidos casos previstos na Lei, todos os outros trabalhadores dos serviços públicos, tanto do quadro (nomeação provisória ou definitiva e comissão em serviço), como além do quadro (contratos além do quadro, contratos de assalariamento e contratos individuais de trabalho), têm direito à inscrição no novo Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos.
3. Compensação pecuniária prevista no Decreto-Lei n.º 25/96/M
Ø Vai ser atribuída ao pessoal operário e auxiliar em regime de assalariamento fora do quadro ou equiparado que se encontrava em efectividade de funções no dia 1 de Janeiro de 2007 e que adere ao Regime de Previdência e ao qual não é aplicável, aquando da sua desvinculação do serviço, a compensação pecuniária prevista no Decreto-Lei n.º 25/96/M (que regula situações de segurança social do pessoal operário e auxiliar assalariado, fora do quadro e lhe atribui uma compensação pecuniária aquando da sua cessação definitiva de funções), uma compensação pecuniária especial prevista no n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 8/2006, que será calculada nos termos dos critérios previstos para o efeito no Decreto-Lei n.º 25/96/M, com base na remuneração (ou seja, na retribuição mensal auferida no dia anterior à data da adesão do trabalhador ao Regime de Previdência) e no tempo de serviço (ou seja, no tempo de serviço prestado naquela qualidade até à data da adesão do trabalhador ao Regime de Previdência, ininterrupto ou intercalado). O montante da referida compensação pecuniária será registado numa «Conta Especial» aberta em nome do contribuinte. Ø Contudo, os trabalhadores acima referidos do nível 1 a 4 que aderem ao Regime de Previdência apenas têm direito ao saldo da Conta Especial reportado à data da liquidação, aquando do cancelamento da inscrição no Regime de Previdência por ter terminado a sua prestação de serviço à Administração Pública, desde que obedeçam a um dos seguintes requisitos: 1) Cessação de funções devido ao limite de idade;
2) Incapacidade para o trabalho;
3) Não renovação do contrato de assalariamento por parte da Administração. Ø Quanto ao direito ao saldo da Conta Especial por parte daqueles que não completem 65 anos de idade e venham a desvincular-se do serviço por motivo pessoal ou dos que venham a falecer, o tratamento será igual ao previsto no Decreto-Lei n.º 25/96/M. Ø Finalmente, em conformidade com o disposto no art.º 25.º da Lei n.º 8/2006, os trabalhadores que no dia anterior à data da entrada em vigor da Lei estavam em efectividade de funções e reuniam as condições previstas no artigo 3.º da mesma Lei, podem, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da referida Lei, ou seja, até 30 de Junho de 2007, dirigir ao Fundo de Pensões o pedido de adesão ao Regime de Previdência, devendo o serviço público responsável pelo processamento da retribuição prestar o apoio necessário à respectiva formalização.
Qualquer dúvida pode ainda ser esclarecida pelo Fundo de Pensões (Tel: 28356556) ou pelo SAPF (Tel: 9871133).