O Conselho Executivo concluiu o debate da Proposta de Lei sobre o Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família. Esta Proposta de Lei faz uma revisão ao regime e ao montante do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família dos trabalhadores dos serviços públicos, no sentido de melhorar as suas regalias e benefícios e simplificar os respectivos procedimentos administrativos. Em relação ao prémio de antiguidade, propõe-se a actualização do montante de 190 patacas para 500 patacas. Propõe-se ainda que seja eliminado o limite de 7 do prémio de antiguidade de modo a que os trabalhadores subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência, em efectividade de funções ou em situação legal que confira direito a auferir vencimento, têm direito a um prémio de antiguidade, por cada 5 anos de serviço prestado. No que diz respeito ao subsídio de família, propõe-se a actualização dos montantes atribuídos relativos aos ascendentes e cônjuges, assim como aos descendentes, do montante mensal de 170 patacas e de 220 patacas respectivamente, para o montante uniformizado de 400 patacas. Propõe-se ainda que dos descendentes de 18 aos 24, a atribuição do subsídio de família encontra-se dependente da verificação cumulativa das seguintes condições: i) matrícula em estabelecimento de ensino e ii) não auferirem anualmente retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao valor do índice 600 da tabela indiciária. Por outro lado, são eliminadas as formalidades administrativas exigidas anualmente aos trabalhadores no que se refere à sua manutenção. Com a eliminação das formalidades administrativas fica o trabalhador, contudo, obrigado a comunicar ao serviço a cessação dos condicionalismos no prazo de 15 dias após a ocorrência sob pena de incorrer em infracção disciplinar grave.
Quanto ao subsídio de residência, em vez do montante de 1000 patacas pago aos trabalhadores dos serviços públicos, propõe-se que a actualização do montante para 1500 patacas, que passe a ser pago a todos os trabalhadores dos serviços públicos, com exclusão dos que habitem em moradia do património da RAEM ou de qualquer outra pessoa colectiva de direito público ou dos que recebam mensalmente subsídio para arrendamento, a partir do mês seguinte ao do início de funções, sendo eliminadas a norma que exige que os trabalhadores “devem residir em Macau” e outra norma que atribui subsídio de residência aos assalariados apenas a partir do momento em que estes tenham efectivamente prestado seis meses de serviço ininterrupto, de forma a ser pago a partir do mês seguinte ao do início de funções. Por outro lado, são eliminadas as formalidades administrativas exigidas anualmente aos trabalhadores para a manutenção do subsídio.
Por último, passa-se a permitir que os procedimentos administrativos a observar na atribuição das remunerações previstas na presente proposta de lei possam ser alterados por despacho do Chefe do Executivo. Além disso, entendeu-se necessário consagrar a revogação de todas as disposições que contrariem o disposto na proposta de lei.