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Assinatura do “Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau e a China Continental para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento”


Foi assinado na tarde do dia 15 de Julho do corrente ano, na sede do Governo, o Protocolo de alteração ao Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau e a China Continental para evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, pelo Subdirector da Administração Tributária do Estado, Wang Li e o Secretário para a Economia e Finanças de RAEM, Tam Pak Yuen. O protocolo produzirá efeitos após ambas as partes terem concluído, respectivamente, o procedimento necessário à aprovação, estando prevista a implementação no dia 1 de Janeiro de 2010. Estiveram presentes também na cerimónia de assinatura, o Chefe de Executivo da RAEM, Edmund Ho, a Subdirectora do Gabinete de Ligação do Governo Popular Central na RAEM, Gao Yan, e o Vice-Comissário do Comissariado do Ministério dos Negócios Estrangeiros na RAEM, Song Yanbin. O Acordo foi celebrado no fim de 2003, o qual há estipulações relacionadas com a prevenção da dupla tributação definidas com vista a evitar que os dois governos tributarem, simultaneamente, os mesmos ganhos (rendimentos) auferidos pelos residentes nos dois territórios. Os impostos a que este Acordo se aplica são; no caso da RAEM: o imposto profissional, o imposto complementar de rendimentos, a contribuição predial urbana bem como o imposto de selo sobre conhecimento relativo a estas contribuições e impostos; no caso da China continental, o imposto de rendimento das pessoas singulares, o imposto sobre o rendimento das empresas com investimento estrangeiro e das empresas estrangeiras e o imposto local sobre o rendimento. Constam igualmente do Acordo cláusulas concedendo, em regime de reciprocidade, benefícios fiscais no que se prende com os rendimentos de bens imobiliários, empresas associadas, dividendos, juros, royalties, mais-valias, pensões, remunerações públicas, professores e investigadores, estudantes e estagiários e outros rendimentos. O Protocolo assinado desta vez visa, principalmente, o aperfeiçoamento do texto original, procedendo-se à redução da taxa limite imposta na parte donde provem os rendimentos relativos aos dividendos, juros e royalties. Decorridos 6 anos da assinatura e implementação do Acordo, e com o empenho de ambas as partes, os trabalhos prosseguiram com sucesso, desempenhando um papel importante no fomento das actividades económicas entre os dois territórios. O Protocolo desta vez celebrado contribui para maior diminuição da carga tributária dos residentes de Macau na China Continental, assim como clarifica a determinação dos prazos, concretizando por um lado a operacionalidade do Acordo, tendo por outro lado grande importância em prevenir o abuso do Acordo em relação aos impostos. Em paralelo, a celebração do Protocolo simboliza o aprofundamento da relação de cooperação entre as duas partes, providenciando um melhor ambiente para o desenvolvimento conjunto económico e comercial de interesse comum para os dois lados. Com a assinatura do Protocolo, alguns artigos do Acordo sofrem alterações conforme segue: Artigo Alterações Alínea 1) do n.° 3 do artigo 2.° Substitui o imposto local sobre o rendimento por imposto sobre o rendimento das empresas N.° 1 do artigo 4.° Incrementa “ constituição ” na definição da “residente de Uma Parte” Alínea 2) do n.° 3 do artigo 5.° Os períodos referidos passam de seis meses para 183 dias N.° 2 do artigo 10.° A disposição de que a taxa de tributação estabelecida para os dividendos não deve exceder 10% passa a ser: • 5% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma empresa que detém directamente pelo menos 25% do capital da empresa, excepto no caso das sociedades em nome colectivo (“partnership”), que paga os dividendos; • 10% do montante bruto dos dividendos nos demais casos. N.° 2 do artigo 11.° As taxas de tributação estabelecidas para os juros não devem exceder, respectivamente, 7% e 10%, passam uniformemente a 7% N.° 2 do artigo 12.° A taxa de royalties não deve exceder 10% passa uniformemente a 7% N.° 4 do artigo 13.° Estabelece-se expressamente o tempo limite de 3 anos no âmbito de determinação se pelo menos 50% de bens de uma sociedade foram bens imobiliários N.° 5 do artigo 13.° Estabelece-se expressamente o tempo limite de 12 meses no âmbito de determinação se o alienante de acções deteve pelo menos 25% das acções Acrescentar um número ao artigo 22.° Os rendimentos não tratados expressamente no Acordo podem ser tributados na outra parte caso dos mesmos terem origem nessa parte. Artigo acrescentado Esclarece-se que o pleno Acordo não prejudica o direito de ambas as partes na aplicação das suas leis domésticas nem de medidas relativas à prevenção de evasão fiscal