O director dos Serviços para os Assuntos Laborais, Shuen Ka Hung, indica que as acções de inspecção de trabalho estão contempladas no estipulado da lei das relações de trabalho, no sentido de assegurar os direitos legais das partes laboral e patronal. Em resposta à interpelação escrita do deputado Pereira Coutinho, Shuen Ka Hung explica que, segundo a alínea 5 do artigo nº 59, “a remuneração de base só pode ser diminuída mediante acordo escrito entre as partes, o qual só produz efeitos após comunicação à DSAL, a efectuar pelo empregador no prazo de dez dias”. E, em termos de alínea 6 do artigo nº 70 , “no caso de resolução do contrato sem justa causa por iniciativa do empregador, antes de decorridos dois anos desde a comunicação à DSAL, a indemnização de resolução é calculada com base no montante da remuneração de base auferida pelo trabalhador antes da celebração do referido acordo”, recorda. Em relação ao direito e liberdade de participação dos trabalhadores em associações sindicais, oShuen Ka Hung frisa que eles já são assegurados pela Lei Básica da RAEM e pela Lei das Relações de Trabalho, segundo a alínea 2 do artigo nº 6: “nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser injustificadamente beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, senão constitui uma discriminação e que o empregador poderá ser aplicada uma multa de vinte mil a cinquenta mil patacas por cada trabalhador. Os mesmo responsável sublinha que todos os trabalhadores podem apresentar queixas à DSAL se se sentirem alvo de tratamento injusto e irrazoável da parte do empregador. Em relação à negociação colectiva, Shuen Ka Hung recorda que que a Assembleia Legislativa discutiu e votou em generalidade, respectivamente em Junho de 2005 e Julho de 2007, a proprosta de lei reguladora do Direito Fundamental de Associação Sindical, que engloba a matéria de negociação colectiva. Mas, nas duas ocasiões, a proposta foi chumada por não ter conseguido uma maioria de votos a favor. No entanto, face à inexistência de negociação colectiva, ao definir quaisquer directrizes ou medidas relacionadas com as partes laborais e patronais, a DSAL recorre sempre ao mecânismo de coordenação e megociação tripartida (trabalhadores, entidade empregadora e governo), auscultando as opiniões das associações labororais e patronais para encontrar uma solução aceitável para todos, acrescenta. O mesmo responsável destaca que, através deste mecanismo, as operadoras do jogo foram aconselhadas a tomar posições mais suaves quanto à redução de salários prevista, com vista à salvaguarda dos interesses dos trabalhadores.