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Proposta de lei intitulada “Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau”, apreciação concluída pela 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa


A proposta de lei intitulada “Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau” foi discutida e aprovada na generalidade pelo Plenário da Assembleia Legislativa no dia 10 de Fevereiro deste ano. Depois de quatro reuniões para a análise da proposta de lei, a 3.ª Comissão Permanente concluiu hoje (dia 13) esse trabalho e assinou o respectivo parecer.

A proposta de lei visa aperfeiçoar o sistema jurídico e reforçar a estrutura de topo do sistema de defesa da segurança do Estado, e regula, de forma mais abrangente e através de lei, o regime fundamental relativo às atribuições, composição e funcionamento da Comissão de Defesa da Segurança do Estado. Concordando com as políticas legislativas, a 3.ª Comissão Permanente apresentou, durante o processo de análise, várias sugestões para aperfeiçoar o conteúdo da proposta de lei.

A proposta de lei previa, de forma genérica, que as decisões tomadas pela autoridade competente com fundamento nos pareceres da CDSE não são objecto de qualquer impugnação ou acção judicial. Após análise, a Comissão é da opinião que no regime jurídico vigente, a previsão sobre quais decisões tomadas com base nos pareceres da CDSE não podem ser objecto de impugnação ou acção judicial é feita através de leis avulsas. O proponente concordou com a opinião da Comissão, e a versão alternativa da proposta de lei passa a prever que só as decisões e os pareceres da própria CDSE é que não são objecto de qualquer impugnação ou acção judicial.

A Comissão propôs que fosse definido o mecanismo de funcionamento da CDSE na ausência do Chefe do Executivo. O proponente acolheu a sugestão, e a versão alternativa prevê que na ausência do Chefe do Executivo, é o Secretário para a Segurança que o substitui e preside as reuniões; e na ausência de ambos, em caso de urgência, as reuniões podem ser convocadas e presididas pelo Chefe do Executivo interino.

A proposta de lei prevê que se num processo judicial, existe a necessidade de proteger os interesses da segurança do Estado, o mandatário judicial deve obter a autorização do juiz antes de intervir no processo. Para assegurar a harmonia legislativa desse regime e a fluidez da respectiva aplicação, após a discussão com a Comissão, o proponente passou a prever na versão alternativa que se a autoridade judiciária competente tiver fundadas razões para crer que num processo judicial existe a necessidade de proteger os interesses da segurança do Estado, deve comunicar as informações da respectiva causa à CDSE, e se esta considerar que existe a necessidade de proteger os interesses da segurança do Estado, o juiz notifica para que o mandatário judicial apresente o requerimento de intervenção no processo judicial. O proponente sublinhou que esse regime visa salvaguardar a linha de defesa da segurança nacional, e não priva o direito de defesa do interessado, nem retira a qualificação profissional do advogado ou do mandatário judicial.

Face à necessidade de defesa da segurança do Estado, a proposta de lei propõe criar um regime especial de despesas, o que mereceu a atenção da Comissão, sobre se são suficientes os mecanismos de supervisão. Segundo o esclarecimento do proponente, a proposta de lei prevê que todas as despesas são autorizadas pelo Chefe do Executivo, e o secretário-geral tem de apresentar, no final de cada ano, um registo das despesas para ser visto pelo Chefe do Executivo. Além disso, o Governo apresenta, anualmente, um relatório à Assembleia Legislativa, para efeitos do seu conhecimento sobre o controlo e gestão das respectivas despesas, e o relatório deve ser tornado público.

A proposta de lei vai ser agendada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, e submetida à apreciação e votação, na especialidade, pelo Plenário da Assembleia Legislativa, e se for aprovada, vai entrar em vigor no dia seguinte ao da publicação.