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Esclarecimentos prestados pelo SAFP sobre Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos


Em relação às soluções sugeridas na proposta de lei do Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos, relativas a questões relacionadas com o tempo necessário ao acesso e progressão, e com os trabalhadores que se encontrem no topo das carreiras, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
1. Tanto no actual regime das carreiras, como no novo regime, a mudança de escalão em cada grau da carreira vertical ou nas carreiras horizontais depende do tempo de serviço e do resultado da avaliação do desempenho.
2. No exemplo da carreira vertical, segundo o actual regime, o pessoal técnico superior, desde que satisfaça os requisitos de acesso (avaliação do desempenho e tempo de serviço) poderá chegar ao topo da carreira no prazo de 12 anos, o mais curto (18 anos, o mais longo), isto é, desde o ponto da partida (índice 430) até o topo da carreira (índice 650). Com base no limite máximo de 36 anos de serviço para efeitos de aposentação dos trabalhadores da função pública, um técnico superior, depois de chegar ao topo da carreira em 12 anos, ficará com o seu índice de vencimento inalterado nos posteriores 24 anos (até à data da sua aposentação). Pelo contrário, conforme o novo regime, após 12 anos de serviço, o trabalhador terá ainda oportunidade de ser promovido, podendo obter, nos posteriores 21 anos, índices de vencimento mais altos, chegando ao índice 735, sendo o vencimento no dia em que se aposentar superior em 13% relativamente ao previsto no regime em vigor. De acordo com o novo regime, o tempo mais curto que leva desde a entrada na carreira até chegar ao seu topo será de 29 anos e o mais longo de 33 anos. 3. No exemplo da carreira horizontal, o pessoal operário, desde que satisfaça os requisitos de progressão, poderá geralmente chegar, partindo do início (índice 110), ao topo da carreira, em 21 anos (índice 180). Com base no limite máximo de 36 anos de serviço para efeitos de aposentação dos trabalhadores da função pública, um operário, depois de chegar ao topo da carreira, ficará com o seu índice de vencimento inalterado nos posteriores 15 anos (até à data da sua aposentação). Pelo contrário, conforme o novo regime, após 21 anos de serviço, o trabalhador terá ainda oportunidade de ser promovido e obter nos posteriores 15 anos índices de vencimento mais altos. Além disso, o tempo necessário para progredir no escalão poderá, em função do resultado da avaliação do desempenho, ser reduzido de 1 ano, pelo que se o trabalhador tiver obtido menção não inferior a “Satisfaz muito” na avaliação da desempenho, poderá chegar ao topo (índice 240) da carreira nos posteriores 12 anos e, assim o seu índice de vencimento poderá no dia em que se aposentar ser superior em 33% ao que está previsto no regime em vigor. 4. O novo regime foi concebido tendo em conta uma perspectiva mais alargada resultante dum processo de acesso mais longo das carreiras profissionais dos trabalhadores da função pública, tendo como objectivo promover uma maior dedicação e sentido de pertença aos serviços. Apesar dos benefícos resultantes do aumento de categorias e escalões não serem imediatos para todos os trabalhadores, pode prever-se que todos eles possam beneficiar num futuro previsível.
5. As exigências mais rigorosas para o acesso ao topo da carreira ficam a dever-se ao objectivo de incentivar um melhor desempenho dos trabalhadores e à esperança de evitar o “desleixo” que possa surgir nos trabalhadores que permaneçam em determinada categoria durante longo período de tempo. Trata-se duma forma de incentivar um constante aperfeiçoamento e valorização dos trabalhadores, para elevarem a própria qualidade e continuarem a prestar serviços de qualidade à população. A Administração tem procedido à reforma tendo como eixo prioritário o regime de avaliação do desempenho e, como elementos estruturantes, os regimes relativos a carreiras, acesso, prémios e penalizações, formação e mobilização do pessoal.
6. A Administração admitiu a existência de problemas no "Regime das carreiras", tais como a existência de demasiados itens e a não uniformização do processo de acesso - razão pela qual se sugere na respectiva proposta de lei que se pondere a reunião de todos os regimes das carreiras num só conjunto, no sentido de uniformizar e simplificar. Ao mesmo tempo, sugere-se a criação dum processo centralizado de acesso para evitar as eventuais irregularidades nesse processo.
7. Antes de planear estas reformas, a Administração tinha como objectivos essenciais não prejudicar os interesses actuais dos trabalhadores e, tendo em conta o princípio do equilíbrio, elevar de forma apropriada as condições de trabalho e as regalias, procurando minimizar os eventuais impactos.
8. O Governo da RAEM procedeu em 2006 e 2007 a várias consultas sobre o Regime Jurídico da Função Pública. Depois realizados estudos e análises com os respectivos serviços públicos e efectuada a respectiva conjugação com as situações reais, simplificou-se o regime das carreiras gerais e especiais e sugeriu-se a extinção de 8 carreiras deactualizadas ou cujo desempenho é impossível por falta do respectivo pessoal, a extinção de 14 carreiras quando vagarem e o aprupamento de 14 carreiras tendo em conta as necessidade das respectivas funções. Para isso, foi elaborada a proposta de lei “Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos”.
Esta proposta de lei encontra-se em apreciação na Comissão Eventual para a Análise de Iniciativas Legislativas relativas ao Funcionalismo Público. A Administração prestará os esclarecimentos necessários e colaborará plenamente com a Comissão no sentido de melhorar a proposta de lei. Como o que tem feito, a Administração continua a auscultar opiniões e sugestões e proceder em articulação com a Assembleia Legislativa, no sentido de manter a estabilidade da equipa dos seus trabalhadores, reforçar a motivação e responder às expectativas dos mesmos no desenvolvimento das carreiras.