Saltar da navegação

Concessão dos primeiros dois terrenos situados na Vila de Coloane marca a gradual resolução da questão da habitação dos moradores desta localidade


Considerando o estatuído na legislação actualmente em vigor, o delineado no planeamento urbanístico desta zona e as disposições legais vigentes em matéria de construção civil, veio então a Administração da RAEM mediante a concessão de terreno permitir que os moradores que antes do estabelecimento da RAEM já residiam na Vila de Coloane pudessem continuar a residir ou residir e explorar a actividade comercial no local, de modo a se resolver assim de forma gradual e programada esta questão historicamente herdada do passado. Os despachos que titulam o contrato de concessão de ambos os dois terrenos situados na Vila de Coloane, no Beco do Campo, se encontram publicados no Boletim Oficial da RAEM de hoje (dia 3 de Novembro). A Administração da RAEM veio Antes da apreciação do pedido de concessão, foi este dado conhecimento à população por meio de anúncio público No intuito de dotar a Vila de Coloane de uma melhor área comercial, promover a indústria do turismo e melhorar de forma dinâmica todo o seu ambiente circundante, criando-se assim melhores condições para o tratamento da questão da habitação da Vila de Coloane, veio então a Administração em conformidade com o fixado no planeamento urbanístico definido para a zona tratar de forma dinâmica segundo o princípio de prioridade as questões pendentes respeitantes a Vila de Coloane. E decorrido mais de 1 ano de análise e estudo e de consulta jurídica, veio a então Administração decidir em tratar através da concessão de terreno da questão de habitação de alguns moradores que antes do estabelecimento da RAEM já residiam na Vila de Coloane.
Os 2 terrenos concedidos, com as áreas de 23m2 e 24m2, se encontram localizados no Beco do Campo e são respectivamente destinados a construção de um edifício com 3 pisos, em regime de propriedade única, destinado a habitação. Ambos os terrenos foram concedidos por arrendamento pelo prazo de 25 anos contado a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do despacho que titula o contrato de concessão, podendo ser renovado.
Antes da apreciação dos pedidos de concessão destes dois terrenos, veio ainda a Administração verificar se não existiam processos de obras ilegais relativos aos referidos prédios e dar conhecimento do público por meio de afixação na sede da Associação dos Moradores de Coloane e no local do terreno de anúncio público sobre o pedido do requerente, não tendo sido recebida qualquer reclamação. Não é permitido a prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno Considerando que a presente concessão por arrendamento dos terrenos da Vila de Coloane se destina sobretudo a resolver a questão de habitação dos moradores que antes do estabelecimento da RAEM já residiam na Vila de Coloane, por forma a que possam então continuar a residir no local, por isso além do desconto no valor do prémio de concessão que lhes foi concedido, deve no entanto o concessionário proceder a liquidação integral do prémio de concessão. E para se alcançar o objectivo supracitado, no contrato de concessão destes terrenos foram definidas cláusulas contratuais diferentes em relação aos contratos de concessão de terreno para habitação em geral, sendo estas mais rigorosas em termos de prazo de aproveitamento, transmissão e arrendamento das construções nele edificadas.
O aproveitamento destes terrenos deve operar-se no prazo global de 3 anos contado a partir da data da publicação do despacho que titula o contrato de concessão no Boletim Oficial da RAEM, não havendo lugar a prorrogação do prazo de aproveitamento. O prazo de aproveitamento definido pela Administração nestas situações já ultrapassa os critérios gerais de aproveitamento, por isso a Administração acredita que o prazo de 3 anos será tempo suficiente para o concessionário para proceder a construção numa área de terreno superior a 20m2 de um edifício de 3 pisos, salvo em casos de força maior ou de outros factores relevantes que estejam comprovadamente fora do controlo do concessionário e sejam aceites pela Administração.
A par disso, a Administração define ainda que o concessionário não pode no prazo de 5 anos alterar a finalidade ou modificar o aproveitamento do terreno, sendo que esta concessão somente destinada para a finalidade de habitação ou mista (habitação e comércio), não podendo assim ser exclusivamente para a finalidade de comércio.
O concessionário deve dentro do prazo contratualmente estipulado concluir a construção do edifício, não podendo dentro do prazo definido alterar a finalidade ou modificar o aproveitamento do terreno, caso contrário virá a Administração declarar a caducidade da concessão, ou mesmo rescindir o contrato, revertendo por conseguinte o terreno e as construções nele edificadas. Exigências restritas quanto a transmissão e arrendamento do edifício O concessionário não pode no prazo de 5 anos a contar da data da publicação do despacho que titula o contrato de concessão no Boletim Oficial da RAEM transmitir, em todo ou em parte, a sua posição contratual e mesmo que tenha concluído o aproveitamento do terreno dentro do prazo de 3 anos anteriormente fixado e a concessão tenha sido convertida de provisória para definitiva, também não pode transmitir os direitos resultantes da concessão, salvo em situações de transmissão por morte.
A par disso, está ainda estipulado que para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, pode o concessionário constituir hipoteca bancária sobre o direito ao arrendamento do terreno concedido a favor de instituições de crédito. E nos casos em que a aquisição destes direitos seja mediante processo judicial, a transmissão de situações decorrentes da presente concessão por instituições de crédito no prazo de 5 anos contados a partir da data da publicação do despacho que titula o contrato de concessão depende de prévia autorização da Administração.
A propósito do arrendamento do edifício construído no terreno concedido, o concessionário apenas pode dentro do prazo de 5 anos contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do despacho que titula o respectivo contrato proceder ao arrendamento parcial do edifício construído no terreno concedido, devendo comunicar por escrito à Administração no prazo de 1 mês contado da data da ocorrência deste facto, mas não lhe é sendo permitido o arrendamento, a cedência gratuita ou onerosa da totalidade daquele edifício para utilização de terceiro. Esta exigência da Administração teve sobretudo em consideração o facto de que parte do rés-do-chão dos edifícios localizados na Vila de Coloane terem sido aproveitados para a exploração de actividade comercial, sendo os pisos superiores destinados a habitação. E a fim de evitar futuramente a especulação do terreno concedido ou do edifício nele construído, veio a Administração definir cláusulas contratuais para se alcançar então o objectivo da concessão, criar as condições de habitação aos moradores da Vila de Coloane e salvaguardar os seus direitos e interesses de habitação ou habitação e comércio.

Ver galeria