1. As eleições para a 4.ª Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau terão lugar no dia 20 de Setembro de 2009, Domingo. Nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM, para além das associações políticas que podem directamente propor candidaturas no sufrágio directo, também as pessoas singulares e colectivas recenseadas podem constituir comissões de candidatura e propor candidaturas respectivamente nos sufrágios directo e indirecto. A existência legal das comissões de candidatura depende da entrega do formulário “Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura”, disponibilizado pelo SAFP, no prazo de 1 de Junho (2.ª Feira) a 3 de Julho (6.ª Feira) ao director do SAFP, subscrito por todos os seus membros que sejam eleitores. O referido formulário tem estado à disposição dos interessados desde o dia 19 de Março no SAFP, na Rua do Campo, R/C, do Edifício Administração Pública e pode ser descarregado a partir do Sítio das Eleições: www.elections.gov.mo. 2. No sufrágio directo, cada comissão de candidatura deve ser constituída por um número mínimo de 300 e um número máximo de 500 eleitores com capacidade eleitoral activa. 3. Nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM, presume-se que as pessoas singulares maiores de 18 anos, residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, gozam de capacidade eleitoral activa, nas eleições por sufrágio directo, desde que se tenham inscrito no recenseamento eleitoral e estejam inscritas no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições. 4. Nestes termos, os subscritores do “Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura” devem ser eleitores inscritos no caderno de recenseamento de pessoas singulares exposto durante o mês de Janeiro deste ano e ter completado dezoito anos à data da assinatura. 5. No sufrágio indirecto, cada comissão de candidatura deve ser constituída por um mínimo de 25% do número total das pessoas colectivas do respectivo colégio eleitoral, inscritas no caderno de recenseamento exposto no mês de Janeiro deste ano, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro. 6. De acordo com os dados constantes no caderno de recenseamento exposto no mês de Janeiro deste ano, no que respeita ao número de pessoas colectivas dos diversos colégios eleitorais inscritas no caderno de recenseamento e ao número mínimo de pessoas colectivas necessário para constituir uma comissão de candidatura, verifica-se o seguinte: Colégios eleitorais N.° de pessoas colectivas inscritas no caderno de recenseamento N.° mínimo de pessoas colectivas necessário para constituir uma comissão de candidatura Sectores industrial, comercial e financeiro 108 27 Sector do trabalho 68 17 Sector profissional 63 15 Sectores de serviços sociais, culturais, educacionais e desportivos 734 183 7. Até às 18h00 do dia 24 de Junho, foram apresentados ao SAFP 12 pedidos de reconhecimento de constituição de comissão de candidatura para o sufrágio directo e 1 pedido de reconhecimento de constituição de comissão de candidatura para o sufrágio indirecto relativo ao Sector do trabalho. Concluído o processo do reconhecimento das 7 comissões de candidatura para o sufrágio directo, o SAFP comunicou aos respectivos mandatários que as mesmas estão em condições legais para a apresentação de candidaturas e programas políticos. 8. Das 7 comissões de candidatura para o sufrágio directo cuja existência legal foi reconhecida, 2 apresentaram as respectivas candidaturas e programas políticos. 9. Uma comissão de candidatura que apresentou, na semana passada, o pedido do seu reconhecimento ainda não satisfez os requisitos legais, dado que a grande parte das pessoas que subscrevem o pedido não têm capacidade eleitoral activa ou as assinaturas não estão conformes com as que constam nos respectivos bilhetes de identidade (cada comissão de candidatura deve ser constituída por um número mínimo de 300 eleitores com capacidade eleitoral activa). Esta comissão de candidatura foi informada de que deve proceder à substituição ou aditamento na lista de membros com capacidade eleitoral activa, até ao termo do prazo legal para a constituição das comissões de candidatura (até às 18h00 do dia 3 de Julho). Por outro lado, o mandatário designado pelos membros desta comissão não integra a lista dos membros subscritores, pelo que foi informado da sua falta provisória de capacidade para ser mandatário desta comissão de candidatura. 10. Verificou-se também que nalgumas comissões de candidatura que apresentaram o pedido de reconhecimento constam eleitores que subscreveram, em simultâneo, o pedido de reconhecimento de outra comissão de candidatura, tendo o SAFP aceitado apenas os eleitores que não subscreveram outro pedido de reconhecimento de qualquer comissão de candidatura já reconhecida, para efeitos da contagem do número de subscritores que deve ser entre 300 e 500. 11. Atendendo às situações referidas, o SAFP volta a chamar a atenção das pessoas que pretendam constituir comissões de candidatura que todas as assinaturas que constem no “Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura” devem estar conformes com as que constam no Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau do respectivo subscritor e que nenhum eleitor pode subscrever o pedido de mais do que uma comissão de candidatura. Além disso, o mandatário de uma comissão de candidatura tem que ser membro dessa mesma comissão de candidatura. 12. O SAFP chama também a atenção das pessoas colectivas que pretendam constituir comissões de candidatura para que os representantes que assinem em representação das mesmas o “Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura” têm de ser designados por deliberação dos órgãos directivos das respectivas pessoas colectivas, devendo essa deliberação constar da acta da reunião do respectivo órgão directivo para efeitos de consulta. Além disso, os responsáveis das pessoas colectivas e os representantes designados devem assinar em conjunto a “Declaração de Designação de Representante de Pessoa Colectiva para Assinar o ‘Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura’” (Modelo DATE12). Os titulares dos órgãos directivos que tenham participado na respectiva reunião e assinado o formulário Modelo DATE12 provam essa titularidade por meio de certidão emitida pela Direcção dos Serviços de Identificação para efeitos de sufrágio indirecto da Assembleia Legislativa da RAEM. 13. Segundo o que foi divulgado anteriormente pela DSI, a mesma garante a emissão das respectivas certidões antes do termo do prazo fixado para a apresentação do pedido de reconhecimento da existência legal de comissão de candidatura ao SAFP (3 de Julho), desde que os pedidos sejam instruídos com todos os documentos exigidos e apresentados até 23 de Junho. 14. As comissões de candidatura cuja existência legal tenha sida reconhecida nos termos da lei pelo SAFP, devem, através dos seus mandatários, apresentar as suas candidaturas e os respectivos programas políticos até 13 de Julho (2.ª feira). 15. O SAFP apela, mais uma vez, às pessoas que pretendam constituir comissões de candidatura para apresentar, com a maior brevidade possível, o pedido de reconhecimento da existência legal das respectivas comissões de candidatura, evitando assim a entrega do pedido no último dia do prazo fixado para a constituição das comissões de candidatura (3 de Julho), uma vez que decorrido este prazo, caso o número de membros para a constituição da comissão de candidatura seja inferior ao número mínimo legalmente exigido, ou seja 300, nomeadamente quando esse número resulte da eliminação de subscritores de outra comissão de candidatura legalmente reconhecida, não é permitido qualquer aditamento ou substituição nas listas de membros apresentadas. Chama também a atenção para o facto de não ser aceite a candidatura apresentada por comissões de candidatura cuja existência legal não tenha sido reconhecida. 16. Tanto para o sufrágio directo como para o indirecto, as comissões de candidatura, aquando da entrega do pedido de reconhecimento, devem juntar, em forma de anexo, a sua designação nas linguas chinesa e portuguesa, e o seu logotipo a cores e a preto e branco. Para assegurar a qualidade da impressão do respectivo logotipo, o SAFP agradece, antecipadamente, a entrega do ficheiro electrónico (com preferência o formato “ai”, seguido do formato “tif”). A entrega do pedido de reconhecimento da existência legal de Comissão de Candidatura e a apresentação de candidaturas e dos programas políticos devem ser feitas na Recepção de Assuntos Eleitorais do SAFP, na Rua do Campo, Edifício “Administração Pública”, R/C. O horário de expediente é de 2.ª a 6.ª, entre as 09H00 e as 18H00 (sem interrupção). Para maior facilidade dos interessados que pretendam candidatar-se às eleições, a partir de hoje, as comissões de candidatura podem, mediante a marcação prévia por via telefónica, optar pela apresentação do pedido de reconhecimento ao SAFP nos fins de semana, assim como as comissões de candidatura já reconhecidas também podem fazer a marcação prévia por via telefónica para proceder à apresentação de candidaturas e dos programas políticos ao SAFP nos fins de semana. O SAFP vai proporcionar as maiores facilidades a todos os cidadãos que pretendam candidatar-se às eleições. Assim, os interessados que pretendam constituir comissões de candidatura ou candidatar-se, para além de poderem aceder às informações eleitorais mais recentes e obter apoio técnico através do Sítio das Eleições www.elections.gov.mo, podem também obter apoio imediato através da linha telefónica de apoio técnico-eleitoral do SAFP n.º 89871704 durante o horário de expediente.