O Grupo Permanente de Trabalho Interdepartamental para Demolição e Desocupação das Obras Ilegais (adiante simplesmente designado por Grupo para Demolição e Desocupação) veio prosseguir com as acções de combate contra a obra ilegal realizada no Beco da Malva, n.º 5, traduzida na edificação de uma construção clandestina de 4 pisos. Apesar do seu proprietário ter já manifestado à Administração que irá por iniciativa própria proceder à respectiva demolição e que esta teve início em Agosto, encontrando-se ainda em curso, contudo a Administração irá estreitamente acompanhar o andamento da aludida demolição. E se verificar que não foi concluída dentro do prazo estipulado, virá o Grupo para Demolição e Desocupação proceder à demolição da parte remanescente da construção. A Administração indeferiu o pedido de legalização da obra e ordenou a sua demolição. O antigo edifício particular de 1 piso, sito no Beco da Malva n.º 5, fora demolido em 2008 sem licença de obra e por iniciativa própria do seu proprietário, e no seu lugar foram também ilegalmente realizadas obras. Detectada esta situação, apesar da Administração ter emitido a ordem de embargo, contudo o seu proprietário prosseguiu com a sua execução e depois de concluir a construção deste edifício de 4 pisos é que veio por meio de arquitecto contratado para o efeito solicitar a legalização da obra. Dado que esta obra vem claramente violar as disposições legais em matéria de construção civil e as condicionantes urbanísticas definidas pela Administração, nem reúne os requisitos para ser legalizada, por isso a par da Administração ter indeferido o seu pedido para legalização da obra, veio ainda ordenar ao seu proprietário para proceder dentro do prazo estipulado à respectiva demolição, caso contrário virá a Administração realizar uma acção interdepartamental neste sentido.
Por fim na segunda metade de Julho do corrente ano veio o proprietário da construção clandestina por meio do seu pedido manifestar junto à DSSOPT que irá por iniciativa própria proceder à respectiva demolição. Da análise dos documentos entregues, veio a DSSOPT acelerar o deferimento deste pedido e emitir a licença de obra de demolição, a fim de permitir ao proprietário poder tanto quanto antes proceder à demolição da construção clandestina. Apesar do interessado ter em Agosto dado início à respectiva demolição, contudo as obras de demolição em grande escala somente arrancaram em meados de Setembro. Até ontem, verificou-se que foi demolido dois dos quatro pisos da construção clandestina e que havia trabalhadores no local. A Administração irá estreitamente acompanhar o andamento da respectiva demolição, mas caso esta não esteja concluída dentro do prazo fixado, virá o Grupo para Demolição e Desocupação proceder à demolição da parte remanescente da construção, ficando as respectivas despesas a expensas do infractor, estando ainda este sujeito ao pagamento de multa. O arquitecto contratado para solicitar a legalização da obra continua interditado de exercer a sua actividade. Relativamente ao arquitecto em causa, considera-se que veio este submeter à apreciação um projecto de obra que não cumpria as condicionantes urbanísticas definidas pela Administração, bem sabendo no entanto que a construção era clandestina, infringindo gravemente assim as normas de responsabilidade profissional e de credibilidade que deveria este ter como arquitecto inscrito, pelo que veio a DSSOPT nos termos do disposto na legislação vigente aplicar-lhe em Julho do corrente ano a sanção de suspensão da relação de inscritos pelo prazo de 6 meses, período durante o qual não poderá elaborar projectos na qualidade de arquitecto inscrito.