2026 Obrigações Fiscais Do Mês De Março
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Durante todo o mês |
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Imposto Profissional |
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Apresentação da declaração de rendimentos modelo M/5 pelos contribuintes do 1.º grupo (empregados por conta de outrem) de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente (n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 01 de Dezembro de 2003). Ficam dispensadas da apresentação da declaração acima referida, as pessoas isentas de imposto nos termos do artigo 9.º ou de legislação especial, quando não aufiram rendimentos do trabalho de outra proveniência e, bem assim, os contribuintes do 1.º grupo cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora. |
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Apresentação da declaração de rendimentos modelo M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissões liberais ou técnicas) sem contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 1 de Dezembro de 2003) |
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(Conforme o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 35/2026, o prazo da apresentação da declaração modelo M/5, previsto no artigo 10.º do «Regulamento do Imposto Profissional», relativamente aos rendimentos auferidos em 2025, é prorrogado até 31 de Março de 2026, e aplica-se aos contribuintes do 1.º grupo cujos rendimentos provenham de mais de uma entidade pagadora, bem como aos do 2.º grupo sem contabilidade organizada) |
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Apresentação da declaração de rendimentos modelo M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissões liberais ou técnicas) com contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 1 de Dezembro de 2003) |
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Imposto Complementar de Rendimentos |
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Apresentação da declaração de rendimentos modelo M/1, em duplicado, pelos contribuintes do grupo B. (alínea a) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro) (Conforme o art.º 22.º da Lei n.º 13/2025, o limite de isenção é fixado em $600.000 patacas, para os rendimentos do ano económico de 2025 sujeitos a imposto complementar de rendimentos) |
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Imposto de Turismo |
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Imposto sobre Veículos Motorizados |
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Apresentação da declaração de liquidação modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (n.º 2 do art.º 17.º e n.º 1 do art.º 21.º do «Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados» aprovado pela Lei n.º 5/2002) |
