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O Grupo Permanente de Trabalho Interdepartamental para Demolição e Desocupação das Obras Ilegais criado em Março do corrente ano visou acelerar o tratamento das construções clandestinas


Com o intuito de tratar as obras ilegais em curso e com grave impacto, foi então criado pela Administração em Março do corrente ano o Grupo Permanente de Trabalho Interdepartamental para Demolição e Desocupação das Obras Ilegais (adiante simplesmente designado por Grupo para Demolição e Desocupação), no sentido de se criar um mecanismo de contacto permanente entre os serviços, simplificar os procedimentos administrativos e elevar a eficiência no tratamento das obras ilegais, de forma a fazer assim face às aspirações públicas em termos de tratamento das construções clandestinas e refrear a continuação do agravamento da questão das obras ilegais. Casos que serão prioritariamente tratados pelo Grupo para Demolição e Desocupação A Administração da RAEM veio em Março do corrente ano criar o Grupo Permanente de Trabalho Interdepartamental para Demolição e Desocupação das Obras Ilegais, composto por representantes da DSSOPT, CPSP, PJ, CB, IH, IACM e IAS, por formar a reforçar assim a articulação entre os serviços, simplificar os procedimentos administrativos e acelerar as acções de combate contra as construções clandestinas, em particular os casos novos e graves. A primeira reunião do Grupo para Demolição e Desocupação realizada em meados de Março se destinou sobretudo a debater sobre o futuro plano de trabalhos.
Para salvaguardar os interesses dos cidadãos, proteger a segurança da estrutura do edifício e conduzir a que a situação das construções clandestinas não continue a agravar, veio o Grupo para Demolição e Desocupação, na sua primeira reunião em que foi criada, definir os critérios dos casos que serão prioritariamente tratados. Os novos casos pertinentes a construções clandestinas em curso, que ponham em perigo a sua própria segurança, que afectem a segurança da estrutura do edifício, que ponham em causa as condições higio-sanitárias e/ou constituam perigo à segurança pública, serão entregues para o tratamento do Grupo para Demolição e Desocupação, contudo os demais casos continuaram a ser acompanhados segundo o mecanismo actualmente existente. Dado que antigamente os procedimentos administrativos gerais para o tratamento das obras ilegais eram relativamente longos, e tendo ainda em conta ao grande volume de casos que necessitam ser diariamente tratados, por isso não foi possível fazer face às aspirações dos cidadãos, o que veio também afectar o andamento do tratamento dos casos respeitantes às construções clandestinas. Assim sendo foi criado pela Administração em Março do corrente ano o Grupo para Demolição e Desocupação, na esperança de que através deste mecanismo permanente seja possível reforçar a coordenação entre os serviços, reduzir o tempo necessário para a realização dos procedimentos administrativos e de adjudicação das obras a entidades exteriores, de forma a acelerar assim o seu tratamento com eficácia. E nesta óptica, veio o Grupo para Demolição e Desocupação realizar com sucesso em 13 de Abril a sua primeira acção interdepartamental de demolição e desocupação.
E desde que o Grupo para Demolição e Desocupação realizou a sua primeira acção em Abril do corrente ano, foram tratados num total de 67 casos de construção clandestina. A par disso, veio a DSSOPT sucessivamente receber os pedidos dos interessados que manifestaram pretender realizar por iniciativa própria a respectiva demolição. Dentre as obras de demolição das construções clandestinas em curso, a maioria consiste sobretudo em construções clandestinas edificadas no terraço. E da leitura dos casos em que manifestaram pretender realizar por iniciativa própria a respectiva demolição podemos verificar que desde a criação do Grupo para Demolição e Desocupação foram alcançados os resultados preliminares para os quais foi este criado, pelo que as acções de demolição têm assim um efeito dissuasor. É bem vindo pela Administração o facto dos infractores terem por fim cumprido o exigido pela Administração de realização por iniciativa própria da respectiva demolição, o que permitirá assim coadjuvar na redução da implementação desnecessária de procedimentos administrativos, bem como permitirá minimizar o pagamento à Administração pelas despesas de demolição.