O director dos Serviços de Administração e Função Pública, José Chu, esclarece em resposta à interpelação do deputado Leong Iok Wa sobre o regime de acesso ao Direito por parte dos funcionários públicos, que de acordo com o estipulado no número 3 do artigo 29 do Decreto-lei nº. 66/94/M, que aprova o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, o nº. 2 do artigo 17 da Lei nº. 5/2006 e o nº 2 do artigo 20 da Lei nº7/2006, ao pessoal militarizado, Polícia Judiciária e pessoal do Estabelecimento Prisional, pode o Chefe do Executivo, sob proposta do respectivo serviço, determinar que os preparos, custas e patrocínio judiciário do pessoal demandado civil ou criminalmente, por actos praticados no exercício das funções, custeados pelos serviços. Explica que a responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, por actos de gestão pública, está prevista no Decreto-lei nº. 28/91/M, que estipula que qualquer trabalhador da RAEM devido às funções tenha provocado prejuízos tem de assumir a respectiva responsabilidade, todavia, não será por causa disso que o governo vai assumir as custas e o patrocínio judicial do pessoal demandado civil e criminalmente. Diz que o governo, depois de estudar, e sem prejuízo sobre o apoio judiciário anteriormente estipulado, considerou ser necessário criar um regime especial de apoio judicário aos trabalhadores da Função Pública, isto é no exercício das suas funções por actos ou omissão sejam alvos de acção judicial e as responsabilidades das autoridades estipuladas no Decreto-lei nº. 28/91/M, determinando que a Administração assuma em nome do trabalhador as despesas recorrentes dos custos judiciais, com excepção de procedido com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achava obrigado em razão do cargo. O responsável explica que o regime de apoio judiciário encontra-se em fase de projecto e assim que os respectivos trabalhos estiverem concluídos, o governo irá lançar, o mais breve possível, o mesmo. Entretanto, em resposta à interpelação do deputado Pereira Coutinho sobre reclusos de nacionalidade portuguesa, a secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan, afirma que conforme o “Acordo entre os governos de Portugal e de Macau sobre a Transferência de Pessoas Condenadas”, a transferência pressupõe uma ligação efectiva do condenado à jurisdição de execução, a fim de permitir uma melhor reintegração e readaptação ao seu meio familiar, social, profissional e após o cumprimento da pena. Florinda Chan acrescenta que desde o estabelecimento da RAEM, até 31 de Outubro de 2008, os pedidos para transferência de cumprimento de pena abrangeram sete pessoas, dos quais cinco foram autorizados e dois recusados. Explica que um dos reclusos viu o seu pedido recusado devido ao seu local de nascimento e de trabalho serem em Macau e a maioria dos familiares residirem no território ou em Hong Kong, estando assim facilitadas as visitas e permitindo ao recluso uma melhor reintegração e readaptação ao seu meio familiar, social e profissional, depois de cumprida a pena. Acrescenta que, relativamente ao outro recluso que viu o pedido recusado, a secretária avança que se deve ao facto do mesmo ser residente de Macau e com nacionalidade chinesa, não reunindo por isso as condições conforme o estipulado no artigo 3 do “Acordo sobre a Transferência de Pessoas Condenadas”, que refere que o condenado tem de ser nacional português. Nota: Para mais informações, consultar a página da Assembleia Legislativa (http://www.al.gov.mo) – interpelações escritas, com os seguintes números: 638/III/2008 e 694/III/2008.