Face à evolução epidemiológica local, e no intuito de coordenar com as recomendações promovidas pela Organização Mundial de Saúde, o Centro de Coordenação da Gripe procede a um pequeno ajustamento em relação a uma parte das orientações e critérios ultimamente transmitidos, cujo objectivo tem consistido em cuidar de forma eficaz as pessoas de alto risco, concentrando o trabalho de assistência médica no tratamento face à previsão de um aumento de casos locais, no intuito de evitar uma sobrecarga de pressão para o sistema de saúde. O Centro de Coordenação da Gripe decide proceder ao seguinte ajustamento:
I. Alteração quanto à elevação do nível de alerta
No Mapa de classificação da epidemia local ultimamente elaborado, estabeleceu-se como condição para a elevação do nível de alerta para cor amarela, a existência no mesmo momento de um número de casos hospitalizados superior a 20. Este número ė agora alterado para 40.
Aquando do estabelecimento deste critério, previu-se que a ocorrência da hospitalização de mais de 20 pessoas no mesmo momento iria causar grande pressão no hospital. No entanto, decorrido este período de tempo, constatou-se que todos os casos foram de carácter ligeiro e que, quer o hospital, quer os profissionais de saúde, demonstraram capacidade de se actualizarem e adaptarem. Face a esta realidade, acredita-se que este ajustamento decorrente da prática reflecte melhor o nível de gravidade da epidemia, bem como evita o ajustamento precoce das medidas de prevenção e de controlo. (vide o mapa anexo)
II. Preparação para a aplicação gradual do tratamento condicionado domiciliário A aplicação do tratamento domiciliário dispõe de três fundamentos essenciais:
1. Até agora, de acordo com o registo de todos os casos, a situação dos mesmos tem sido ligeira. Os sintomas manifestados são, sobretudo, sintomas de infecção do tracto respiratório, não tendo ocorrido pneumonias ou casos graves. O tratamento é satisfatório, permitindo, assim, aplicar um tratamento condicional domiciliário;
2. Proceder ao tratamento no domicílio aos doentes em situação clínica ligeira, pode evitar que parte desses doentes não recorram à consulta por estarem preocupados com o isolamento, permitindo, assim, evitar que esses doentes sejam tratados com retardamento e causem uma transmissão gradual desta doença.
3. De acordo com a experiência dos outros territórios, ao surgir a situação epidémica, houve um aumento permanente de casos, os quais ultrapassaram rapidamente a capacidade das instalações hospitalares. Assim, é conveniente aplicar gradualmente a medida de tratamento domiciliário destinado aos doentes num estado mais ligeiro da doença, permitindo concentrar os recursos para tratar e cuidar dos doentes com alto risco ou num estado mais grave da doença.
Por isso, os Serviços de Saúde planearam que a partir da próxima semana, vão iniciar a aplicação gradual do tratamento condicionado no domicílio. A situação no período inicial é aplicável aos doentes que apresentem estado ligeiro de doença, sem factores de risco, disponham de capacidade de administração correcta de medicamentos e estejam acompanhados por familiares, permitindo-lhes evitar sair de casa no período de tratamento. Durante o período de tratamento, é aplicada a limitação de sair fora de Macau, mantendo-se contacto entre os Serviços de Saúde e o utente. Caso o doente manifeste mudança do estado da doença, poderá ser efectuado o acompanhamento imediato. Ao concluir o tratamento, o doente será avaliado numa consulta de gripe dos Serviços de Saúde para confirmar a sua recuperação.