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Proposta de Lei intitulada “Alteração à Lei n.° 11/2003 – Declaração de Rendimentos e Interesses Patrimoniais”


O Conselho Executivo concluiu, há dias, a discussão sobre a Proposta de Lei intitulada "Alteração à Lei n.° 11/2003 – Declaração de Rendimentos e Interesses Patrimoniais". Considerando que decorreram mais de oito anos desde a entrada em vigor da Lei n.º 11/2003 (Declaração de Rendimentos e Interesses Patrimoniais) e tendo em linha de conta as crescentes exigências por parte da sociedade no sentido de se reforçar a incorruptibilidade e integridade da Administração Pública e de concretizar o princípio de governação com a construção de um "governo transparente", torna-se necessário proceder a uma reflexão e revisão do regime em vigor. Assim sendo, o Governo da RAEM elaborou a Proposta de Lei intitulada "Alteração à Lei n.° 11/2003 – Declaração de Rendimentos e Interesses Patrimoniais". Principais aspectos da revisão constante da Proposta de Lei: 1. Segundo a Proposta de Lei, a designação da Lei n.º 11/2003 passa a ser "Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses". Prevê ainda a republicação, em anexo, do texto actualizado da Lei n.º 11/2003, integrando todas as alterações introduzidas. 2. A Proposta de Lei introduz o regime da divulgação pública dos bens patrimoniais e interesses de determinados titulares de cargos públicos e políticos. Na Proposta de Lei, determina-se ainda o acesso livre à Parte IV da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses a apresentar pelas seguintes personalidades: 1) O Chefe do Executivo e os titulares dos principais cargos; 2) O Presidente do Tribunal de Última Instância; 3) O Procurador; 4) Os directores e os subdirectores, ou os titulares dos cargos equiparados dos serviços da Administração Pública, incluindo os dos serviços e fundos autónomos e demais institutos públicos, bem como o presidente e os membros de órgãos de direcção, administração, gestão e fiscalização dos mesmos; 5) Os titulares de órgãos de administração e fiscalização de empresas públicas, de empresas de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público, bem como de empresas concessionárias de bens do domínio público. Segundo a proposta, a Parte IV deve conter a menção dos "bens imóveis, empresas comerciais ou estabelecimentos industriais, quotas, acções, participações ou outras partes sociais do capital em sociedades civis ou comerciais, bem como dos cargos exercidos em quaisquer organizações sem fins lucrativos". 3. A Proposta de Lei prevê o aperfeiçoamento dos trâmites procedimentais de declaração. De acordo com a lei vigente, a declaração actualizada é apresentada no prazo de 90 dias a contar da alteração de vencimento ou remuneração base dos trabalhadores da Administração Pública, de valor igual ou superior ao do índice 45 da tabela indiciária da função pública, índice este que passará a ser de 85 com a entrada em vigor da nova lei. A Proposta de Lei estabelece ainda que em caso de cessação de funções e reinício das mesmas quando não tiver decorrido mais de 1 ano sobre a última apresentação e sem qualquer alteração de vencimento de valor igual ou superior ao do índice 85, o declarante fica apenas obrigado a preencher a Parte I da declaração, declarando nada ter a actualizar no campo respectivo. A par disso, a lei vigente dispõe que a declaração "pode ser acompanhada de confirmação de auditor ou revisor oficial de contas ou documento de avaliação oficial." Sobre esta matéria, segundo a Proposta de Lei, "(...) pode ser acompanhada de quaisquer meios idóneos de confirmação." 4. A Proposta de Lei visa ainda a redução dos custos administrativos, permitindo que os respectivos impressos, cuja versão electrónica tem o mesmo valor da versão em papel, sejam disponibilizados pelo Comissariado contra a Corrupção através do seu sítio na Internet. 5. A Proposta de Lei vem aperfeiçoar o conteúdo da declaração e clarificar conceitos obscuros ou menos claros. Na Parte I da Declaração onde tem havido maiores dificuldades de interpretação, segundo a Proposta de Lei a designação "N.° de funcionário" passa a ser "N.º de funcionário emitido pelo Serviço ou N.º de funcionário"; quanto ao regime de bens relativamente ao cônjuge ou unido de facto, foram adicionados na Proposta de Lei os seguintes itens: "Não aplicável – União de facto", "Casamento registado na RAEM" e "Casamento registado fora da RAEM". 6. Na presente Proposta de Lei, propõe-se a informatização gradual no tratamento dos dados da declaração. Os impressos da declaração passam a poder ser descarregados da página electrónica do Comissariado contra a Corrupção. Determina-se ainda que o acesso pelo público ao teor da Parte IV pode ser feito através do sítio do Tribunal de Última Instância na Internet, podendo o Chefe do Executivo fixar por despacho outras formas de publicitação. 7. A Proposta de Lei prevê a revisão do regime de destruição dos processos de declaração. Nos termos da lei vigente, "as declarações são destruídas 5 anos após o falecimento do declarante ou 15 anos após a cessação de funções." A Proposta de Lei prevê que "as declarações são destruídas 5 anos após o falecimento do declarante ou 10 anos após a cessação de funções." Na decorrência dos respectivos prazos, "quando for instaurado processo crime no âmbito do qual seja necessário o acesso às declarações, a manutenção destas prolongar-se-á até ao fim do respectivo processo". A par disso, "a destruição dos processos de declaração é ordenada pelo Presidente do Tribunal de Última Instância ou pelo Comissário contra a Corrupção, sendo a respectiva certidão lavrada pelo funcionário designado para o efeito."