
O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2025”.
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, tem vindo a implementar, desde 2008, o plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico, atribuindo montantes aos indivíduos que sejam titulares do bilhete de identidade de residente permanente e não permanente da RAEM. Nos últimos anos, os diversos sectores da sociedade apresentaram as suas opiniões, esperando que o Governo da RAEM possa rever e aperfeiçoar o plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico.
Ouvidas as opiniões da sociedade, e tendo como referência as disposições sobre a repartição extraordinária de saldos orçamentais constantes da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório), o Governo da RAEM elaborou o regulamento administrativo relativo ao “Plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2025”, que regula os requisitos de atribuição e as formalidades de requerimento da comparticipação pecuniária para o ano de 2025.
Nos termos do disposto no regulamento administrativo, os residentes que reúnam cumulativamente os requisitos de identidade e os de permanência em Macau podem receber a comparticipação pecuniária, sendo que a cada residente permanente serão atribuídas 10 mil patacas e a cada residente não permanente 6 mil patacas. Os requisitos de identidade referem-se à posse do bilhete de identidade de residente válido ou renovável em 31 de Dezembro de 2024, o que é igual ao regime anterior; os requisitos de permanência em Macau referem-se à permanência em Macau pelo menos 183 dias durante todo o ano de 2024, o que constitui uma condição nova estabelecida no regulamento administrativo.
Apesar de o regulamento administrativo ter criado requisitos novos de permanência em Macau, para dar especial atenção a determinados grupos de pessoas, o regulamento administrativo prevê que os três tipos de indivíduos que não preencham os requisitos de permanência de 183 dias em Macau ficam isentos de verificar o tempo de permanência em Macau:
- Não tenham completado 22 anos de idade em 2024 e qualquer um dos seus pais esteja habilitado a receber a comparticipação pecuniária;
- Em 31 de Dezembro de 2024, estejam a receber a pensão de invalidez nos termos da Lei n.º 4/2010;
- Em 31 de Dezembro de 2024, estejam a receber o subsídio de invalidez nos termos da Lei n.º 9/2011.
Por outro lado, tendo como referência as disposições sobre a repartição extraordinária de saldos orçamentais constantes da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório), prevê-se no regulamento administrativo que, aqueles que se encontrem ausentes de Macau devido a qualquer um dos seguintes oito motivos são considerados como tendo permanecido em Macau, podendo requerer a contagem desse período em causa para efeitos de permanência em Macau e receber o montante caso preencham o critério dos 183 dias de permanência em Macau após o cálculo:
- Frequência de curso do ensino superior, reconhecido no local;
- Internamento hospitalar;
- Terem domicílio no Interior da China quando tenham completado 65 anos de idade ou, não tendo completado 65 anos de idade, razões de saúde o justifiquem;
- Prestação de trabalho fora de Macau a empregador matriculado no Fundo de Segurança Social;
- Prestação de trabalho fora de Macau, quando sejam responsáveis pela subsistência dos membros do seu agregado familiar, que tenham domicílio em Macau;
- Exercício de funções oficiais;
- Domicílio na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, trabalho no local ou frequência de curso do ensino superior ou não superior, reconhecido no local;
- Trabalho nas cidades do Interior da China integradas na Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau.
Os residentes podem aceder, a partir das 15h00 do dia 29 de Maio, à Conta Única de Macau ou à página electrónica do plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico (https://www.planocp.gov.mo/pt/), para consultar se preenchem ou não os requisitos de atribuição. Os indivíduos que preencham os requisitos irão receber automaticamente o montante, conforme a calendarização estabelecida, através de transferência bancária ou cheque, não necessitando de apresentar o pedido.
Relativamente aos indivíduos que não preencham preliminarmente os requisitos, se se encontrarem fora de Macau por motivos legalmente previstos no ano de 2024 e, após o cálculo, cumprirem o requisito de 183 dias de permanência em Macau, também podem, no período compreendido entre o dia 18 de Junho de 2025 e o dia 31 de Dezembro de 2028, apresentar o requerimento junto do Fundo de Segurança Social por meio de Conta Única de Macau, de página electrónica do plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico, pessoal, de terceiros ou postal (Caixa de Apartado n.º 3094), acompanhado dos respectivos documentos comprovativos, e os montantes da comparticipação pecuniária serão atribuídos quando os requisitos tenham sido reunidos após a verificação.
Para ajudar os residentes necessitados a consultar os requisitos de atribuição e as formalidades de requerimento, bem como para receber os documentos de requerimento após 18 de Junho, o Governo da RAEM irá activar uma linha aberta de informações (Telefone: 28225000) e instalar balcões especiais nos cinco centros de serviços da RAEM espalhados por diferentes zonas para prestar apoio.
O regulamento administrativo será publicado no dia 29 de Maio e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.