As acções de consulta pública sobre a revisão do Regulamento Geral da Construção Urbana (RGCU) terão início a partir desta quarta-feira
No texto para a recolha de comentários foi proposta a adopção de diversas medidas destinadas a combater severamente as obras ilegais Atendendo que o RGCU, que vigorou em Macau durante 24 anos, encontra-se desactualizado face à presente realidade e pelo facto dos seus procedimentos administrativos burocráticos já não conseguirem fazer face às necessidades do desenvolvimento da sociedade, por isso com vista a tutelar eficientemente os direitos e interesses dos cidadãos, assim como promover o desenvolvimento da construção urbana, foi criado pela Administração nos princípios do corrente ano um grupo de trabalho especializado destinado à realização de estudos e análises sobre a sua revisão. E com a conclusão da elaboração do texto para a recolha de comentários sobre as disposições de natureza administrativa, decidiu-se então a partir de 2 de Dezembro de 2009 dar início as acções de consulta pública com a duração de 2 meses. No que diz respeito à revisão das disposições de natureza administrativa, veio o grupo de trabalho especializado focalizar sobretudo as questões respeitantes às obras ilegais, que por sua vez mereceram maior preocupação por parte da sociedade e que tiveram um grande impacto na vida dos cidadãos. E nesta óptica, veio este grupo propor a adopção de diversas medidas destinadas a auxiliar a execução destas disposições legais, bem como o agravamento das sanções a aplicar aos infractores, nomeadamente a ampliação do universo de destinatário-alvo das sanções, aumento do valor das multas, incurso da responsabilidade criminal ou ainda o impedimento de celebração de contrato de compra e venda ou de negócio da fracção autónoma e o corte do fornecimento da água e electricidade ao local onde se verifica existir uma grave infracção.
O RGCU é na sua essência bipartido nas disposições de natureza administrativa e nas disposições de natureza técnica. Contudo, face à complexidade e à amplitude da matéria em revisão, tem sido manifesta a preocupação da Administração da RAEM pelos respectivos trabalhos de revisão, pelo que foi então criado um grupo de trabalho especializado, incumbido de realizar estudos e análises em separado das disposições de natureza administrativa e das disposições de natureza técnica. Depois, foi primeiramente concluído o texto para recolha de comentários sobre as disposições de natureza administrativa. Durante a elaboração do texto para recolha de comentários, além do grupo de trabalho especializado ter ponderado quanto à situação concreta de Macau e o seu futuro desenvolvimento social, veio também este consultar a experiência dos territórios vizinhos e de alguns países nesta matéria.
No texto para a recolha de comentários sobre a revisão das disposições de natureza administrativa do RGCU, cuja consulta pública teve hoje oficialmente início, foram apresentadas pelo grupo de trabalho especializado várias propostas, que foram sobretudo divididos em quatros capítulos, designadamente nos capítulos referentes à apreciação e aprovação de obras, à fiscalização de obras, às sanções e às obras ilegais. A par disso, veio ainda este grupo apresentar propostas e medidas destinadas a melhorar a sua execução, incididas sobretudo na simplificação dos respectivos procedimentos administrativos, reforço das acções de fiscalização e reforço da aplicação de sanções. Simplificação dos procedimentos relativos a simplificação da notificação em prol da elevação da eficácia da sua execução No texto para a recolha de comentários, os trabalhos de revisão deste grupo se incidiram sobretudo nas acções de combate contra as obras ilegais, que mereceram uma maior atenção por parte da sociedade, por isso para além da revisão das cláusulas desactualizadas do RGCU em vigor, foi ainda proposto o acréscimo de medidas que visem auxiliar a Administração na execução dos seus trabalhos e que tenham um efeito de dissuasão. De acordo com a legislação em vigor, a notificação feita pela Administração por meio de carta com aviso prévio de recepção ou notificação directa, contudo é frequente verificar-se a situação de não se poder contactar com o notificado ou se conseguir receber a sua resposta, o que vem por sua vez atrasar os procedimentos de notificação e obstruir a execução dos trabalhos, por isso o grupo de trabalho especializado é da opinião que seja necessário simplificar os procedimentos, no sentido de permitir que os notificados, nomeadamente o dono da obra ou o construtor, possam atempada e claramente ter conhecimento da infracção cometida e poder prontamente adoptar as medidas de correcção desta situação. Após o texto para a recolha de comentários ter tomado como referência as demais legislações, foi proposto que todas as notificações seja feitas por carta de aviso de recepção, sendo que em caso da carta de notificação for devolvida ou o aviso de recepção não ser assinado ou datado, será considerado que a notificação foi feita no terceiro dia posterior à data do registo. O infractor incorre responsabilidade criminal e pode mesmo ser impedido a celebração de contrato de compra e venda da fracção autónoma Dado que a obra ilegal não está licenciada, acrescido ainda ao facto de constituir perigo ao pessoal que executa a obra e aos cidadãos, em particular aos moradores vizinhos, em que após a sua conclusão será ainda mais difícil de tratar, por isso foi necessário reforçar a aplicação de sanção contra os infractores, pelo que apresentaram várias propostas de melhoria. Por exemplo se a após a Administração ter emitido a ordem de embargo contra a obra ilegal em curso, mas este não ter dado cumprimento ao seu conteúdo, poderá o serviço competente proceder à vedação do local. E todos que impedirem a execução dos respectivos trabalhos ou que continuaram a executar a obra ilegal no local que foi vedado, será então considerado com crime de desobediência, incorrendo ainda às respectivas responsabilidade criminais. Por outro lado, a fim de salvaguardar os direitos e interesses do comprador da fracção autónoma, de forma a que tenha conhecimento da situação, evitando assim que o novo proprietário em situação de desconhecimento da situação tenha que incorrer em responsabilidades legais, por isso foi proposto que caso o infractor não ter corrigido a situação dentro do prazo estipulado conforme a notificação de obra ilegal, será a obra ilegal inscrita no registo predial. E se esta obra vir conduzir a entupimento do esgoto ou infiltração de água, afectando assim a segurança da estrutura do edifício ou a própria obra ilegal não ter condições de segurança, em que após a notificação não se verificar ainda melhorias, poderá o serviço competente impedir a celebração do contrato de compra e venda da fracção autónoma e exigir às concessionárias dos serviços de utilidade pública o corte do fornecimento de água e de energia eléctrica, sem no entanto afectar o fornecimento nas partes comuns do edifício. Criação do mecanismo de classificação das sanções e de agravamento das multas Além do reforço das acções de dissuasão, no texto para a recolha de comentários foi ainda proposto a criação do mecanismo de classificação das sanções e de aplicação de multa de valor fixo, no sentido de aplicar atempadamente as devidas sanções contra os devidos responsáveis. E relativamente às multas de valor fixo a aplicar devido às obras ilegais, cada obra ilegal está sujeito a uma multa cujo valor varia entre 3.000 a 100.000 patacas, sendo o valor máximo de cada multa de 200.000 patacas. A multa será acumulada e aplicada em função do tipo de obra ilegal, as suas dimensões e as suas consequências, sendo classificadas em infracções em geral, infracções graves e infracções muito graves, correspondendo a cada uma destas uma multa de valor fixo. A respectiva multa será aplicada segundo cada caso ao dono da obra ilegal, proprietário do local da obra, administração do condómino do edifício ou empresa de gestão contratada. Clarificação das competências dos serviços que executam a lei e ampliação do destinatário-alvo da sanção A fim de reforçar as acções de fiscalização e aumentar o resultado e a eficiência das sanções, o grupo é da opinião que é necessário claramente ampliar as competências em termos fiscalização das obras ilegais e de aplicação das sanções, sendo ainda proposto necessário definir se a fiscalização das obras ilegais é da DSSOPT ou do serviço que licencia a exploração da actividade. E caso seja necessário pode a DSSOPT solicitar o apoio do CPSP ou de demais serviços competentes para realizar as acções de fiscalização. O mais importante é que os serviços públicos poderão entrar termos do disposto na lei no edifício ou na fracção autónoma para a realização das acções de fiscalização, de demolição e de tratamento das obras ilegais ou construções clandestinas, assim como se propõe ainda a introdução de cláusulas em que os seus proprietários ou interessados devam prestar o devido apoio. O grupo considera que com a clara definição das competências dos serviços públicos e as obrigações dos cidadãos seja possível reforçar a cooperação entre os serviços públicos e elevar a eficiência dos trabalhos. Além disso, veio ainda este grupo propor a ampliação do universo dos destinatários-alvo, no sentido de acabar com as obras ilegais, uma vez que à luz da legislação em vigor o destinatário-alvo da sanção se limita somente aos construtores que executaram a obra ilegal, ao dono da obra ilegal e ao proprietário da fracção autónoma onde se encontra a obra ilegal. O grupo é assim da opinião de que a fiscalização das obras ilegais além de ser da responsabilidade da Administração, é também da responsabilidade dos cidadãos, pelo que todos têm a obrigação de colaborar para acabar com estas situações. Assim sendo, caso a obra ilegal se encontre na parte comum do edifício, a sanção será então aplicada à administração do edifício (tal como comissão de proprietários) e empresa de gestão contratada. Criação de medidas de isenção e redução da multa no sentido de incentivar a demolição por iniciativa própria Além disso, o grupo considera que algumas das obras ilegais não são propositadamente realizadas por alguns cidadãos, pelo que após este ter conhecimento deste facto e mostrar disposto em assim corrigir a situação e tratar por iniciativa própria a questão, ser-lhe-á então reduzido a multa, no sentido de incentivar os cidadãos para proceder por iniciativa própria a sua demolição e reposição do local conforme o projecto anteriormente aprovado. Assim sendo, de acordo com as medidas de isenção e de redução da multa propostas pelo grupo, se o notificado vier dentro do prazo de 1 mês após a recepção da notificação proceder à demolição na totalidade da obra ilegal, poder-lhe-á ser isento o pagamento da respectiva multa. E se o notificado vier dentro do prazo de 2 mês após a recepção da notificação proceder à demolição na totalidade da obra ilegal, poder-lhe-á ser reduzido metade do valor da respectiva multa. Mas se o notificado vier dentro do prazo de 3 mês após a recepção da notificação proceder à demolição na totalidade da obra ilegal, poder-lhe-á ser reduzido um terço do valor da respectiva multa. Será ainda cobrado as despesas administrativa aos infractores que não cooperem Caso o responsável não tenha dentro do prazo estipulado procedido por iniciativa própria a demolição conforme foi ordenado pela Administração, sendo assim necessário à Administração proceder à sua demolição, e se verificar que o responsável tenha cooperado neste sentido, conduzindo assim a que a demolição tenha sido concluída, a par da Administração aplicar a respectiva multa, ser-lhe-á ainda cobrado as despesas referentes à demolição (ou reposição), assim como o pagamento de 20% da despesa da obra ou um encargo administrativo num valor não inferior a MOP$5.000,00. Contudo se responsável não articular neste sentido, conduzindo a que a Administração não possa realizar ou concluir as respectivas obras, devem então o responsável proceder ao pagamento de cada uma das acções da Administração, até que seja realizada com sucesso a respectiva obras de demolição (reposição), devendo ainda os mesmos, cada vez que se realize uma acção de demolição, pagar 10% da despesa da obra ou um encargo administrativo num valor não inferior a MOP$5.000,00. E este está ainda sujeito ao pagamento da respectiva multa, assim como das despesas da Administração resultantes das obras de demolição (ou reposição).