Administração aplaude o veredicto do Tribunal de Segunda Instância (TSI) que indeferiu o recurso interposto pelos ocupantes que ocuparam ilegalmente de um terreno do Governo situado na Taipa. E na sequência das acções desenvolvidas no ano transacto pela Administração de reversão de seis terrenos do Governo, virá a Administração ainda no corrente ano continuar com o combate contra as acções de ocupação ilegal de terreno. E em breve será realizada uma acção conjunta interdepartamental de despejo de um terreno situado em Coloane que foi ilegalmente ocupado. Indeferimento por carência da apresentação de documentos que comprovem a titularidade do terreno. Relativamente ao recurso interposto pelos dois ocupantes que declararam possuir a escritura de papel de seda (Sá-Chi-Kai) e que ocuparam ilegalmente o terreno situado no lote TN27, destinado a construção de habitação económica, veio o tribunal colectivo do TSI por meio de acórdão indeferir o recurso contencioso interposto pelos dois recorrentes quanto ao despacho do Chefe do Executivo, de 10 de Novembro de 2008, que ordenou a estes a desocupação e a reversão dos dois terrenos, situados junto da Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, no lote TN27, descritos por parcela A1 e por parcela B2a. A razão do indeferimento do recurso interposto baseou-se no facto da parcela A1 se encontrar inscrito a favor do Governo da RAEM e a outra parcela adjacente (B2a) se encontrar omisso no CRP. E por carência da apresentação de documentos que comprovem que ambas as parcelas se encontram inscritas a favor destes particulares, acrescido ainda pelo facto do recorrente não poder apresentar provas que comprovassem que é titular destas parcelas e que o domínio útil destas se encontra inscrito a seu favor, por isso considerou-se não haver vícios no despacho do Chefe do Executivo de 10 de Novembro de 2008, indeferindo-se assim o recurso contencioso que foi interposto. Veredicto apoia as acções da Administração de reversão de terrenos. Relativamente ao acórdão do TSI que considerou decaído este primeiro caso de ocupação ilegal de terrenos em que foi interposto recurso, veio a Administração aplaudir este veredicto, acreditando profundamente que esta decisão permitirá servir como relevante fundamento para suportar as futuras acções da Administração no tratamento de casos semelhantes de ocupação ilegal de terrenos, permitindo assim que a Administração possa continuar com o combate contra os actos que lesem gravemente os interesses públicos, nomeadamente a ocupação clandestina de terrenos, a ocupação ilegal dos espaços públicos, danificação da colina e obstrução dos trabalhos da Administração de protecção florestal. E daqui em diante, no que refere à ocupação ilegal dos terrenos do Governo, a Administração já está igualmente preparada de que irá se deparar com situações de ocupação de terrenos do Governo em que os seus ocupantes declaram possuir o Sá-Chi-Kai. Porém no que refere ao tratamento da questão do Sá-Chi-Kai, virá a Administração prosseguir rigorosamente o disposto no artigo 7.º da Lei Básica, que por seu turno diz que: “Os solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado, salvo os terrenos que sejam reconhecidos, de acordo com a lei, como propriedade privada, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.” Assim sendo, nestes termos, em conformidade com a legislação em vigor em Macau, antes do estabelecimento da RAEM, o Sá-Chi-Kai não é um documento válido para comprovar a titularidade do terreno, por isso após o estabelecimento da RAEM, a Administração da RAEM não irá reconhecer o Sá-Chi-Kai como documento válido para comprovar a titularidade do terreno, pelo que todos os terrenos da RAEM são propriedade do Estado. Combate progressivo contra a ocupação ilegal de terrenos através de aplicação de medidas severas. A par disso, segundo a sentença do Tribunal de Última Instância proferida em 2006 sobre um caso de ocupação de terreno, encontra-se claramente expresso que antes do estabelecimento da RAEM todos os terrenos em regime de propriedade perfeita que não foram ainda legalmente reconhecidos, após o estabelecimento da RAEM pertencem ao Estado. E que após o estabelecimento da RAEM não há lugar ao reconhecimento do direito de propriedade ou de aproveitamento dos terrenos em regime de propriedade perfeita por meio de sentença judicial, independentemente da interposição da acção judicial ter sido realizada antes ou depois do estabelecimento da RAEM. A Administração virá no corrente ano procurar em ultrapassar todos os obstáculos e envidar os seus esforços no combate contra estes actos de ocupação ilegal de terrenos. E em breve, será dado início à primeira acção de despejo do corrente ano, em que virá a DSSOPT, juntamente com vários serviços, realizar uma acção de despejo e de reversão de um terreno de Coloane que foi ilegalmente ocupado e que veio em grande escala danificar os recursos florestais de Coloane. E importa ainda frisar que todas as infracções que lesem gravemente o interesse público, como a ocupação ilegal dos terrenos, danificação da colina e obstrução dos trabalhos da Administração de protecção florestal, serão severamente combatidos, por forma a extinguir assim a continuidade do agravamento deste tipo de infracções. Tratamento prudente da questão de habitação dos terrenos situados na Vila de Coloane. Porém a Administração virá respeitar e ter em conta os factores históricos que se prendem com o aproveitamento dos terrenos, de forma a que à luz da legislação em vigor, seja tratado de forma prudente a questão da reconstrução e da remodelação das habitações construídas nos terrenos situados na Vila de Coloane, por forma a permitir assim que os seus moradores possam continuar a residir no local. A par disso, foi implementado no 2.º semestre do ano transacto o Plano de Pormenor da Vila de Coloane que visou permitir o início e a realização sem obstáculos das intervenções destinadas a revitalizar nos termos da legislação em vigor a Vila de Coloane, assim como resolver as demais questões, com vista a tratar assim a questão relacionada com a habitação na Vila de Coloane, criando-se logo então as condições favoráveis para o efeito.
E em Outubro deste mesmo ano, foi implementado pela Administração um plano que se traduz na apresentação do pedido de concessão de terreno da Vila de Coloane, com vista que à luz da legislação em vigor se possa manter as habitações existentes ou permitir a sua reconstrução, caso o projecto obedeça ao plano urbano que foi delineado e as demais disposições legais em matéria de construção civil, por forma a permitir assim que os moradores que já residiam na Vila de Coloane antes do estabelecimento da RAEM, mas que não conseguiram nos termos legais a titularidade do terreno, possam através da concessão de terreno, residir no local ou exercer ainda actividade comercial no local, tratando assim gradualmente desta questão histórica herdada do passado. E perante esta política, os moradores de Coloane que pretendam realizar obras de reparação na sua moradia ou proceder às obras de reconstrução, poderão então fazê-lo através da apresentação de pedido à Administração, sendo que desde que o projecto submetido obedeça ao exigido no plano urbano e que seja cumprido o exigido pelos serviços responsáveis pela área da cultura, o seu pedido será então tratado nos termos legais. Contudo a Administração irá seriamente tratar dos casos relacionados com actos egoístas em que, apesar da Administração ter já proporcionado meios legais para o efeito, contudo se tenha realizado obras ilegais ou ocupado ilegalmente os terrenos.