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Concessão de crédito para jogo está regulada em lei


O coordenador da área técnico-jurídica da Comissão do Jogo, Jorge Oliveira, lembra que o regime jurídico da concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino, Lei 5/2004 aprovada em 2004, regula a actividade de concessão de crédito para jogo ou para aposta em jogos de fortuna ou azar em casino. Em resposta à interpelação do deputado Pereira Coutinho sobre a falta de legislação no sector do jogo que põe em causa o desenvolvimento sustentável do sector, Jorge Oliveira explica que, ao contrário ao estatuído no Código Civil, a referida Lei prevê que as obrigações emergentes da concessão de crédito para jogo ou para aposta não sejam mera fonte de obrigações naturais e, por isso, possam ser exigidas judicialmente. Sublinha que no sistema de Macau vigora o princípio da liberdade de emissão de títulos de crédito, consagrada no Código Comercial, traduzindo-se na possibilidade de emissão de títulos de crédito não especialmente regulados por lei desde que dos mesmos conste claramente a vontade de emitir títulos dessa natureza e a lei não os proíba. Exemplificando com o “marker”, título de crédito geralmente usado nas relações entre concedentes de crédito e concedidos, que como título de crédito que é, beneficia das garantias que aos mesmos a lei confere. O mesmo responsável esclarece que, relativamente à possibilidade de penalizar o não pagamento de um título de crédito consubstanciando quantitativo objecto de crédito para jogo em casino, não se afigura conveniente tomar essa medida. Salientando que nem todos os títulos de crédito se revestem de natureza de “marker”, isto é, de uma ordem de pagamento a favor do concedente de crédito por saque sobre uma conta bancária do concedido. Relativamente à equiparação total dos títulos de crédito consubstanciando a dívida de decorrente da concessão de crédito para jogo ou para aposta ao cheque, Jorge Oliveira explica que não faz qualquer sentido essa equiparação para efeitos penais atento a ratio subjacente à criminalização dos cheques sem provisão, já que a criminalização decorre da especial protecção que os cheques merecem por serem, actualmente, um meio generalizado de pagamento. Acrescenta que a larga maioria dos concedidos de crédito são pessoas sem residência habitual em Macau, residindo em jurisdições onde não é possível executar legalmente tais créditos. Diz que são raríssimos os casos em que o eventual incumprimento da obrigação de pagamento constante dos referidos títulos de crédito é objecto de acção judicial intentada pelo concedente de crédito. Salienta que o governo tem estado atento ao desenvolvimento do sector do jogo em geral e a Comissão do Jogo tem, em estreita articulação com as demais entidades com responsabilidades na área dos jogos de fortuna ou azar e com as operadoras do jogo, desenvolvido trabalho profícuo, no sentido de minorar os efeitos negativos que advêm da crise financeira internacional e da recessão económica dela decorrente, tendo sempre presente a prossecução intransigente do interesse público. Nota: Para mais informações, consultar a página da Assembleia Legislativa (http://www.al.gov.mo) – interpelações escritas, com o seguinte número: 139/III/2009.